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PGFN publica parecer sobre transação no contencioso tributário.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Parecer que explicita aspectos da Transação no Contencioso Tributário, visando dirimir qualquer insegurança acerca das hipóteses fáticas e jurídicas propostas pela União, em Edital, publicado em maio de 2021.

O documento, ao tratar da adesão referente a débitos de pessoas naturais ou jurídicas, oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre participação nos lucros e nos resultados (PLR), esclarece sobre os casos em que há processos com mais de uma tese em discussão, bem como sobre a possibilidade de inclusão de dívidas oriundas de multas por obrigações acessórias relativas a PLR, por exemplo.

Em relação aos contribuintes que não foram autuados, isto é, cujas obrigações tributárias não se converteram em créditos, é garantida ao contribuinte a possibilidade de litigar na esfera administrativa ou na esfera judicial.

O Edital requer a inclusão de todas as controvérsias existentes sobre PLR, ou seja, que todos os créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, constituídos quanto a um dos dois conjuntos de temas eleitos para transação, PLR-Empregados e/ou PLR-Diretores, sejam incluídos no instante da adesão.

Técnico de manutenção não consegue receber repouso sobre as horas de sobreaviso.

A atividade do técnico não é contemplada em lei para ter esse repouso remunerado. 

 

13/7/2021 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um técnico de manutenção da Petrobras Transportes S.A. – Transpetro o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso. A decisão, que proveu o recurso da Petrobras, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado não era específica de trabalhadores que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. Para esses casos, a Lei 5.811/1972 prevê o repouso remunerado. 

Em reclamação trabalhista, o empregado narrou que desenvolvia as suas atividades no Terminal de Guarulhos (SP), fazendo a fiscalização da atividade das empresas que prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo. Conta que cumpria jornada de trabalho que excedia as 24 horas de sobreaviso sem, entretanto, receber o respectivo repouso remunerado compensatório.

Regime de sobreaviso 

A Petrobras, em defesa, sustentou que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso parcial, em que, havendo a necessidade de trabalho em escala de sobreaviso, ele seria designado a permanecer à disposição da Transpetro durante suas folgas e repousos fora do local de trabalho, razão pela qual não teria o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar o caso, decidiu que o trabalhador tinha direito ao repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso.  A decisão destacou que a Petrobras, em depoimento do preposto, reconheceu que o trabalhador exercia atividade de fiscalização das atividades das empresas que prestavam serviços na manutenção dos dutos de transporte de petróleo, o que comprovaria o enquadramento do empregado nos artigos 5º e 6º da Lei 5.811/1972 e o direito ao descanso após o sobreaviso. 

TST

Na Sétima Turma, ao analisar o pedido da Petrobras, o relator, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do TRT. Em seu voto, o ministro destacou que o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo é disciplinado pela Lei 5.811/1972 e dirige-se às atividades desenvolvidas em alto-mar em plataformas de petróleo, onde o regime de sobreaviso “se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes”. 

Essas atividades, conforme salienta o relator, são exercidas no próprio posto de trabalho em locais distantes e de difícil acesso, em turnos de revezamento e “com responsabilidade de supervisão de operações específicas”, e não como no caso de fiscalização de serviços prestados por empresas terceirizadas da Petrobras. Portanto, não sendo a atividade exercida pelo trabalhador vinculada à supervisão das operações nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, nada é devido ao técnico, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação alusiva ao repouso de 24 horas (indenização substitutiva) a cada período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso. 
 
(DA/GS)

Processo: RR-1001857-57.2016.5.02.0314

 

Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, afirma terceira turma.

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

"Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira", afirmou a ministra.

Presunção relativa

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

"Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução", concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

 

Acordo de cooperação entre STF e STJ apresenta primeiros resultados.

O acordo de cooperação celebrado entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início do mês de junho deste ano, possibilita a exposição de questões relevantes ou repetitivas em processos ainda em tramitação no STJ, que, potencialmente, podem chegar ao Supremo Tribunal Federal.

