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Regras da LGPD começam a ser aplicadas pelo poder judiciário e Serasa deve deixar de comercializar dados pessoais.

Decisão liminar proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília determinou que a SERASA EXPERIAN pare de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos Lista Online e Prospecção de Clientes, oferecidos pelo seu site.

A decisão é oriunda da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento de que a venda dos dados fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, uma vez que a norma impõe a necessidade de manifestação específica para cada uma das finalidades de tratamento dos dados, de modo que o compartilhamento das informações, da forma como tem sido realizada pela SERASA, seria ilegal.

A decisão é passível de recurso.

Estacionamento privado não responde por bem roubado diretamente de cliente.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um advogado que tentava responsabilizar um estacionamento privado pelo roubo de um relógio, ocorrido nas suas dependências.

Para os julgadores, o ocorrido caracteriza fortuito externo, pois a segurança do cliente e de bens pessoais se encontra fora da área de abrangência de risco da empresa de estacionamento, uma vez que o bem foi roubado diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo.

Valorização de imóvel após rescisão contratual por atraso da obra não gera direito a indenização.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito a indenização pela valorização de imóvel comprado na planta, pleiteada por comprador que requereu rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda antes da entrega do bem, em virtude de atraso na conclusão da obra.

Ao rejeitar, por unanimidade, o recurso do comprador, o colegiado registrou que a eventual valorização do imóvel não se enquadra como perdas e danos, bem como não significa a frustração de um ganho que ele pudesse legitimamente esperar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o acréscimo de valor do imóvel pleiteado pelo comprador não decorreu da inexecução do contrato – como exigido no artigo 43, inciso II, da Lei 4.591/1964 –, mas de fatores externos, de ordem eminentemente econômica.

Rescisão do contrato e lucros cessantes

Após a incorporadora apresentar novo cronograma de conclusão da obra, com atraso de cerca de 14 meses em relação ao prazo inicial, o consumidor ajuizou ação pleiteando a rescisão do contrato de compra de dois apartamentos e a indenização de perdas e danos e de lucros cessantes.

O juiz de primeiro grau determinou a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos pelo comprador. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ordenou também o pagamento de lucros cessantes, com base no preço de mercado do aluguel das unidades prometidas, por todo o período do atraso até a data da rescisão do contrato.  

Ao STJ, o consumidor pediu que, no cálculo da indenização por dano material, fosse incluída a valorização do imóvel no período compreendido entre a assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do prédio.

Eventual valorização de imóvel não equivale a perdas e danos

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, conforme o artigo 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes causados por efeito direto e imediato da inexecução do contrato, ainda que esta resulte de dolo do devedor. Assim, a tese do comprador dos imóveis "não encontra amparo legal".

O relator apontou jurisprudência do STJ que diz ser a valorização de imóvel um fenômeno meramente econômico, e não fruto ou produto do bem, pois ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como localização e estado de conservação (REsp 1.349.788).

De acordo com o ministro, não há relação de causalidade entre o prejuízo alegado pelo adquirente e o comportamento da incorporadora, pois, ainda que não houvesse atraso da obra, poderia ocorrer uma mudança no preço do imóvel ao longo do tempo.

"O inadimplemento contratual verificado na hipótese caracteriza, sob o prisma da causa eficiente, um evento de natureza secundária e meramente condicionante, incapaz de produzir o liame necessário à indução do dever de indenizar", afirmou.

Comprador poderia esperar conclusão da obra

Villas Bôas Cueva lembrou que, no caso de adiamento na entrega, além da rescisão contratual, o artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964 faculta ao comprador esperar pela conclusão da obra, de modo a incorporar ao seu patrimônio uma eventual valorização do imóvel adquirido na planta, com direito à indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso (pro rata die).

Para o ministro, no entanto, ao optar por desfazer o negócio, o comprador preferiu receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura dos apartamentos prontos – circunstância que não gera para a incorporadora o dever de indenizar.

