STJ decide que a isenção do imposto de renda não se transfere ao herdeiro.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada, ocorrido após a revogação do dispositivo legal que concedia o benefício tributário.
No caso, uma contribuinte recorreu ao STJ pleiteando o reconhecimento do seu direito à isenção do IRPF sobre o lucro com a venda de cotas societárias herdadas de seu pai, sob fundamento de dispositivo legal, mesmo que revogado, que concedia o benefício a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos.
A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações.
O Relator do caso, Desembargador Convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a revogação do referido dispositivo legal, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.
Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Assim, transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção.