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CARF transmitirá julgamentos ao vivo e exigirá justificativa para retirada de pauta.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) transmitirá ao vivo as sessões de julgamento por videoconferência. A alteração consta em norma publicada nesta quinta-feira (1/7), que também prevê que processos só poderão ser retirados de pauta por motivo justificado pelas partes.

O Conselho divulgará em seu site o endereço para acompanhamento das sessões e, em caso de impossibilidade de transmissão ao vivo, a gravação será liberada posteriormente.

Além disso, a norma publicada define que, a partir de agosto, os pedidos de retirada de pauta deverão ter motivo justificado das partes. O presidente de turma poderá determinar a retirada de pauta e transferir o julgamento de um recurso para outra sessão da mesma reunião. Os processos retirados serão incluídos automaticamente na pauta em até duas reuniões virtuais subsequentes, exceto aqueles pedidos formulados antes da Portaria entrar em vigor.

As disposições da Portaria só serão aplicadas às sessões de julgamento realizadas a partir de 1 de agosto, quando a Portaria anterior será revogada.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que as despesas com armazenamento de produto acabado se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

No julgamento do PTA nº 10880.722039/2015-61, a 3ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que as despesas com armazenagem de cana, incorridas pela empresa em sua atividade agrícola de fabricação de açúcar e álcool, enquadram-se no conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Segundo os Conselheiros, em razão da atividade desempenhada pelo contribuinte, o armazenamento é essencial ao seu processo, permitindo o enquadramento desse serviço enquanto insumo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que, subtraindo tal item, haveria prejuízo à atividade do sujeito passivo.

Subvenção investimento – crédito presumido ICMS.

Os benefícios fiscais de ICMS concedido pelos Estados, inclusive crédito presumido, são classificados pela legislação como subvenção para investimento. Essa previsão consta expressamente da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 160/2017 na Lei nº 12.973/2014.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou entendimento de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL por representar interferência da União na política fiscal do Estado-membro.

Para afastar a tributação de IRPJ e CSLL desses valores é necessário observar o que estabelece o artigo do 30 da Lei nº 12.973/2014, isto é, os valores deverão ser destinados à reserva de lucros para utilização na absorção de prejuízos fiscais e aumento de capital social.

A equipe tributária está a disposição para maiores esclarecimentos.

 

 

Juíza troca IGP-M por IPCA no reajuste de contrato de financiamento de imóvel.

Por entender que a prestação dos compradores se tornou excessivamente onerosa, a 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) determinou, em liminar, a substituição do Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção monetária de um contrato de financiamento de imóvel.

O IGP-M foi escolhido entre as partes no contrato para reajuste mensal. A juíza Roberta Luchiari Villela observou que o índice foi de 20,92% em 2020, devido a fatores relacionados à crise de Covid-19 e à política externa e interna.

Enquanto o IGP-M foi muito superior ao índice de inflação real, a magistrada apontou que o IPCA seria mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto. Isso porque o índice foi de 5,5% no período, ou seja, refletiria melhor a inflação.

"A aplicação de índice de reajuste em desacordo com a real inflação do país pode tornar inviável a continuidade dos pagamentos, que traz prejuízo para a contratada, inclusive", ressaltou a juíza.

Receita federal define regras sobre Pronampe 2021.

Regulamentação estabelece as regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021.

A Receita Federal publicou na última quinta-feira, 1º de julho de 2021, a Portaria RFB nº 52, que estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Com a Instrução Normativa publicada, a Receita dará início, nesta segunda-feira, dia 5, ao envio de comunicados a cerca de 4 milhões e meio de empresas que têm direito ao crédito.

As mensagens conterão informações sobre os valores de receita bruta relativa a 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso; e o hash code (código com letras e números) para validação dos dados junto aos agentes financeiros participantes do Pronampe.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, as mensagens serão recebidas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que é acessado pelo Portal do Simples Nacional. Para as não optantes, as mensagens serão recebidas na Caixa Postal do e-CAC, acessado pelo site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal).

O Pronampe é um programa de crédito (financiamento) do governo federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios. O programa é regulamentado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec).

STF reconhece inconstitucionalidade de proibição de creditamento de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis.

Em 8 de junho de 2021 (1), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que são inconstitucionais o art. 47 da Lei nº 11.196/2015 (2), que veda a utilização de créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição de insumos recicláveis por empresas tributadas pelo regime não cumulativo, e o art. 48 da mesma lei (3), que estabelece a suspensão da tributação no caso de venda de sucata para adquirente tributado pelo lucro real.


 

O julgamento se deu na sistemática de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, indexado sob o Tema 304, e prevaleceu o excelente voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado por seis ministros.

 

O posicionamento considerou que a legislação, ainda que intencionasse favorecer os catadores de materiais recicláveis, acabou por prejudicá-los. Para demonstrar esse prejuízo, o Ministro explicitou as premissas da não cumulatividade do PIS/COFINS, deixando clara a diferença entre a não cumulatividade do ICMS e do IPI, e comparou a tributação incidente sobre a cadeia produtiva que utiliza insumos reutilizáveis e aquela que não os utiliza.

 

STJ permite cobrança de juros sobre multa perdoada em refis.

O STJ decidiu, na última quarta-feira (23/06/2021), que os juros relativos ao desconto de 100% na multa concedido pelo Refis da Crise, instituído em 2009, continuam devidos, ainda que a penalidade tenha sido perdoada.

