Juiz paulista entende que o cáculo do ITBI deve ser feito com base em valor venal do IPTU.
A 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para determinar a observância do valor venal do IPTU para efeitos de cálculo do ITBI sobre a transferência de um imóvel, ao constatar presença de direito líquido e certo do demandante e a necessidade de lavratura da escritura de compra e venda do imóvel em questão.
Na decisão, o Magistrado entendeu que a base de cálculo do ITBI deve obedecer ao valor venal do bem, e não o valor venal de referência, como pretendido pela Prefeitura de São Paulo.
Isso porque, nos termos do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem majorado, a não ser por meio de lei. Portanto, o Decreto hostilizado extrapolou seu limite regulamentar, estipulando base de cálculo diversa da prevista na legislação municipal.