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Receita Federal entende que os gastos com o transporte de funcionários geram créditos de PIS e COFINS.

Os gastos com a compra de vale-transporte e com a contratação de fretados para deslocamento dos funcionários ao trabalho geram créditos de PIS e COFINS. A orientação consta em duas soluções de consulta publicadas pela Divisão de Tributação (Disit) da 6ª Região Fiscal da Receita Federal (Minas Gerais), feitas por uma indústria de alimentos congelados e uma fabricante de estruturas pré-moldadas de concreto armado.

De acordo com o órgão, essas despesas podem ser aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e COFINS, desde que sejam destinados a atender funcionários que atuam no processo de produção de bens.

Assim, essas despesas seriam classificadas como insumos posto que relevantes para o processo produtivo da empresa e decorrentes de obrigação imposta pela lei.

STJ define em 25% percentual de retenção em distrato de compra de imóveis.

No caso de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel ocorrida por culpa do consumidor, o padrão-base da retenção pela construtora é 25% dos valores já pagos.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado pelo ministro Marco Buzzi, que deu provimento a agravo de uma incorporadora contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou que a empresa deveria restituir, em única parcela, os valores pagos com multa de 10%.

O recurso, ajuizado pelo escritório Mariano, Montalvão & Freitas, que representa a loteadora, sustenta que o valor de 10% de multa por distrato imotivado iria fazer com que a empresa arcasse com os prejuízos provocados por uma decisão unilateral do cliente.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a "orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal — retenção de 25% dos valores pagos — nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%", afirmou.

"No caso em apreço, a Corte de origem afirma genericamente que seria cabível a retenção no percentual de 10% considerando o montante já pago pelos compradores. Isto é, verifica-se que o aresto combatido não examinou o valor dos custos incorridos pela empresa ré e os contrapôs às quantias pagas pelos autores e ao valor do contrato, razão pela qual merece reforma no ponto", explicou.

O advogado Arinilson Gonçalves Mariano comemorou a decisão. "A decisão do STJ anulou taxas que poderiam ser consideradas abusivas e manteve os 25% do percentual. Em geral, os juízes julgavam as ações dentro de um parâmetro que previa que a porcentagem deveria ficar entre 10% e 25%. Porém, a sentença do ministro Marco Buzzi abriu caminhos para uma nova perspectiva sobre o assunto", afirma.

Nem 8 e nem 80


Em dezembro de 2020, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para estabelecer limite de retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente que desistiu do negócio ou se tornou inadimplente.

No caso, o MP paulista moveu ação civil pública contra duas imobiliárias que pactuavam em contrato a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de resolução do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da inadimplência do consumidor.

As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de limitação porque acarretaria a indevida intervenção na liberdade contratual. O STJ, no entanto, há mais de dez anos admite que esse limite para a taxa de retenção seja fixado em decisão judicial.

Mensalidade atrasada pode ser corrigida pelo IGP-M, decide TJ-SP.

Não há qualquer vedação legal ao uso do IGP-M, largamente utilizado em contratos e constituindo indexador oficial, quando regularmente contratado pelas partes.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma aluna inadimplente a pagar a uma universidade o valor de mensalidades atrasadas, totalizando R$ 17,6 mil, com correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%.

O juízo de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido de cobrança da instituição de ensino, afastou a correção monetária pelo IGP-M. A universidade recorreu ao TJ-SP em busca da aplicação do índice. Por maioria de votos, em julgamento estendido, foi dado provimento ao recurso.

O relator, desembargador Helio Faria, ressaltou que o próprio contrato firmado entre a universidade e a aluna previa a aplicação do IGP-M em caso de inadimplência. Segundo ele, não há qualquer impedimento legal para adoção do IGP-M para correção monetária.

"Por meio do contrato, a apelante se obrigou à prestação de serviços educacionais, ao passo que a recorrida se comprometeu ao pagamento das mensalidades escolares, restando ajustado que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor devido seria 'acrescido de 2% de multa, corrigido monetariamente de acordo com o índice de variação do IGP-M/FGV, e o total acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, até o dia do efetivo pagamento” (cláusula 6.1)", disse.

Faria também citou precedentes em que o TJ-SP validou a correção monetária pelo IGP-M em contratos de prestação de serviços educacionais. "Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja aplicado o índice de correção monetária avençado entre as partes, qual seja, o IGP-M/FGV", concluiu o relator.

Recuperação judicial de empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical.

Para a 3ª Turma, a situação é diversa da extinção da empresa. 

09/09/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.

Dirigente sindical desde 1998

Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias. 

Empresa em atuação

O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

Naturezas distintas

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas. 

O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-25268-51.2017.5.24.0007 

 

 

Recuperação judicial de empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical.

Para a 3ª Turma, a situação é diversa da extinção da empresa. 

09/09/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.

Dirigente sindical desde 1998

Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias. 

Empresa em atuação

O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

Naturezas distintas

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas. 

O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-25268-51.2017.5.24.0007 

 

 

STF julgará inclusão de contador em execuções fiscais de clientes,

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na última sexta-feira, dia 03/09, se os contadores podem ser incluídos nas execuções fiscais ajuizadas em face de seus clientes. Essa prática está prevista no Código Tributário do Estado de Goiás. Se chancelada pelos Ministros, pode abrir caminho para outros governos criarem leis semelhantes.

No caso, um partido requer que os Ministros invalidem o trecho do Código Tributário de Goiás que permite responsabilizar o contador.

O Estado e a Assembleia Legislativa defendem, no processo, que a responsabilização do contador, nesse caso, não se dá por sua mera atuação profissional. O que faz gerar a solidariedade com o contribuinte quanto ao pagamento do tributo devido é a atuação dolosa e fraudulenta. E, por esse motivo, não haveria uma inovação legislativa.

Citam que o Código Tributário Nacional (CTN) permite atribuir responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador da cobrança. Sustentam ainda que mandatários, prepostos e empregados podem ser responsabilizados por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual e tem conclusão prevista para o dia 13/09. Será aberto com o voto do Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso.

 

 

Ministro FUX pede destaque em julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) pediu destaque em julgamento do caso sobre a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, que será julgado no Plenário Físico ou por videoconferência. A discussão deverá ser retomada quando o posto do 11º Ministro da Corte, que atualmente está em aberto, for ocupado.

O julgamento foi iniciado, em 2020, com voto expresso pelo Ministro Celso de Mello, que deferiu o pleito do contribuinte e propôs a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República’’.

O julgamento foi retomado no dia 20/08/2021. A análise em Plenário Virtual estava prevista para terminar no dia 27/08e o julgamento estava empatado em 4 a 4, pendente os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Fux decidiu levar o julgamento para o Plenário diante do impacto financeiro elevado da causa. Em sua projeção de riscos fiscais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, a União estima que, se o STF decidir pela exclusão do ISSQN da base do PIS e da COFINS, a perda de arrecadação será de R$ 6,1 bilhões em um ano e de R$ 32,3 bilhões em cinco anos.

Com a retirada do julgamento do Plenário Virtual, ficam válidos apenas os votos realizados no plenário físico, em 2020. No caso, apenas o voto do Relator, Celso de Mello. O Ministro Nunes Marques passa a ser Relator do caso, mas só apresentará voto a partir de eventuais embargos.

Com o destaque, não há data prevista para o julgamento ser retomado.

Tribunais condenam fisco a ressarcir gastos do executado com seguro garantia e fiança.

Os Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Rio de Janeiro (TJRJ), bem como o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, decidiram recentemente pelo repasse à União e aos Estados, dos gastos com a contratação de seguro garantia e carta de fiança utilizados para assegurar valores discutidos em execuções fiscais.

O seguro garantia e a carta de fiança são alternativas ao depósito dos valores em discussão. Um seguro garantia custa de 0,5% a 2% do valor do débito por ano, a depender da seguradora. No caso da carta de fiança, os valores são ainda maiores. Variam de 4% a 5% sobre o montante discutido na execução fiscal.

