Cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento dispensa a necessidade de o credor/vendedor ter de ajuizar ação autônoma para rescisão do contrato, bastando, por exemplo, o ajuizamento de ação possessória.
No caso julgado, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.
Paralelamente a vendedora ajuizou ação de reintegração de posse, sem pedido expresso de resolução contratual, que fora deferida pelo STJ, sob o argumento que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.