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Penhora de execução fiscal posterior à decretação de falência deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento de relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, confirmou a decisão liminar, proferida em processo de execução fiscal, que indeferiu o pedido da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de bloqueio de ativos financeiros (depósitos bancários, títulos e ações) da massa falida de uma empresa da área de medicina e saúde, por meio do sistema Bacenjud (sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras).

A agravante sustentou que “de acordo com o art. 29, da Lei Federal 6.830/1980, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência”.

Ao analisar o processo, o relator observou que a execução fiscal foi ajuizada em momento posterior à decretação de falência.

Nesse contexto, frisou o magistrado, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005).

Todavia, prosseguiu o voto, quando a execução fiscal é ajuizada após a quebra da empresa, ou quando, mesmo ajuizada anteriormente, a penhora é posterior a essa quebra, deve ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência (que é a anotação, com destaque, no processo de falência, com o objetivo de resguardar o direito da Fazenda Pública).

Explicou o magistrado que a medida privilegia o princípio de preservação da empresa, que visa dar continuidade à atividade e proteger o núcleo da atividade econômica e, portanto, da fonte produtora de serviços ou mercadorias, razão pela qual é inviável a penhora de bens e direitos já reunidos pelo administrador nomeado pelo juízo competente.

 

 

Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul entende que empresa de mão de obra temporária não paga ISS sobre salários e encargos.

A base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) é composta apenas pelo valor do preço do serviço. Assim, a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS) determinou a exclusão de outros encargos e a compensação de valores recolhidos indevidamente de uma empresa de fornecimento de mão de obra temporária.

A autora do mandado de segurança, uma empresa de recursos humanos que fornece mão de obra temporária a outras empresas, alegou que a remuneração referente aos serviços prestados é composta por três tipos de valores: o reembolso do salário do profissional colocado à disposição da contratante; os encargos sociais relativos ao contrato de trabalho; e a taxa de administração, que é o efetivo valor do serviço oferecido.

Mesmo assim, desde 2019 a Receita Municipal de Cachoeirinha vinha exigindo o ISS calculado com os demais valores. O Fisco argumentou que já havia orientado a autora a não usar notas fiscais para receber valores estranhos à efetiva prestação de serviços.

A juíza Lúcia Rechden Lobato considerou que, de fato, deveria ser tributado apenas o valor da taxa de administração. Ela se baseou no artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, além do item 17.5 da lista anexa à norma.

Sobre a alegação de orientação do Fisco, a magistrada ressaltou que "mera impropriedade procedimental não tem o condão de legitimar a cobrança do ISS da forma em que exigida, ampliando a sua base de cálculo para rubricas não previstas em lei".

Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

"A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ", esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração

Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

"A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial", concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.

 

 

Solução de consulta esclarece sobre opção pelo regime da CPRB por meio de pagamento em atraso.

Publicada no Diário Oficial da União do dia 15/09, Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4025, que esclarece sobre opção pelo regime da CPRB por meio de pagamento em atraso.

A opção pelo regime da CPRB, para os anos de 2016 e seguintes, deve ocorrer por meio de pagamento, realizado no prazo de vencimento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Não sendo admitido o recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados.

PGFN divulga nota sobre garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgou nota em que esclarece que a garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União por meio de fianças bancárias ou seguros garantia está de acordo com a defesa dos interesses da Fazenda Nacional, mas desde que, conforme estabelecido em Portaria, emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

Assim sendo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui orientação formal para recusa dos títulos apresentados administrativa e judicialmente por entidades que não têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionar. 

Por este motivo, as Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm repetidas vezes recusado ou defendido a inidoneidade de cartas expedidas por instituições que não observam normas constitucionais, legais ou regulatórias.

 

Receita federal notifica devedores do Simples Nacional.

Foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2022, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo. A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

Foram notificadas, no total, as 440.480 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 35 bilhões. As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento dispensa a necessidade de o credor/vendedor ter de ajuizar ação autônoma para rescisão do contrato, bastando, por exemplo, o ajuizamento de ação possessória.

No caso julgado, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.

Paralelamente a vendedora ajuizou ação de reintegração de posse, sem pedido expresso de resolução contratual, que fora deferida pelo STJ, sob o argumento que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.

Hotel e administrador não terão de recolher INSS sobre parcelas indenizatórias previstas em acordo.

O acordo não previa o reconhecimento de vínculo de emprego.

14/09/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um acordo homologado em juízo entre a Mucugê Village Resort Hotel S.A., de Belo Horizonte (MG), e um administrador de obra, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado. Como não houve o reconhecimento de vínculo de emprego, o colegiado concluiu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.