Na Justiça, os contribuintes alegam que esses gastos devem ser considerados despesas processuais e serem pagos pela outra parte, conforme previsão legal que assegura que o vencido deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

A União Federal e os Estados, contudo, alegam que não há previsão expressa para que seja feito esse ressarcimento, entendendo por uma faculdade do executado optar pela forma de garantia da dívida em questão.

Em recente decisão, a 22ª Câmara Cível do TJRJ assegurou o reembolso pelo Estado de R$ 2,1 milhões gastos com carta de fiança adquirida por uma empresa do setor de petróleo.

Em seu voto, o Relator, Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, afirma que “não há como afastar sua natureza de despesa processual necessária ao desenvolvimento dos atos do processo, devendo o vencido e quem deu causa ao processo arcar com as despesas processuais adiantadas decorrentes da contratação e manutenção da carta de fiança”.

O TJSP também determinou o ressarcimento do valor gasto por contribuinte para garantir uma execução fiscal. A decisão beneficia uma empresa do setor de açúcar e etanol que atua na distribuição de combustíveis.

Com a vitória, a empresa conseguiu recuperar os R$ 156 mil gastos com seguro garantia. De acordo com o Relator do caso na 5ª Câmara de Direito Público, Desembargador Francisco Bianco, “o valor desembolsado pela parte embargante, na contratação de seguro garantia, para a interposição de embargos do devedor, configura despesa processual, passível de ressarcimento”

STF mantém proibição de cobrança do ITCMD sobre herança no exterior.

O Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou contra recurso apresentado pelo Estado de São Paulo para tentar reduzir o impacto da decisão que proibiu a cobrança de tributo sobre as doações e heranças de bens no exterior.

Os Ministros confirmaram a proibição de cobrança do ITCMD. Assim, a partir do dia 20 de abril, data da publicação do acórdão da decisão de mérito, os Estados não podem mais cobrar ITCMD de residentes que receberem doações ou heranças de bens localizados fora do país ou enviados por pessoas domiciliadas no exterior.

Em compensação, de acordo com os Ministros, os Estados poderão cobrar valores passados, anteriores a 20 de abril, de quem não tem ação em andamento. A maioria dos Estados tem normas prevendo a cobrança de ITCMD sobre bens localizados no exterior.

Tribunais obrigam fisco a ressarcir gastos com seguro garantia e fiança.

Os contribuintes têm conseguido repassar à União e Estados gastos com a contratação de seguro garantia e carta de fiança utilizados para assegurar valores discutidos em execuções fiscais. A nova tese já foi aceita pelos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e também pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife.

O seguro garantia e a carta de fiança são alternativas ao depósito dos valores em discussão, geralmente milionários. Os gastos com esses produtos, porém, são consideráveis pelo fato de a garantia ser exigida durante todo o tempo de tramitação da execução fiscal - que dura em média oito anos, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Um seguro garantia custa de 0,5% a 2% do valor do débito por ano, a depender da seguradora. No caso da carta de fiança, os valores são ainda maiores. Variam de 4% a 5% sobre o montante discutido na execução fiscal.

Na Justiça, os contribuintes alegam que esses gastos devem ser considerados despesas processuais e serem pagos pela outra parte, conforme o Código de Processo Civil (CPC). Segundo o parágrafo 2º do artigo 82 e o artigo 776, o vencido deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou. A determinação também está no artigo 39, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80)

ITCMD não pode ser cobrado sobre heranças e doações no exterior, conclui STF.

Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por nove votos a um, que os estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações do exterior. A decisão vale na ausência de lei complementar federal a partir de 20 de abril de 2021.

Como o relator, o ministro Dias Toffoli, não se manifestou sobre lançamentos anteriores à data, os estados podem interpretar que as cobranças podem ser feitas se não estiverem judicializadas.

Os ministros definiram, ainda, que ficam excluídas as ações judiciais nas quais se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD sobre heranças, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto nos casos em que ele não foi pago anteriormente.

O posicionamento foi tomado nos segundos embargos de declaração no RE 851108, entre 27 de agosto a 3 de setembro. A maioria dos ministros acompanhou o relator.