"A eventual frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de um ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato, livremente exercida pelo próprio adquirente", concluiu o relator.

 

Publicado acordão do STJ afirmando a desnecessidade da existência prévia de lei local que autorize a fazenda pública a protestar CDA.

No julgamento do REsp 1.895.557, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu pela desnecessidade da existência prévia de lei local que autorize a Fazenda Pública a protestar a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo os Ministros, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação conferida pela Lei nº 12.767/2012, incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as CDA da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, conforme o entendimento do STJ firmado no REsp 1.686.659/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, na forma do referido dispositivo legal. Ademais, os Ministros enfatizaram que o protesto de título de crédito é matéria afeta ao direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/1988, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a possibilidade de a Fazenda Pública protestar a CDA, visto que a Lei nº 9.492/1997 já é dotada de plena eficácia. Por fim, os Ministros afirmaram que é possível que o Poder Legislativo de cada ente federativo restrinja a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo para que a CDA seja levada a protesto.

Terceirização de atividades de fisioterapia em hospital de Cuiabá (MT) é lícita.

A SDI-1 manteve decisão da 8ª Turma que considerou que se tratava de atividade-meio.

16/08/21 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegava ser ilícita a terceirização das atividades de fisioterapia pelo Hospital Santa Rosa, de Cuiabá (MT). Com base na Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina), a Turma havia concluído que a fisioterapia é um serviço especializado do hospital e, portanto, caracteriza-se como atividade-meio. A ação é anterior à vigência da Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização), que afastou as restrições para esse tipo de contratação.

Entenda o caso

Na ação civil pública, ajuizada contra o hospital e a Fisionova Fisioterapia, o MPT sustentava a ilegalidade da terceirização dos serviços, com precarização e frustração de direitos trabalhistas elementares. Pediu, inclusive, condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou que o hospital não mais terceirizasse o serviço de fisioterapia e registrasse os contratos de trabalho dos fisioterapeutas, sob pena de multa. Condenou-o, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30 mil. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve o entendimento quanto à ilicitude da terceirização e decidiu aumentar o valor da condenação do Hospital Santa Rosa para R$ 300 mil e condenar, também, a Fisionova, em R$ 50 mil. Segundo o TRT, a fisioterapia constitui atividade-fim do hospital, e, por serem os serviços dos fisioterapeutas prestados com pessoalidade e subordinação, o vínculo de emprego se formara diretamente com a tomadora.

O  hospital e a empresa recorreram, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.  

Lei do Ato Médico 

No TST, coube inicialmente à Oitava Turma julgar o processo. O colegiado, partindo do exame da Lei do Ato Médico, identificou o núcleo das atividades finalísticas dos estabelecimentos médico-hospitalares e concluiu que a atividade de fisioterapia, embora muitas vezes necessária ao tratamento fornecido pelo hospital, é atividade-meio e, portanto, a terceirização é lícita. 

De acordo com a Turma, a situação é semelhante à contratação de laboratórios especializados para a realização de exames médicos.  “Embora o laboratório seja imprescindível à adequada prestação dos serviços de saúde e necessário para a atividade-fim de uma unidade hospitalar, é certo que sua terceirização é juridicamente permitida”, registra a decisão. 

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Breno Medeiros, afastou a alegação do MPT de que a Turma teria reexaminado fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Segundo ele, o fundamento de que os serviços de fisioterapia se inserem na atividade-meio do hospital derivou de interpretação da lei, e não da incursão nas provas.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Vieira de Mello Filho

(GL/CF)

Processo: E-RR-857-57.2015.5.23.0001

Senado Federal aprova projeto de lei do NOVO REFIS.