Acordo

Após ajuizar ação trabalhista, o administrador fez acordo extrajudicial com a empresa, pelo qual receberia R$ 145 mil, em cinco parcelas, relativos a indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento, alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais. Ficou convencionado, ainda, que não haveria o reconhecimento do vínculo de emprego.

A pedido do trabalhador, o acordo foi homologado pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sem a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. 

Burla 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, ao analisar o recurso ordinário da União, entendeu que a ausência do vínculo não afasta a condição de segurado obrigatório do administrador e que a não incidência da contribuição seria uma tentativa de burla à legislação previdenciária. Assim, determinou o recolhimento das cotas do tomador e do prestador de serviços.

Discriminação das parcelas

A relatora do recurso de revista do hotel, ministra Kátia Arruda, observou que o TST tem entendimento de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela denominada genericamente de “indenização”, mesmo que não se reconheça vínculo de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. 

Entretanto, no caso, todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade e os respectivos valores. “Não se trata de fixação genérica do valor acordado, mas, sim, de discriminação das parcelas de natureza indenizatória, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo trabalhador, a ensejar validade do acordo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10306-59.2018.5.03.0108

 

Juíza reconhece prescrição intercorrente em processo administrativo paralisado por mais de 3 anos.

A Juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu a prescrição intercorrente de sanção que a União Federal aplicou à uma empresa aérea. A magistrada invocou o disposto na Lei nº 9.873/99, que prevê a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, como ocorreu no caso.

No caso, a empresa aérea foi autuada pela Fazenda Nacional por, supostamente, ter deixado de prestar informações relativas a dados de embarque nos despachos de exportação realizados no mês de setembro de 2006, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

A empresa ajuizou ação requerendo a anulação ou atenuação das multas aplicadas pela autoridade fiscal e, para tanto, defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da paralização do processo administrativo.

O juízo de 1º grau negou os pedidos da empresa, ao entender que não há que se falar em prescrição do crédito tributário no curso do processo administrativo.

Em julgamento de recurso interposto pela empresa em face da decisão proferida, a Juíza da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ressaltou a previsão legal para incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos.

Inclusive, ressaltou a Magistrada que segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pretensão punitiva está submetida a prescrição intercorrente e, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais.

Nesse sentido, no caso em questão, a Magistrada observou que transcorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, dando provimento ao pleito do contribuinte.

 

TRF1 mantém entendimento de que matriz pode requerer restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou os embargos opostos pela União à repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), sob o fundamento de que também é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do mencionado tributo pela filial da empresa.

A União recorreu pedindo a exclusão do crédito em favor da filial, alegando ser somente a matriz parte na execução.

Ao analisar o caso, o Relator, Desembargador Federal Novély Vilanova, afirmou que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

O Magistrado destacou que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS na ação proposta pela empresa executada e que o termo “filial” representa um ente despersonalizado sem capacidade de ser parte ou de estar em juízo. “Não são vinculantes os precedentes do STJ que exigem a expressa menção do nome da filial e CNPJ na petição inicial da ação de conhecimento em matéria tributária, sustentou Novély.

De acordo com o Relator, se não existe “autonomia” da filial para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal, não se justifica o impedimento de a matriz postular repetição de indébito de sua filial, onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição.

 

STJ decide contra atuação do fisco estadual por entender que houve violação ao sigilo bancário de empresa.

O Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que anulou multa por omissão de receita relativa ao ICMS aplicada a uma empresa de calçados com base em dados obtidos de administradoras de cartão de crédito sem ciência da companhia.

Em 2017, a Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro implementou um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas.

A autuação fiscal acontece quando é verificada a sonegação de tributos, identificada a partir do cruzamento das informações que o contribuinte presta à Receita Federal e os extratos que são encaminhados pelos bancos.

No caso, de acordo com o Fisco, uma empresa de calçados carioca teria deixado de recolher esse tributo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou o auto de infração por entender que houve violação do sigilo bancário da companhia, bem como que a autuação sem processo administrativo violou o direito à ampla defesa da companhia.

O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, que teve sua admissibilidade negada pelo TJRJ e, na sequência, agravo ao STF.

O Ministro Sérgio Kukina, apontou que o TJRJ, ao decidir a questão relativa à ilegalidade ocorrida na autuação realizada pelo Fisco estadual em razão de suposta omissão de receita, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles aptos a manter inalterado o acórdão recorrido. Por isso, não cabe recurso especial, conforme Súmula 126 da Corte.