O Refis da Crise permitiu o parcelamento de créditos tributários e concedeu a redução dos valores devidos por multas, juros de mora e encargo legal. Na época foram dadas várias condições de pagamentos e tipos de desconto, a depender da forma de pagamento e do quantitativo das parcelas.

No caso, a discussão era se os juros que incidem sobre a multa devem ser perdoados junto com ela ou se apurados separadamente, recebendo apenas o desconto de 45% especificado na lei que instituiu o parcelamento.

A defesa do contribuinte requereu a extinção dos juros incidentes sobre a multa, posto que, como a multa foi extinta, a obrigação acessória seguiria a principal na mesma proporção.

Do outro lado, a Fazenda Nacional defendeu que os juros relativos à multa continuam devidos ainda que a penalidade tenha sido perdoada, tanto que há previsão legal de desconto de 45% dos juros na adesão ao programa.

O Relator, Ministro Herman Benjamin acolheu, em seu voto, o entendimento da Fazenda Nacional, por entender que, ao retirar os juros sobre a multa, há violação da segurança jurídica, uma vez que se amplia o entendimento da norma.

TRF-1 decide que inclusão de sócio gerente no polo passivo de execução fiscal em caso de falência somente é possível quando há infração à lei ou excesso de poderes.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu pela exclusão do nome de sócio-gerente da empresa devedora constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação da massa falida.

Destacou o Relator, Des. Rodrigo Rigamonte Fonseca, que o STJ, em julgamento do Tema 444, firmou o entendimento de que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo quando não há comprovação quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto.

O Magistrado acrescentou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o inadimplemento de tributo não configura a hipótese de inclusão, e que, em caso de dissolução pela via da falência não há que se falar em dissolução irregular.

Dessa forma, tendo em vista que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo da dívida e que não há elemento de convicção quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto e quanto à hipótese de dissolução irregular, seja em momento anterior ou posterior à citação da devedora principal, restou impossibilitada a inclusão do sócio no polo passivo da execução no caso julgado.

Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, pedindo a nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito da instituição, relativamente ao desconto automático em conta-corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal em atraso. O MP também questionou a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade das cláusulas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas. A sentença determinou que, em caso de duplo pagamento, fosse efetuada a devolução automática dos valores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão sob o argumento de que a prática promoveria penhora indevida do salário do devedor.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Santander alegou inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.

Desconto em conta-corrente

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, no caso julgado, o contrato de emissão e utilização do cartão de crédito traz entre as suas cláusulas – em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento – autorização para que o emissor do cartão possa debitar da conta-corrente do titular do cartão o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Não havendo saldo, o contrato prevê a possibilidade de o débito ser feito de forma parcelada, de acordo com o saldo existente na conta do titular, até que atinja o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.

"Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito", acrescentou o magistrado.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010. "Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias", explicou o ministro.

Atualmente, destacou Buzzi, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Garantia para concessão de crédito

Para o relator, mesmo não havendo no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia – nem mesmo vedação a tal prática –, não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Isso porque, segundo Marco Buzzi, a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, possibilitando o abatimento parcial dos valores devidos e não adimplidos. "Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes", ponderou.

Ao citar precedente do STJ que entendeu pela não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor (REsp 258.103), o magistrado destacou que reconhecer como irregular garantia expressamente pactuada provocaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.

Devolução de quantias debitadas em conta

O relator também afastou o argumento do TJRJ de que a operadora, ao lançar mão do valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito diretamente na conta-corrente do titular, esteja atuando arbitrariamente para se apoderar do salário do devedor.

"Não se trata de contratação com débito direto em conta salário, mas, sim, em conta-corrente onde rubricas com as mais diversas origens são apresentadas. Ademais, a prática do pagamento mínimo, como visto, é legitimada pelo Bacen desde o ano de 2010, o que, inclusive, naquela época, fez aumentar o percentual de retenção mínimo de 15% para 20% do valor total da fatura", observou.

Ao reformar o acórdão, Marco Buzzi entendeu ser inviável a devolução das quantias até então descontadas pela financeira, uma vez que o montante debitado diretamente na conta-corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado no contrato assinado pelo consumidor.

STF mantém ISS e ICMS na base de cálculo de contribuição previdenciária.

Há pelo menos outras duas “teses filhotes” pendentes de julgamento na Corte.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram manter o ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A maioria entendeu que esse regime se enquadra como benefício fiscal, assim, mexer no cálculo — provocando redução de tributo — o ampliaria demais.

A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida poderiam substituir a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre o receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.

Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”. Os contribuintes, a partir desta decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado em discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Vem daí a denominação “filhote”.

Fraude à execução fiscal – a partir da inscrição do vendedor de imóvel em dívida ativa independe de boa-fé do terceiro que adquiriu imóvel.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a ocorrência de fraude à execução em compra e venda de imóvel, após a inscrição em dívida ativa do vendedor, que tinha débitos com a Fazenda Nacional.

A sentença havia julgado procedentes os embargos de terceiro e desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel, ao fundamento da existência de boa-fé do adquirente, mesmo após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa.

A União alegou que “não há que se argumentar sobre a suposta boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar 118/2005, quando havia débitos dos executados inscrito em dívida ativa da União”.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justic¸a (STJ), “a presunção de fraude à` execução fiscal ocorre com a inscricão do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fe´ do adquirente, mesmo em caso de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. No mesmo sentido, ressaltou, conferem-se precedentes do TRF1.

 A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.