O Senado Federal aprovou o PL nº 4.728/2020, que (i) dispõe sobre mecanismos para permitir a regularização fiscal e ampliar a possibilidade de instituição de acordos entre a Fazenda Pública e os contribuintes, por meio da reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496/2017; (ii) altera a Lei nº 13.988/2020, para conceder segurança jurídica à transação e incluir novos instrumentos para extinção de dívidas por meio de acordo; e (iii) altera a Lei nº 10.522/2002, para autorizar a PGFN a realizar acordos relativos a processos em fase de cumprimento de sentença. Dentre outras disposições, o PL determina a reabertura, até o dia 30 de setembro de 2021, do prazo de adesão ao PERT, previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.946/2017, visando a quitação e parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei e devidos por pessoas físicas e jurídicas, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação da Lei nº 10.931/2004. O Projeto de Lei estabelece as condições para adesão e pagamento. O texto segue para apreciação pela Câmara dos Deputados.

 

TJ-MG majora indenização com base na teoria do desvio produtivo.

A vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, mas tampouco inexpressiva.

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Minas Gerais majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização que deveria ser paga pela Via Varejo S.A a uma consumidora que comprou um fogão com defeito e não conseguiu trocar o produto.

No caso, a consumidora comprou o produto para presentear a sobrinha que, devido ao defeito apresentado, não conseguiu usá-lo. No recurso, a autora narra que compareceu diversas vezes à loja em que adquiriu o eletrodoméstico, mas não obteve a resolução do seu problema e apenas promessas.

Também narra que é idosa, com dificuldades de locomoção, e que nas idas à loja buscando solução para o problema foi tratada com deboche e submetida a espera excessiva para ser atendida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, apontou que a dificuldade em resolver o problema foi marcada por esforços da consumidora, idosa e com problemas de saúde, que teve que se submeter a deslocamento e a espera por atendimento; infortúnios que repercutiram sobre a extensão do dano e que, portanto, devem ser considerados na mensuração do valor da indenização.

"Para além do descaso no trato do consumidor, a pretensão indenizatória se legitima no caso em análise em decorrência do trato comercial e no tempo despendido pela consumidora nas diversas tentativas extrajudiciais frustradas de solucionar a situação danosa. A Teoria do Desvio Produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável", justificou na decisão. O colegiado acompanhou o voto da relatora.

Justiça dá a farmácia possibilidade de uso do crédito do ICMS restituído.

Por considerar que a forma imposta pelo fisco estadual para restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não respeita o mandamento constitucional da imediata restituição do indébito tributário, a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo (MG) reconheceu o direito de uma drogaria requerer a restituição do crédito do ICMS através do creditamento em sua escrita fiscal ou pela transferência de créditos ao seu fornecedor.

A drogaria entrou com mandado de segurança, alegando que os produtos que comercializa estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), pagando, na maioria das vezes, o tributo com base de cálculo presumida em valor superior ao preço real de venda. Dessa forma, entende que tem direito à restituição do ICMS-ST, nos termos do julgamento do recurso extraordinário 593.849/MG, julgado em sede de repercussão geral.

A impetrante sustentou também que o estado de Minas Gerais ao permitir apenas uma forma de restituição do ICMS-ST impôs sério prejuízo aos contribuintes, reafirmando que a restituição deve ocorrer de forma imediata. No pedido disse que deve poder optar pela restituição por meio de creditamento na escrita fiscal ou transferência de créditos aos seu fornecedor.

O juiz Emerson de Oliveira Correa explicou que o ICMS-ST é um imposto cujo fato gerador é posterior. Como consequência disso, surge o direito à restituição dos valores pagos a maior quando a base da operação do consumidor se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida.

De acordo com magistrado, o Decreto 47.547/2018 de Minas Gerais prevê a hipótese de restituição do ICMS-ST, unicamente através do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, suprimindo as outras hipóteses que anteriormente constavam no dispositivo legal (creditamento na escrita fiscal e transferência de créditos ao seu fornecedor).

Correa entendeu que o fisco estadual ao limitar a restituição do ICMS-ST, quando efetivamente devida, apenas sob a forma de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, nos termos fixados no parágrafo 4º do artigo 31-D (Decreto 47.547/2018), impõe restrições ao contribuinte de ter a restituição formalizada de forma mais célere.

