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Juíza reconhece prescrição intercorrente em processo administrativo paralisado por mais de 3 anos.

A Juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu a prescrição intercorrente de sanção que a União Federal aplicou à uma empresa aérea. A magistrada invocou o disposto na Lei nº 9.873/99, que prevê a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, como ocorreu no caso.

No caso, a empresa aérea foi autuada pela Fazenda Nacional por, supostamente, ter deixado de prestar informações relativas a dados de embarque nos despachos de exportação realizados no mês de setembro de 2006, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

A empresa ajuizou ação requerendo a anulação ou atenuação das multas aplicadas pela autoridade fiscal e, para tanto, defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da paralização do processo administrativo.

O juízo de 1º grau negou os pedidos da empresa, ao entender que não há que se falar em prescrição do crédito tributário no curso do processo administrativo.

Em julgamento de recurso interposto pela empresa em face da decisão proferida, a Juíza da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ressaltou a previsão legal para incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos.

Inclusive, ressaltou a Magistrada que segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pretensão punitiva está submetida a prescrição intercorrente e, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais.

Nesse sentido, no caso em questão, a Magistrada observou que transcorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, dando provimento ao pleito do contribuinte.