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TJ-SP decide que comprador de imóvel em leilão não responde por dívida de IPTU.

Na Corte Paulista, passou a prevalecer o entendimento de que o comprador de imóvel em leilão não responde por dívida anterior de IPTU, mesmo que o edital tenha previsão de pagamento.

Em geral, nas aquisições via leilão judicial, a responsabilidade por dívidas de IPTU anteriores à arrematação segue o que está previsto no edital. Se constar que os débitos serão do arrematante, ele deverá fazer a quitação integral dos valores em aberto para poder prosseguir com a aquisição e averbação da transferência.

Julgados mais antigos do TJ-SP mantinham a previsão dos editais. Entretanto, o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está de acordo com dispositivo legal que determina que, nas aquisições por meio de leilão judicial, os débitos de IPTU sub-rogam-se no respectivo preço. Ou seja, o arrematante só deve desembolsar o valor do lance e nada mais.

Há julgados nesse sentido nas três câmaras de direito público que julgam o assunto.

 

 

Receita Federal lança programa para ajudar empresas a cumprirem obrigações tributárias.

A Receita Federal iniciou no dia 20 de julho de 2021, o Programa de Apoio à Conformidade Tributária (PAC/PJ) que busca orientar pessoas jurídicas para que evitem ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais.

A iniciativa inédita propõe ações prévias de orientação para incentivar a conformidade tributária, ou seja, criar oportunidades para as empresas se adequarem à legislação, cumprindo suas obrigações espontaneamente, sem que haja a necessidade da instauração de procedimentos de fiscalização e litígios que demorarão para serem resolvidos.

No PAC/PJ, a área de Fiscalização da Receita Federal orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021 bem antes do fim do prazo de entrega, 30/09.

A ECF é uma das principais obrigações tributárias acessórias, na qual as pessoas jurídicas apuram o IRPJ e a CSLL, além de prestar outras informações fiscais e econômicas de interesse da RFB, inclusive subsidiando a formulação de políticas públicas.

Pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, evitando, dessa forma, erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta apuração de tributos.

Empresas do simples ficarão isentas de taxação sobre dividendos, confirma Guedes.

Após críticas, o ministro da Economia, Paulo Guedes, confirmou que empresas do regime tributário Simples Nacional ficarão isentas da taxação sobre lucros e dividendos, que será cobrada de grandes empresas com a aprovação da reforma do Imposto Renda. A ideia de isentar a categoria partiu do relator do texto, deputado Celso Sabino (PSDB), e visa reduzir resistências à proposta no Congresso Nacional. 

"O Simples estará fora", confirmou Guedes nesta quarta-feira (28) antes de reunião com Sabino. O ministro já havia dito, em outras ocasiões, que o objetivo não era taxar pessoas jurídicas como médicos, advogados e dentistas, mas sim os "super ricos" do país, donos de grandes empresas. Podem optar pelo Simples Nacional micro e pequenas empresas que faturam até R$ 4,8 milhões ao ano. Para os acionistas das demais empresas, o texto no Congresso prevê uma alíquota de 20% sobre a distribuição de lucros e dividendos.

"Vamos aliviar 32 milhões de assalariados que pagavam e os super ricos pagarão mais. A tributação das empresas caiu de 34% para 24% já. [...] Se o dinheiro ficar na empresa, o imposto vai ser bem mais baixo. Sabemos que, se a arrecadação continuar subindo e o Brasil continuar crescendo, vamos reduzir mais 2,5% no ano que vem. A tributação de empresas cairia para 21,5%", completou Guedes.

Intrajornada computada como horas de trajeto.

Horas de trajeto não integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada, diz colegiado.

19/7/2021 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Rádio e Televisão Record S.A., de São Paulo (SP), a pagar a um radialista horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado no intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito. 

Deslocamento

O radialista esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, ao serem incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como extra.

Computáveis

A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão. 

Sentido estrito

Todavia, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin. 

O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.  

A decisão foi unânime.
 
(RR/GS)

Processo:  RRAg-560-34.2015.5.02.0066

STF decidirá se incidência de ISSQN no uso de marca é constitucional.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência de ISSQN sobre valores pagos em razão da cessão de direito de uso de marca — os chamados royalties. No entanto, os contribuintes apontam para a necessidade de reforma da referida decisão pelo Plenário.