Para o julgador, deve ser observada a forma contida no revogado artigo 244 do Decreto 43.080/02, pois a mesma respeita a decisão proferida no RE 593.849/MG e o artigo 150, parágrafo 7º da Constituição, que dispõe sobre a imediata restituição do indébito tributário.

Por fim, concluiu que deve ser reconhecido o direito da impetrante à restituição do ICMS-ST recolhidos a maior na forma de creditamento na escrita fiscal e transferência de créditos ao seu fornecedor, além da forma prevista no dispositivo legal mencionado. A empresa foi representada pelo escritório Andrade Silva Advogados.

Regulamentação do ICMS para venda em outro estado é aprovada no senado.

O Senado aprovou, com unanimidade, o Projeto de Lei Complementar (PLP) que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços ao consumidor final localizado em outro estado.

O PLP 32/2001, apresentado pelo relator Jacques Wagner (PT-BA), propõe que nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor. O texto regulamenta a Emenda Constitucional (EC) 87.

Antes dessa Emenda, o ICMS ficava integralmente para o estado em que se localizava a empresa vendedora nos casos em que o comprador do produto ou serviço não fosse empresa contribuinte desse imposto. Depois da EC 87, os estados dos consumidores passaram a receber parte desse imposto.

Para se adequar, as unidades da Federação estabeleceram, por meio de acordo, regras de cobrança e compensação pelo pagamento do ICMS, entretanto a Justiça decidiu que esse tipo de acordo só poderia ser estabelecido por meio de lei complementar.

Regulamento do ICMS

A lei aprovada nesta quarta-feira (4) atende esta determinação da Justiça, com a criação de uma lei federal que atende às regras definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne as secretarias de Fazenda dos estados.

As regras anteriores à EC 87 faziam com que os estados arrecadassem ainda mais impostos e tivessem a disposição mais recursos para fazerem investimentos, perpetuando ou acentuando as desigualdades regionais. Segundo o relator, a emenda constitucional, agora regulamentada, trouxe equilíbrio à distribuição da receita do imposto entre as unidades da Federação.

Pela proposta, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de estados diferentes, cabe ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor, conforme determinado pela Constituição. Da mesma forma, o diferencial entre as alíquotas do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual deve ser recolhido pela transportadora ao estado do consumidor não contribuinte.

Caso a mercadoria ou serviço seja destinada a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

Ainda pelo PLP 32/2021, o diferencial entre as alíquotas do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual deve ser recolhido pela transportadora ao estado do consumidor não contribuinte. Caso a mercadoria ou serviço seja destinada a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial do ICMS será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

Para definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Sócia de empresa consegue reaver carteira de habilitação e passaporte.

Para o TST, não ficou demonstrada a utilidade da medida.

10/08/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.

Patrimônio

Na execução da sentença, o juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito, diante da insuficiência de patrimônio da empresa. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

Direito de ir e vir

A sócia, então, impetrou mandado de segurança, sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, o ato de reter a CNH e o passaporte foi abusivo e arbitrário, pois coibia seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

Atividade profissional

No recurso, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.

Investigação

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados.

Liberdade individual

Para a ministra, a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ROT-1890-81.2018.5.05.0000

STF decidirá neste mês sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins foi incluído na pauta de julgamentos virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) entre os dias 20 e 27 de agosto.

No caso, uma empresa de transporte cita entendimento recente do Supremo relativo à exclusão do ICMS da base das citadas contribuições, sob o fundamento de que o ICMS não é uma receita própria, mas um valor repassado aos estados, não sendo possível incluí-lo no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins. Com relação ao ISSQN, a empresa defende que o entendimento é semelhante, com a diferença de que o último é um imposto municipal.

A constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins começou a ser julgada no STF em 2008. Em agosto do ano passado, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.