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Governo volta a negociar prorrogação da desoneração da folha.

A desoneração da folha de pagamento tem vigência até dezembro de 2021. Caso a medida não seja prorrogada, cerca de 60 mil empresas que geram 3 Milhões de empregos serão afetadas.

Após parlamentares de diversos partidos e representantes dos setores contemplados defenderem a aprovação de projeto para adiar o fim desse incentivo para geração de empregos. Com isso, a ministra Flávia Arruda, da Secretaria de Governo, marcou para quarta-feira (1º), às 14h, uma reunião sobre o tema.


Tramitação do projeto

Autor do projeto de lei na Câmara, o deputado Efraim Filho defendeu que não será bom para ninguém o fim da desoneração este ano e defendeu a prorrogação até 2026. “Temos que ter o convencimento do Ministério da Economia e principalmente do governo. Não é só gerar empregos, mas preservar os que já existem. São pais e mães de família que estão na apreensão se serão mantidos ou não”, disse

O relator do projeto, deputado Jerônimo Goergen, afirmou que a prorrogação ocorreu por só mais um ano por expectativa de que houvesse mudança estrutural nos impostos, mas a reforma tributária não foi aprovada. “Ou o governo mantém a medida e cria o ambiente para geração de empregos ou vai ter que gastar dinheiro em auxílio emergencial, ‘coronavoucher’, em bolsa família, que não é o que o Brasil quer.”

 

ISS no PIS/COFINS: FUX pede destaque, vai esperar novo Ministro e placar pode mudar.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque, e o julgamento do caso sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins será julgado no plenário físico ou por videoconferência. A discussão deverá ser retomada quando o posto de 11º ministro da Corte for ocupado.

A análise em plenário virtual estava previsto para terminar nesta sexta-feira (27/08). Pela manhã, no entanto, o julgamento estava empatado em 4 a 4. Ainda faltavam votar os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.

No julgamento da “tese do século”, em 2017, Gilmar Mendes votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. Fux, por sua vez, pela exclusão. Assim, se eles aplicassem agora o mesmo entendimento, a votação sobre o ISS ficaria empatada em 5 a 5.

Com o destaque, não há data prevista para o julgamento ser retomado. Há uma vaga aberta na Corte desde a saída de Marco Aurélio Mello, em julho deste ano. Assim, existe a possibilidade de o resultado final ser pela manutenção do ISS na base de cálculo das contribuições, ao contrário do que aconteceu na votação sobre o ICMS.

Fux decidiu levar o julgamento para o Plenário não apenas pelo placar apertado, mas também diante do impacto financeiro elevado da causa. Em sua projeção de riscos fiscais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, a União estima que, se o STF decidir pela exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, a perda de arrecadação será de R$ 6,1 bilhões em um ano e de R$ 32,3 bilhões em cinco anos.

Publicada portaria que exclui súmula do CARF que tratava de multa por descumprimento de obrigação.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18/08/2021, Portaria do Ministério da Economia para excluir a Súmula nº 119 que tratava de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória, do rol de súmulas vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em relação à Administração Tributária Federal, em virtude do seu cancelamento pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em sessão do Pleno realizada no dia 06/08/2021.

A referida Súmula estabelecia que no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração da GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência de normativo que regulou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, a retroatividade benigna deveria ser aferida através da comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento referido, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%.

 

STF retoma julgamento bilionário sobre exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em voto-vista apresentado em julgamento virtual na última sexta-feira (20/08), o Ministro Dias Toffoli abriu divergência no julgamento que versa sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS e propôs a tese segundo a qual “o valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins”.

Toffoli entendeu que o ISS representa receita ou faturamento próprio para os prestadores de serviço e se integra a seu patrimônio de maneira definitiva, deve integrar a base de cálculo das contribuições. Sustentou também que o ISS, que é imposto municipal, possui técnica de arrecadação própria, diferente da do ICMS, um tributo estadual.