A discussão gira em torno da extensão do termo "serviços de qualquer natureza", sobre os quais os Municípios recolhem o ISSQN. Por meio de lei que estabelece as normas gerais em matéria de ISSQN, a cessão do direito de uso de marca foi classificada como um serviço passível de tributação, ensejando o questionamento.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu ao pedido de um contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da classificação mencionada e afastar a obrigação de recolhimento de ISSQN ao Município sobre valores pagos a título de royalties para sua matriz, localizada fora do Brasil.

No STF, em julgamento de Recurso interposto pela Municipalidade, o Ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, reformou a decisão proferida pelo TJ-SP, sob o fundamento de que existiria jurisprudência consolidada no STF sobre o tema.

Dessa forma, sob o fundamento de que não existe uma jurisprudência sedimentada e colegiada sobre o tema, mas, em verdade, decisões monocráticas que julgaram a matéria sem prévio pronunciamento do Tribunal sobre a existência de repercussão geral na matéria constitucional debatida, o contribuinte requer a reforma da decisão monocrática do Ministro Relator, de modo a ensejar que o Plenário decida acerca da constitucionalidade da questão.

 

 

Existência de grupo econômico não autoriza redirecionamento de cobrança de tributo.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que o simples reconhecimento da existência de um grupo econômico não autoriza a Receita Federal a redirecionar a cobrança de débito tributário.

O Desembargador Federal, Dr. Rogério de Meneses Fialho Moreira, relator do caso, lembrou que a sociedade ou órgão que domina a direção unitária de um grupo econômico apenas define questões estratégicas e diretrizes a serem seguidas. Desse modo, a Receita só poderia redirecionar o passivo tributário caso verificasse o interesse comum do fato gerador ou a fraude devidamente comprovada. Segundo ele, nos autos não haveria nenhuma demonstração de que a faculdade se beneficiava dos lucros decorrentes das operações que levaram à cobrança, fato que impedia o redirecionamento.

São Paulo negocia, por meio de transação tributária, R$ 143 milhões com contribuintes.

O Estado de São Paulo já negociou com contribuintes, por meio da chamada transação tributária, o pagamento R$ 143,3 milhões em débitos. Foram celebrados 7.034 acordos, com descontos sobre os valores originais e prazos para a quitação das dívidas. Sem os abatimentos, o total devido ao governo estadual seria de R$ 161,2 milhões.

O Estado de São Paulo regulamentou a transação tributária no ano passado, medida alternativa que possibilita a negociação direta entre empresas e o Estado. Hoje há 120 pedidos de transação individuais em andamento.

Uma única empresa, do segmento de eletrônicos e suprimentos de informática, celebrou acordo de quase R$ 100 milhões com o Fisco estadual. Por meio da transação, conseguiu parcelar todos os débitos de ICMS pagos por meio do regime de substituição tributária em até 60 vezes, com desconto.

Os descontos aplicados são definidos por “rating”, que é a classificação do comportamento da empresa perante o Fisco.

Esse rating vai de “A” a “D”. No “A” estão dívidas com perspectiva máxima de recuperabilidade. O contribuinte tem direito a desconto de 20% sobre juros e multa, com limite de até 10% do valor da dívida atualizada. O “D” garante desconto de até 40% sobre juros e multa, com limite de 30% da dívida.

 

Reforma do IR: relator reduz tributação e mantém cobrança sobre dividendos.

Foi apresentado na última terça-feira (13/07), pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA), o Relatório Preliminar da 2ª fase da reforma tributária, referente ao Projeto Legislativo que apresentou mudanças no Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos financeiros.

No Relatório, Sabino, que é Relator do Projeto Legislativo, afastou a tributação de lucros e dividendos sobre empresas de um mesmo grupo e reduziu a alíquota base do IRPJ para 5% entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022 e para 2,5% a partir de 2023. O texto original do projeto previa alíquota de 12,5% até o fim de 2022 e de 10% a partir de 1º de janeiro de 2023.

Dentre as alterações, o Relator manteve a tributação dos dividendos a 20% na fonte. E, no caso de beneficiários em paraísos fiscais ou para aqueles que tentarem fazer alguma distribuição disfarçada de lucros, a alíquota de 30%.

No que tange a isenção no recebimento de dividendos por micro e pequenas empresas no limite de R$ 20 mil, o Relator manteve a medida.

 

Pernoite em cabine de caminhão sem prova da prontidão ou do sobreaviso não configura horas extras.