O compartilhamento de informações entre o STF e o STJ já identificou 33 mil processos em tramitação no STJ, com potencial de repetitividade. A partir dessa informação, as equipes responsáveis pelo gerenciamento de precedentes dos tribunais podem monitorar as demandas repetitivas para que seja avaliada a necessidade de inclusão de temas de repercussão geral no Plenário Virtual, de forma a promover a racionalização processual e a celeridade da prestação jurisdicional.

Em reunião virtual realizada no final do mês passado, com a presença das equipes da Secretaria de Gestão de Precedentes do STF e da Secretaria Judiciaria e do NUGEPNAC, ambos do STJ, estabeleceu-se o calendário e a forma de compartilhamento das informações.

PGFN publica parecer sobre transação no contencioso tributário.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Parecer que explicita aspectos da Transação no Contencioso Tributário, visando dirimir qualquer insegurança acerca das hipóteses fáticas e jurídicas propostas pela União, em Edital, publicado em maio de 2021.

O documento, ao tratar da adesão referente a débitos de pessoas naturais ou jurídicas, oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre participação nos lucros e nos resultados (PLR), esclarece sobre os casos em que há processos com mais de uma tese em discussão, bem como sobre a possibilidade de inclusão de dívidas oriundas de multas por obrigações acessórias relativas a PLR, por exemplo.

Em relação aos contribuintes que não foram autuados, isto é, cujas obrigações tributárias não se converteram em créditos, é garantida ao contribuinte a possibilidade de litigar na esfera administrativa ou na esfera judicial.

O Edital requer a inclusão de todas as controvérsias existentes sobre PLR, ou seja, que todos os créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, constituídos quanto a um dos dois conjuntos de temas eleitos para transação, PLR-Empregados e/ou PLR-Diretores, sejam incluídos no instante da adesão.

Sem culpa, construtora não deve indenizar por atraso em entrega de imóvel.

Por falta de comprovação de que o atraso na entrega de imóvel comprado na planta ocorreu por culpa da construtora, a 11ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou pedido de indenização por danos materiais e morais de uma mulher contra a Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários.

A mulher comprou um apartamento na planta. Houve atraso na entrega das chaves, reconhecido pela empresa. As partes firmaram um acordo, e a Brookfield pagou indenização pela demora. Depois disso, porém, houve novo atraso, de cinco meses, na disponibilização do imóvel, e a compradora pediu reparação na Justiça. O requerimento foi negado em primeira instância, mas ela recorreu.

O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, apontou que não ficou comprovado que o segundo atraso ocorreu por culpa da construtora.

"São necessárias medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, algumas das quais são alheias ao controle da própria empreendedora", destacou o desembargador.

Com relação ao pedido de indenização pelo primeiro atraso, o relator avaliou que a reparação já havia sido paga por meio do acordo extrajudicial firmado anteriormente pelas partes.

 

Receita Federal lança nova versão de sistema de emissão de DARF.

Com a nova versão, programa Sicalc AA foi definitivamente desativado e os documentos de arrecadação deverão ser emitidos exclusivamente pelo sistema web. A Receita Federal atualizou em junho o Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb) que é acessado diretamente pelo site da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), sem a necessidade de realizar download ou instalar programas, para emissão de Documentos de Arrecadação de Receita Federais (DARF).

A nova versão do SicalcWeb permite a emissão do DARF com um padrão de código de barras mais moderno, aplicável, inclusive, nas situações de pagamento em atraso, o que não ocorria com modelo anterior. A implementação deste novo código para todas as receitas, contudo, está sendo feita de forma gradativa, pois exige alterações também nos sistemas de controle da dívida tributária.

Com a nova versão do sistema web, o programa Sicalc AA, que precisava ser baixado e instalado pelo usuário, foi permanentemente desativado e não receberá, portanto, novas atualizações.

Importante destacar que os documentos ainda emitidos sem código de barras podem ser pagos pelos canais de atendimento dos bancos da rede arrecadadora, inclusive via internet banking (canais digitais). Caso encontre alguma dificuldade, o contribuinte deve consultar o seu próprio banco para obter orientação sobre as formas de pagamento de DARF sem código de barras.

