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CARF afasta trava de 30% em caso envolvendo extinção de empresa.

O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso com desempate pró-contribuinte, afastando o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em caso que envolvia extinção da pessoa jurídica por incorporação.

O relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto votou a favor da “trava” dos 30%, mas a conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência e foi acompanhada por outros três conselheiros.

Ao negar provimento ao recurso da empresa, o relator argumentou que o contribuinte citou julgados que ficaram ultrapassados a partir de 2009, quando, ao analisar o RE 344.994, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da limitação de 30%. O STF reiterou a constitucionalidade do limite em 2019, ao julgar o RE 591.340. Em nenhum dos julgados a Corte se manifestou sobre a situação de empresas em extinção.

Em sua argumentação, o relator afirmou que, desde 2012, o Carf trata a compensação como benefício fiscal, sem possibilidade de abrir exceção para empresas em extinção.

Para a conselheira Lívia Germano, no entanto, o entendimento STF sobre o tema comporta exceções. Na avaliação da julgadora, a limitação de 30% só não afronta a legalidade caso a opção de compensar continue disponível para o contribuinte em anos posteriores, o que não acontece quando a empresa é extinta.

Pagamento de prêmios em “vale-cerveja” não caracteriza indução ao alcoolismo.

Embora a prática tenha sido considerada reprovável, não houve comprovação de dano.

25/08/21 -  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador mantenedor da Ambev S. A. que alegava que a empresa, ao premiar o cumprimento de metas e pagar horas extras com cervejas, estaria induzindo os trabalhadores ao alcoolismo. Entre outros pontos, a improcedência do pedido levou em conta a ausência de demonstração do dano e o fato de o empregado nem sequer alegar ter desenvolvido dependência.

“Vales-cerveja”

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a Ambev tinha por  prática  premiá-lo com caixas de cerveja sempre que realizava muitas horas extras ou atingia as metas, como forma de complementar seu salário, mediante a entrega de "vales-cerveja". Como prova, apresentou e-mails com frases como "E aí, quem vai levar mais cerveja??????? Está lançado o desafio, agora, time, o negócio é correr!!!!!” e “O resultado do mês passado sai até segunda-feira, na sequência liberamos as cervejas". O fundamento do pedido foi o artigo 458 da CLT, que veda, em qualquer hipótese, o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Sem habitualidade

O pedido de indenização foi rejeitado desde o primeiro grau. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) concluiu, com base nos depoimentos de testemunhas, que não havia habitualidade no fornecimento de cerveja e que os empregados não eram obrigados a aceitá-la. Embora considerando reprovável a conduta da empresa, a sentença observa que a bebida era entregue a título de prêmio, e não de salário. “O dano não foi demonstrado, pois o empregado nem sequer alega a existência de dependência”, assinalou o juízo.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Fatos, provas e impertinência temática 

Ao julgar a matéria, a Sétima Turma do TST não chegou a entrar no mérito da questão, mas acabou por manter a decisão de negar o pedido de indenização. Para o colegiado, a constatação de que o TRT decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 

Além disso, o dispositivo de lei apontado como violado (artigo 458 da CLT) não tem pertinência com o tema, pois não versa sobre o direito à indenização por dano moral decorrente de ato ilícito do empregador, mas aborda, especificamente, a questão concernente ao salário in natura

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1079-49.2012.5.12.0029

 

STJ decide que empresa de engenharia deve recolher ISSQN no local da prestação de serviço.

Por unanimidade, os Ministros da 1ª Turma do STJ reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía com o Município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, os Ministros entenderam pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no local da prestação de serviços, e não no local da sede da empresa.

No caso, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal pelo não recolhimento de ISSQN decorrente da prestação de serviço realizada fora do Município de Belo Horizonte, ao argumento de que os serviços prestados por empresa de engenharia deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.

A empresa, no entanto, argumentou que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado. Sustentou que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador (no caso concreto, Belo Horizonte), a sua atividade está entre as exceções previstas na legislação específica que regula o ISSQN.

Segundo essa lei, o imposto será devido no local de prestação (e não do estabelecimento) no caso dos serviços de execução de “obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de outras obras semelhantes” e de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.

STF finaliza julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que afirmou a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo es

O Plenário, por unanimidade, entendeu não haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão que afirmou a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo Estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo Estado de origem à revelia do CONFAZ. Segundo os Ministros, o referido acórdão delimitou o marco dos efeitos ex nunc da decisão a partir de sua prolação pelo Plenário do STF, para se resguardarem todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas, ou seja, nas hipóteses em que já ocorrido o lançamento tributário. Desse modo, caso não tenha ocorrido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da referida decisão, assim, o marco é a existência de um lançamento tributário, e não de um lançamento tributário definitivo. Ademais, os Ministros ressaltaram que restou explicitamente consignado no acórdão que qualquer decisão a ser adotada pelo Tribunal deve respeitar eventualmente o que fora decidido pelos Estados com base na LC nº 160/2017. Neste sentido, os Ministros esclareceram que, apesar de considerarem que não viola o princípio da não-cumulatividade o estorno proporcional de crédito de ICMS, quando, na operação precedente realizada em outro Estado, tenha o contribuinte obtido benefício do crédito presumido, igualmente deve ser respeitada eventual legislação estadual que tenha admitido expressamente o referido crédito do Estado de destino.