Publicado 16/07/2021 08:25, modificado 16/07/2021 08:40

O fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador e não gera direito a horas extras, sem que haja a prova de que permanecia de "prontidão", aguardando ordens, ou de sobreaviso. Com esses fundamentos, julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Corações, que absolveu uma empresa de pagar horas extras, ou de sobreaviso, a um motorista, por pernoite na cabine do caminhão. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Denise Alves Horta, que negou provimento ao recurso do trabalhador.

Por mais de dois anos, o autor exerceu na empresa a função de motorista de carreta. Fazia viagens de comboio, inclusive interestaduais, percorrendo diversos municípios, como, por exemplo, nas rotas Jundiaí-Juiz de Fora, Jundiaí-Belo Horizonte e Jundiaí-Três Corações. Sustentou que os períodos de viagens em que pernoitou no interior do caminhão constituem tempo à disposição do empregador e devem ser remunerados como horas extras. De forma alternativa, requereu que os períodos fossem reconhecidos como sobreaviso.

Mas, segundo apurou a relatora, embora o motorista, de fato, pudesse pernoitar no interior do caminhão, nesse tempo, ele não realizava atividades, nem mesmo permanecia aguardando ordens ou executando qualquer serviço em benefício da empregadora.

O motorista chegou a afirmar que atuava como vigilante nesses períodos, mas a relatora ressaltou que a função de vigilância e o ato de dormir na cabine do caminhão são incompatíveis, o que afasta o direito ao recebimento de horas à disposição ou de sobreaviso, na forma prevista no artigo 4º da CLT e item II da Súmula 428 do TST.

Ao concluir, a desembargadora registrou que o simples fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador, porque não se pode presumir que ele estivesse de "prontidão", aguardando ordens, ou de sobreaviso, como ocorre, por exemplo, com os ferroviários que permanecem nas dependências da estrada, cumprindo escala, ou em casa, aguardando chamado (artigo 244, parágrafos 2º e 3º da CLT), não existindo analogia entre os casos.

Processo

  •  PJe: 0011868-20.2017.5.03.0147 (RO)

Imobiliária deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de sala comercial.

Por constatar o descumprimento contratual, a 4ª Vara Cível de São Luís (MA) condenou uma empresa imobiliária a pagar lucros cessantes a compradores devido ao atraso na entrega de um imóvel.

Os autores contaram que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa para aquisição de uma sala comercial em um shopping. A data prevista para entrega era novembro de 2013, com cláusula de prorrogação de 180 dias, mas o prazo não foi cumprido.

A imobiliária alegou ter passado por situações imprevisíveis, como greve no setor de construção civil e transporte público, além de escassez de mão de obra e material de construção.

Mas o juiz José Afonso Bezerra de Lima apontou que tais circunstâncias não caracterizariam motivo de caso fortuito ou força maior, "já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas aos consumidores".

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado considerou que o atraso na entrega do imóvel justificaria o pagamento de lucros cessantes dos aluguéis que deixariam de ser pagos ou que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data combinada.

Por isso, ele determinou o pagamento de 1% sobre o valor do imóvel por mês, referente a um período de 15 meses. Na decisão, o juiz ainda estabeleceu a correção do saldo devedor pelo IPCA em vez do INCC.

0041857-48.2015.8.10.0001

Acordo de cooperação entre STF e STJ apresenta primeiros resultados.

O acordo de cooperação celebrado entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início do mês de junho deste ano, possibilita a exposição de questões relevantes ou repetitivas em processos ainda em tramitação no STJ, que, potencialmente, podem chegar ao Supremo Tribunal Federal.

O compartilhamento de informações entre o STF e o STJ já identificou 33 mil processos em tramitação no STJ, com potencial de repetitividade. A partir dessa informação, as equipes responsáveis pelo gerenciamento de precedentes dos tribunais podem monitorar as demandas repetitivas para que seja avaliada a necessidade de inclusão de temas de repercussão geral no Plenário Virtual, de forma a promover a racionalização processual e a celeridade da prestação jurisdicional.

Em reunião virtual realizada no final do mês passado, com a presença das equipes da Secretaria de Gestão de Precedentes do STF e da Secretaria Judiciaria e do NUGEPNAC, ambos do STJ, estabeleceu-se o calendário e a forma de compartilhamento das informações.