A Receita Federal segue determinada a que todo DARF tenha um código de barras, assim como já ocorre com outros documentos de arrecadação sob sua gestão, tais como o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

Receita federal conclui envio dos comunicados do Pronampe.

A Receita Federal  concluiu, nesta terça dia 06, o envio dos comunicados a cerca de 5 milhões e meio de empresas que têm direito ao crédito  relativo ao Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Empresas de Pequeno Porte),  conforme segue:

Aproximadamente 4,3 milhões de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Aproximadamente 1 milhão de ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional.

O Programa estabelece regras para o fornecimento de informações  para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 e foi instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

As mensagens contém informações sobre os valores de receita bruta relativa a 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso; e o hash code (código com letras e números) para validação dos dados junto aos agentes financeiros participantes do Pronampe.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, as mensagens serão recebidas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que é acessado pelo Portal do Simples Nacional. Para as não optantes, as mensagens serão recebidas na Caixa Postal do e-CAC, acessado pelo site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal).

Para aqueles que realizaram todas as declarações corretamente (PGDAS-D ou ECF, conforme o caso) e estão em dia com a Seguridade Social (Contribuição Previdenciária, PIS, Cofins e CSLL), o próximo passo para a concessão do crédito se dará com as instituições financeiras.

Para aqueles que não realizaram todas as declarações, ou declararam com erros, será necessário entregar as declarações omissas (o contribuinte consegue descobrir facilmente quais declarações estão omissas ao tentar emitir uma CND) e aguardar aproximadamente 15 dias para receber um novo hashcode com os valores informados nas declarações entregues em atraso.

O Pronampe é destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios e regulamentado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec).

Justiça do trabalho mantém justa causa de empregado absolvido na esfera criminal.

Publicado 02/07/2021 08:40, modificado 02/07/2021 08:40

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Absolvição em ação criminal não interfere na justa causa aplicada.

O fato de o empregado ser absolvido em ação criminal não interfere na justa causa que lhe foi aplicada pela empregadora. Com esse entendimento, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reversão da justa causa aplicada a vigilante por empresa de serviços de vigilância e segurança privada.

O próprio empregado, que, posteriormente, veio a falecer, confessou a autoria da prática de crime no exercício de sua atividade profissional junto à tomadora de serviços. Diante disso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia confirmou a justa causa aplicada pela empregadora por ato de improbidade.

Ao recorrer, o MPT (atuando como custos legis) informou que o trabalhador foi absolvido na esfera penal, defendendo a tese de que, assim, não haveria ato faltoso a motivar a aplicação da justa causa. No entanto, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira rejeitou o argumento e manteve a sentença.

Em seu voto, o relator explicou que a dispensa por justa causa deve ser provada de forma irrefutável pelo empregador, tendo em vista a natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais. Ao enquadrar a atitude do empregado nas situações previstas no artigo 482 da CLT, o patrão deve provar suas alegações, destacando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado.  “É dever do juiz apurar e avaliar a dispensa por justa causa, com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe, ainda, medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram”, registrou no voto.

Segundo o juiz, as penalidades aplicadas pelo empregador, no exercício do seu poder disciplinar, devem se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas. Além da existência do nexo causal entre a falta e a pena aplicada, deve ser observada a adequação e a proporcionalidade entre elas, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito.

Para o relator, as provas dos autos apontaram no sentido de ter sido correta a dispensa por justa causa. A confissão do empregado amparou o reconhecimento da falta grave capaz de abalar a confiança do empregador. Segundo constou do referido documento, o ex-empregado confessou ter subtraído seis  armas  que  se  encontravam  na  sala  de  cofre  da Delegacia  de  Polícia  Federal  em  Uberlândia-MG,  inclusive  detalhou  a  forma  de  seu  proceder, utilizando-se da sua condição de trabalhador terceirizado no local. O magistrado explicou que não é necessário haver crime para justificar a aplicação da penalidade. “O princípio da incomunicabilidade das instâncias prevê que a absolvição na seara criminal não repercute, necessariamente, na área trabalhista, porquanto são independentes”, registrou.

