TJ-SP decide que comprador de imóvel em leilão não responde por dívida de IPTU.
Na Corte Paulista, passou a prevalecer o entendimento de que o comprador de imóvel em leilão não responde por dívida anterior de IPTU, mesmo que o edital tenha previsão de pagamento.
Em geral, nas aquisições via leilão judicial, a responsabilidade por dívidas de IPTU anteriores à arrematação segue o que está previsto no edital. Se constar que os débitos serão do arrematante, ele deverá fazer a quitação integral dos valores em aberto para poder prosseguir com a aquisição e averbação da transferência.
Julgados mais antigos do TJ-SP mantinham a previsão dos editais. Entretanto, o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está de acordo com dispositivo legal que determina que, nas aquisições por meio de leilão judicial, os débitos de IPTU sub-rogam-se no respectivo preço. Ou seja, o arrematante só deve desembolsar o valor do lance e nada mais.
Há julgados nesse sentido nas três câmaras de direito público que julgam o assunto.