Publicado edital da PGFN tornando públicas as propostas para adesão à transação na cobrança da dívida ativa do FGTS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Edital tornando públicas as propostas para adesão à transação na cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dentre outras disposições, o Edital prevê que: (i) são elegíveis à transação por adesão à proposta da PGFN os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS até o prazo de 30 de novembro de 2021, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1.000.000,00; (ii) em quaisquer das modalidades de transação de que trata o Edital, o valor da parcela mínima deverá ser: (ii.a) para microempresas e empresas de pequeno porte: R$ 222,78; e (ii.b) para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas: R$ 445,57; e (iii) a adesão às modalidades de transação de que trata o Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 

CSRF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação .

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, em razão da ausência de natureza remuneratória. Isso porque, segundo os Conselheiros, o bônus de contratação é uma gratificação eventual pelo merecimento da capacidade de um empregado que passou a fazer parte do quadro de funcionários, sendo que tal pagamento não exige em troca a prestação de serviço, não é habitual e não se incorpora ao salário.

 

CSRF afirma que são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos a diretores empregados a título de PLR,

A Turma, por unanimidade, entendeu que são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Rendimentos (PLR). Isso porque, segundo os Conselheiros, a qualificação dos diretores como empregados no âmbito trabalhista implica sua qualificação como empregados, também, no âmbito tributário. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o vínculo empregatício restou comprovado, conforme declarações em GFIP e DIRFs, não tendo a Fiscalização, por outro lado, logrado êxito em comprovar a inexistência de subordinação entre os diretores e o contribuinte.

Arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor.

Embora o artigo 830 Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arresto executivo – constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação –, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu um pedido de bloqueio eletrônico de bens por entender que seria inviável determinar a medida antes de esgotadas todas as tentativas de citação do executado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.

Segundo a relatora, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC – que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano –, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.

Devedor não é avisado previamente da penhora

Além disso, Nancy Andrighi destacou que o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do credor, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

"Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line", concluiu a ministra.

Ex-sócio responde como devedor solidário mais de 2 anos após ceder quota.

A ex-sócia que assinou o contrato na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo na hipótese de ter escoado o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado para permitir que um banco mantenha a execução contra um devedor solidário que já não consta mais como sócio de empresa emissora de cédula de crédito bancário (CBB).

A CBB foi emitida pela empresa de materiais de construção e contou com assinatura de dois devedores solidários. Com o inadimplemento das prestações, o banco moveu execução em face dos três devedores.

A ex-sócia ajuizou embargos à execução sob alegação de que não poderia responder pela dívida, já que está fora dos quadros societários da empresa há mais de dois anos.

Esse prazo está previsto no artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil. A norma indica que "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".

Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que essa solidariedade vale para obrigações de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas da sociedade.

Já a assinatura da ex-sócia como devedora solidária na cédula de crédito bancário é resultado do exercício de sua autonomia privada. Se isso não se relaciona com as quotas da empresa, não está acobertada pelo prazo de dois anos do artigo 1.003.

"Como é cediço, cada devedor solidário que concorre com a mesma obrigação é responsável pelo adimplemento da totalidade da dívida (artigo 264 do CC), podendo o credor, ainda, exigir o pagamento, parcial ou total, de apenas um ou mais dos devedores (artigo 275, caput, do CC)", concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Com o resultado, o processo retorna ao primeiro grau para continuidade da execução ajuizada pelo banco. A votação no STJ foi unânime, conforme voto da relatora, acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage.

A união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela disciplinada por regime distinto. A celebração de escritura pública que eventualmente defina esse regime não possui efeitos retroativos.

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial cujo efeito é permitir que as filhas de uma mulher entrem na linha de sucessão da mãe pelo patrimônio que ela construiu ao longo de 35 anos de união estável com o padrasto.

No caso, o casal iniciou relacionamento em 1980 sem qualquer formalização até 2012, quando foi lavrada uma escritura pública declarando a existência da união estável que, naquela época, mantinha-se havia aproximadamente 33 anos, sem nenhuma disposição acerca do regime de bens.

Dois anos depois e apenas três meses antes da morte da mulher, uma segunda escritura foi lavrada, desta vez indicando a separação total de bens: todos os bens, direitos, saldos, aplicações, créditos e débitos configuravam patrimônio pessoal incomunicável dos conviventes.

Por isso, as filhas da falecida ajuizaram ação de nulidade de escritura pública defendendo que a manifestação de vontade da mãe não foi livre e consciente. Justificam que ela estava em estado de saúde precário e não tinha condições de compreender os termos da declaração.