Assim, repudiou a tese do MPT: “Equivoca-se o recorrente ao pressupor que a absolvição na esfera criminal implicaria a inexistência de conduta reprovável na seara trabalhista”.

Na decisão, o julgador concordou com o entendimento do juízo de primeiro  grau de que o comparecimento espontâneo do trabalhador ao Ministério Público Federal não afasta a confissão anterior. “Admitir o contrário implicaria possibilitar a quem confessou um crime desfazer ou tornar ineficaz a confissão, bastando que provoque um novo depoimento seu contradizendo o anterior”.

A decisão explicitou que a sentença penal absolutória, ainda não transitada em julgado, baseou-se na ausência de provas quanto à autoria do delito. Com isso, o trabalhador foi beneficiado pela dúvida na formação da convicção do magistrado sentenciante da esfera penal. A situação, contudo, não inviabiliza o reconhecimento e a manutenção da dispensa por justa causa, em virtude da independência da jurisdição trabalhista, conforme a interpretação dos artigos 386, VII, do CPP e 935 do Código Civil.

“Para a aplicação da justa causa por ato de improbidade, o empregador não está limitado pela condenação criminal, ou não, do trabalhador”, constou ainda da decisão, segundo a qual os requisitos para o reconhecimento da justa causa são mais simples do que aqueles exigidos no âmbito penal.

A ementa do acórdão foi assim redigida: “A decisão proferida pela Justiça do Trabalho, relativa à natureza jurídica da rescisão contratual, não guarda relação de dependência ou prejudicialidade com questão discutida na esfera criminal. A extinção do pacto laboral por justa causa baseia-se no fato de que inexiste, entre as partes, a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. A questão relativa à ocorrência de crime capitulado no Código Penal é distinta e envolve temas outros, tais como tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Assim, o julgamento de eventual ação penal não compromete o resultado da demanda trabalhista”.

 

Previdência privada é seguro de vida e não integra acervo hereditário, diz TJ-SP.

Previdência privada — como VGBL — assume feição de seguro de vida, não devendo os valores nela alocados ser considerados como aplicação financeira. Assim, no caso de morte do contratante do plano, o dinheiro correspondente não é considerado herança e deve ser revertido a quem foi indicado como beneficiário. 

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso que visava reformar a decisão que autorizo de um plano de VGBL fizesse o levantamento integral dos valores do plano de previdência privada.

No caso concreto, o VGBL contratado por um homem tinha como beneficiários seu pai e sua mãe, que morreu antes do filho. Assim, os herdeiros dela interpuseram agravo de instrumento para que a quota a ela atribuída fizesse parte do acervo hereditário, para partilha entre todos os herdeiros, e não que fosse direcionada ao beneficiário dos outros 50% do valor aplicado, que é o pai do homem que fez a previdência.

De sua parte, o pai do falecido afirmou ser o único herdeiro legítimo e que no plano de previdência constavam como beneficiários apenas os pais do de cujus; por isso, deve ser a ele liberado 100% do VGBL.

Em seu voto, o desembargado relator do caso no TJ-SP, Piva Rodrigues, disse então que o VGBL, por se tratar de previdência privada, ostenta característica de seguro de vida e não pode ser equiparado a investimento financeiro para fins de herança.

 

Receita disciplina restituição dos valores de PIS e COFINS pagos indevidamente.

A Receita Federal definiu, por meio de Solução de Consulta, que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, relativos a tributos pagos indevidamente, devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

O esclarecimento foi feito por meio de norma que fixou que o direito à restituição, reconhecido judicialmente, de valores pagos indevidamente a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, deve ser reconhecido na base de IRPJ/CSLL por ocasião do trânsito em julgado da sentença, momento em que se caracterizaria a disponibilidade jurídica do crédito.