TRF-4 decide que empresa comercial sem produção industrial não tem direito a crédito de PIS e COFINS não cumulativos
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que impediu empresa de apropriar crédito de contribuição ao PIS e à Cofins sobre despesas diversas, sob o fundamento de que os bens e serviços usados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos.
No caso, a empresa ajuizou ação em face da União, alegando a inconstitucionalidade de duas instruções normativas da Receita Federal que lhe vedavam o aproveitamento do crédito. Segundo a empresa, sua atividade de comercialização de produtos deveria ser incluída na interpretação do conceito de "insumo".
No TRF-4, o Juiz Federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator do caso, ressaltou que a autora desenvolve apenas operações comerciais, sem nenhuma produção ou fabricação. E nos termos da lei, são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.