As instâncias ordinárias analisaram provas e fatos e fixaram que a mulher, pelo contrário, estava lúcida e que o problema cardíaco do qual sofria não afetava suas faculdades mentais. Essa conclusão foi mantida, pois sua revisão é vedada no STJ pela Súmula 7.

Restou definir se a escritura que definiu a separação total de bens produziria efeitos retroativos, desde 1980, ou apenas em relação aos três meses seguintes, até a morte da mulher.

Por maioria de votos, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi no sentido de que ela não retroage. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou pela retroação dos efeitos.

A ausência de contrato não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável, disse ministra Nancy Andrighi.

Daqui para frente


No voto vencedor, a ministra Nancy explicou que a união estável não depende de formalização. E justamente por isso, o artigo 1.725 do Código Civil indica que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

"A ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse somente uma lacuna suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa", defendeu.

Assim, ao lavrar escritura pública em 2015 definindo a separação total de bens para aquela união estável, o casal modificou esse regime, pois a união estável será regida pelo regime da comunhão parcial enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela regida por regime distinto.

Defendeu também que o silêncio das partes sobre o tema na escritura anterior, de 2012, não pode ser entendido como uma ausência de regime de bens. "O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente", concluiu.

Em voto-vista, o ministro Moura Ribeiro concordou. Afirmou que não se mostra razoável conceber a ideia de que, nos 35 anos anteriores de convivência do casal antes da escritura pública de 2015, não houve regime de bens regendo a união estável.

"No meu pensar, ele existiu, e, nos termos do art. 1.725 do CC/02, era o da comunhão parcial de bens e não se pode alterá-lo e ao mesmo tempo conferir efeitos retroativos ao regime expressamente eleito no instrumento público, sob pena de conferir à união estável disciplina distinta do casamento, para uma circunstância claramente equiparável", afirmou.

Também em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que o efeito retroativo reclamado pelo companheiro "viola a segurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de atingir terceiros de boa-fé que celebraram, ao longo de 35 anos, negócios jurídicos com os companheiros, o que é inadmissível".

Para ministro Bellizze, casal apenas declararou um regime de bens que já existia. 

Formalizou-se o que já existia


Ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou por dar efeitos retroativos à declaração de comunhão total de bens feita três meses antes da morte da mulher. Para ele, o que o casal fez em 2015 foi simplesmente declarar uma situação que já existia, o que não se confunde com a modificação de um regime que nunca havia sido admitido.

Destacou que a lei não exige que a formalização de um regime de bens que seja escolhido pelo casal no início da união estável seja feita necessariamente no momento em que essa escolha é feita. É diferente do que ocorre com o pacto antenupcial, por exemplo.

Assim, considera absolutamente possível cogitar que haja, entre os companheiros, desde o início da relação, um acordo verbal de não comunicação de seus bens, sendo cada um responsável pelo seu patrimônio e por suas despesas.

"Na prática, na grande maioria desses relacionamentos, a formalização desse regime de bens faticamente já vigente entre os companheiros não se dá imediatamente ao início da convivência. Afinal, as relações convivenciais se desenvolvem, no mundo dos fatos, longe dos rigores formais, o que não pode ser utilizado como justificativa para cercear a liberdade e a autonomia dos companheiros para dispor sobre seus bens já nesse momento inicial", explicou.

Se a lei exige que o acordo verbal seja formalizado por meio de contrato escrito e não prevê prazos, então isso pode ocorrer a qualquer momento da união estável.

"Na hipótese retratada nos presentes autos, o que se tem é uma declaração, em escritura pública, emanada por ambos os companheiros, cuja manifestação de vontade apresentou-se livre e espontânea, de que, desde sempre (desde o início da união estável), o patrimônio de cada um deles foi haurido sem a participação ou esforço do outro, em regime de separação total de bens, sem, portanto, comunicação entre eles", disse.

"Logo, nos termos da fundamentação supra, a natureza declaratória da formalização opera efeitos ex tunc [com efeito retroativo]", concluiu.

 

Negociação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 3/2021, que divulga as propostas de negociação para débitos de contribuições para ao Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A adesão está disponível até o final do expediente bancário do dia 30 de novembro, nos canais de atendimento da Caixa Econômica Federal ou pelo portal REGULARIZE (quando for necessário solicitar autorização prévia da PGFN).

Essa negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. Vale destacar que o desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores, sendo assim não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.

Importante destacar que essa negociação não abrange dívidas de Contribuição Social, conforme estabelecidas nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/ 2001.

Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão com prazo de adesão entre 25 de agosto e 30 de novembro. Aqueles que possuem débitos iguais ou superiores a R$ 1 milhão podem negociar, a qualquer tempo, por meio do serviço Acordo de Transação Individual.

Os débitos poderão ser parcelados em até 144 meses com reduções de 5% a 65%, para ME, EPP, Santas Casas, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições de ensino; e em até 83 meses com redução de 45% a 5% para as demais pessoas jurídicas.