Nesse sentido, o Ministro explica que, no ICMS, por força da não cumulatividade, existe um crédito em razão da entrada da mercadoria no estabelecimento. Quando ela é vendida, surge o débito, e o montante do imposto é destacado na nota fiscal de venda. “Após realização do cotejo entre créditos e débitos, havendo saldo devedor, o contribuinte deverá recolher a quantia respectiva”, explica.

Já o ISSQN, ressalta o Ministro, é imposto cumulativo e não destacado na nota fiscal. “Anote-se, além disso, que o contribuinte do ISS é o prestador de serviços. É ele, portanto, quem deve pagar, em nome próprio, o tributo”, afirma Toffoli.

O julgamento foi interrompido em agosto de 2020 pelo pedido de vista de Toffoli, e tem previsão de término para o dia 27/08/2021.

Existe uma expectativa de que o entendimento da maioria do STF seja semelhante ao adotado no caso do ICMS, na chamada ‘’tese do século’’. Neste julgamento, a maioria dos ministros entendeu que o ICMS não é uma receita própria, mas um valor repassado ao estado, e por isso não pode ser incluído no conceito de faturamento ou receita, que é a base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS.

Justiça Federal considera como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS os gastos com implementação da LGPD.

A 4ª Vara Federal de Campo Grande, no Mato Grosso, reconheceu o direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo sobre gastos com a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), considerando a necessidade e imprescindibilidade dos gastos para o alcance dos objetivos comerciais de uma empresa varejista.

A referida lei, promulgada em agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A adequação à LGPD é necessária diante das penalidades existentes provenientes de sua infração, que caracterizam a obrigatoriedade do investimento por parte da empresa. Além disso, ela é imprescindível, uma vez que o tratamento de dados pessoais é, em muitos casos, essencial para o exercício da atividade econômica da empresa.

De acordo com o julgado, a adequação à LGPD se encaixaria na definição do conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, presentes os critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a sua necessidade ou a sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.

Nesse sentido, tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da LGPD, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.

 

CARF mantém alíquotas reduzidas de IRPJ E CSLL para clínica médica.

Uma clínica médica especializada em reprodução humana, sem registro na Junta Comercial, conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) usando, respectivamente, alíquotas de 8% e 12%, em vez de 32% para calcular cada tributo.

O contribuinte alega que as sociedades de serviços hospitalares fazem parte da lista de atividades que podem usar os percentuais reduzidos para recolher o IRPJ e a CSLL por meio do regime do lucro presumido, conforme previsão legal.

A Receita Federal entende que, para ter direito a esse benefício, as clínicas médicas devem ser constituídas como sociedades empresárias, registradas na Junta Comercial, além de seguir as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso, como a clínica não possui o registro, a fiscalização considerou que não seria uma organização empresarial.

No julgamento, o Relator, Conselheiro Cláudio Camerano, votou pela negativa de concessão do benefício, devido à falta de registro da sociedade empresária. Ele destacou várias soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) que dispõem que as prestadoras de serviços hospitalares devem estar organizadas de fato e de direito como sociedade empresária.

Entretanto, os demais conselheiros, entenderam que basta uma organização de fato para a obtenção do benefício tributário. Assim, pelo voto da maioria, a decisão cancelou a cobrança referente aos anos de 2010, 2011 e 2012.

 

 

 

 

Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação de execução proposta pela dona de uma empresa de locação de equipamentos contra um consórcio de três empresas de engenharia.

Houve requerimento de desistência, mas os devedores discordaram e apresentaram embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da devedora, porém se retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de sucumbência para cada embargante.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito e sem o pagamento de sucumbência.

Extinção da execução prejudica os embargos

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.

Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.

Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. "Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada", afirmou.

Embargos exigem relação processual na execução

Villas Bôas Cueva frisou também que "a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta", tanto que o seu cabimento está intrinsecamente ligado à formação da relação processual na ação executiva. "E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com a execução (processo principal)", destacou.

Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. "Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais", afirmou.

Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.

Cabimento de honorários sucumbenciais

O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).

O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.

Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que "não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade", devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Shopping Center pode reajustar aluguel com base no IGP-DI, decide juiz.

A resolução do contrato pode ocorrer apenas se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. Assim, a 4ª Vara Cível de Brasília manteve a correção do aluguel de uma loja de shopping center com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI).

No último ano, uma livraria e papelaria firmou contrato de locação comercial com a imobiliária Multiplan, que gerencia diversos shopping centers, para uso de um estabelecimento no ParkShopping de Brasília. O pacto definiu que os valores seriam reajustados pelo IPG-DI e, alternativamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

A autora apontou que o percentual de reajuste se tornou exorbitante: no momento do reajuste, o IGP-DI somava alta de 25% nos 12 meses anteriores, enquanto o IPC chegava a 5%. Além disso, indicou que a crise de Covid-19 impôs restrições à circulação de clientes e causou queda no seu faturamento.

O juiz Roberto da Silva Freitas, porém, lembrou que a teoria da onerosidade excessiva, prevista no artigo 478 do Código Civil, pressupõe, "além do caráter extraordinário e imprevisível do evento", uma extrema vantagem ao outro contratante.

Para o magistrado, apesar da alta considerável do IGP-DI, "não se pode afirmar que tal situação acarretará extrema vantagem para a parte requerida". Isso porque a incidência do índice busca somente recompor valores inicialmente acordados, sem incremento do ganho real.

Ele ainda observou que houve um aditamento contratual, no qual foram prorrogados os prazos de carência para obras e de isenção do aluguel mínimo reajustável — as atividades do shopping foram retomadas ainda na vigência da isenção. Para Freitas, a repactuação foi suficiente "para mitigar os efeitos da pandemia no exercício da atividade empresarial da autora". 

Contribuinte já pode aderir ao refis mineiro das dívidas de IPVA e taxas estaduais.

O cidadão ou empresa que tem dívida do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas Florestal, de Incêndio e de Licenciamento do Veículo (TRLAV) já pode acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.br) para fazer a simulação e a adesão ao programa de regularização de débitos tributários - Refis Mineiro. O prazo para habilitação no programa se iniciou em 2 de agosto e vai até 23 de setembro de 2021.

O plano alcança fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Portanto, dívidas relativas ao exercício de 2021 não estão contempladas. Para aderir ao programa, todos os débitos em aberto devem ser consolidados. Em todos os casos, os débitos podem estar formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ter ajuizada ou não a sua cobrança, sendo permitida também a migração de parcelamento em curso para o Refis.

 

STJ mantém decisão para excluir retenção de 11% sobre notas de empresa do Simples.

A 2 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional, ao entender que decisão de tribunal a quo fundamentada de forma diversa da proposta pelo recorrente, não configura causa passível de reexame mediante interposição de recurso.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu a retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por esse regime de arrecadação.

A recorrente apontou violação ao Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão recorrido, diante da ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos que tratam da inaplicabilidade do regime tributário do Simples à prestação dos serviços oferecidos pela empresa recorrida.

No STJ, o Ministro Relator, Francisco Falcão, pontuou que não houve omissão, porque o TRF-3 demonstrou de forma fundamentada que o objeto da empresa não se encaixava na exceção capaz de afastá-la do regime do Simples Nacional.

 

 

STF publica íntegra da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

No dia 12/08/2021, o supremo tribunal federal (stf) publicou a íntegra da decisão sobre a exclusão do icms do cálculo do pis e da cofins, a chamada ‘tese do século’. O acórdão foi disponibilizado no sistema três meses após o julgamento.

O impacto dessa tese para a união está estimado em r$ 358 bilhões, segundo cálculos do instituto brasileiro de planejamento e tributação (ibpt).

Com a publicação, a receita federal revisará suas normas internas e emitirá um comunicado oficial sobre a interpretação e operacionalização da decisão.