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Receita Federal exige Imposto de Renda sobre valor pago a herdeiros no exterior.

A Receita Federal publicou uma nova orientação sobre a tributação de heranças recebidas por pessoas que vivem fora do país. Para o órgão, incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamento feito a residente no exterior pela venda de parcela de bem herdado. Se o herdeiro estiver no país, não há cobrança do tributo.

A interpretação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 142. A consulta foi feita por um homem que recebeu do pai doação de parte de um imóvel, sem o consentimento da irmã. Mediante acordo judicial, ele pagou à irmã R$ 180 mil pela parte que cabia a ela por herança do imóvel. Ele perguntava se deveria recolher o IR sobre esse pagamento.

Na Solução, a Receita entendeu que se a irmã for residente no país, não há incidência do IRRF, por ausência de previsão legal. No entanto, se ela for não residente no país, há incidência do imposto, na forma do artigo 741 do Regulamento do Imposto de Renda.

Pelo dispositivo, ficam sujeitos ao IRRF as rendas e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Brasil, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

CARF afasta cobrança de COFINS sobre receita decorrente dos serviços de estacionamento de shopping.

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping. Com base nesta premissa, entendeu que as receitas decorrentes dos serviços de estacionamento em um shopping center não estão sujeitas à tributação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

No caso concreto, o contribuinte apresentou impugnação contra a cobrança do referido tributo. A empresa alegou que foi constituída sob a forma de condomínio, cujos espaços são destinados exclusivamente à locação e cujas receitas e despesas são rateadas entre os cotistas (pessoas físicas e jurídicas), que, por sua vez, pagam a tributação devida sobre os valores.

Para a fiscalização, no entanto, o estacionamento tem característica de prestação de serviço, o que difere do que se poderia considerar atividade própria de condomínio. Na avaliação do Fisco, a situação envolve duas relações de direito material: uma entre o condomínio e os condôminos e outra entre condomínio e terceiros a quem presta serviços, sendo esta última de natureza comercial.

Em sede de julgamento no CARF, a Relatora, acatando o entendimento do contribuinte, afirmou que o condomínio é constituído com o objetivo de gerar renda, e que não há sentido em considerar a locação como atividade própria e o estacionamento não. Ela argumentou, ainda, que a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada e o condomínio paga as devidas taxas de administração.

TRF1 entende que decretação de falência não constitui forma de dissolução irregular.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste em uma faculdade do devedor.

No caso, a União alegou que o sócio da empresa haveria incorrido em infração legal ao admitir a dissolução irregular da sociedade, diante do fechamento da empresa sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o FGTS, bem como que a responsabilidade do sócio seria decorrente de sua função como administrador da empresa executada.

Ao analisar o caso, o Relator, Desembargador João Batista Moreira, entendeu que o simples inadimplemento das obrigações fiscais, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal contra ele, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial.

Publicada solução de consulta da RFB dispondo sobre o enquadramento de gastos com EPIS e máscaras de proteção à COVID-19 como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a COVID-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS durante o período em que a referida legislação for aplicável.

Por outro lado, a Solução de Consulta aponta que os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a COVID-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS.

 

 

Publicado parecer da PGFN sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou Parecer que orienta que a Administração Tributária observe, em relação a todos os seus procedimentos, que: (i) conforme decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS; (ii) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais; (iii) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porquanto a questão não foi discutida nos autos; (iv) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no DL nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema 69; (v) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data; (vi) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito, ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso, não precluso, bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS; (vii) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15 de março de 2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, no entanto, havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e (viii) o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado), mas as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores à definitividade do precedente com repercussão geral. 

Dano ambiental foi o assunto que mais gerou ações da área em 2020.

Dano ambiental foi o que gerou a maior parte das ações judiciais relacionadas ao meio ambiente que entraram na Justiça ao longo do ano passado. Cerca de 17,5 mil (30%) processos buscavam reparação para algum dano ambiental.

É a primeira vez que o Conselho Nacional de Justiça quantifica a judicialização dos litígios ambientais no anuário estatístico Justiça em Números, referência na área desde 2004. O levantamento inédito revelou ainda uma alta de 17,9% nas demandas do Direito Ambiental em relação ao ano anterior.

As 57.168 ações ambientais que chegaram aos tribunais em 2020 atingiram o segundo maior nível de judicialização ambiental desde que a série histórica do CNJ foi iniciada, em 2014. O índice foi maior apenas em 2017, ano em que 62.476 processos foram iniciados. Depois do dano ambiental, os assuntos que mais frequentemente resultam em ações ambientais são pedidos de indenização por dano ambiental (com 6.059 processos) e de revogação/anulação de multa ambiental (4.852), de acordo com o Justiça em Números 2021.

A proteção ao meio ambiente e aos direitos humanos por meio da atuação do Poder Judiciário é um dos cinco eixos estratégicos da administração do ministro Luiz Fux na presidência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal. Por isso o CNJ lançou em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público um painel interativo que permite à magistratura e à sociedade em geral monitorar os litígios ambientais judicializados em todo o território nacional.

Publicada no Portal do CNJ desde junho, a plataforma chamada SireneJud recentemente ganhou uma nova funcionalidade para fornecer a geolocalização de onde se originou cada ação judicial, conforme for cadastrada no sistema de tramitação processual. A partir da Resolução Conjunta 8/2021, o Poder Judiciário passará a mapear também a extensão territorial do dano cometido contra a flora, a fauna, o solo, o recurso hídrico ou a atmosfera.

Em relação aos tribunais que concentram a maior parte dos processos ambientais ingressados em 2020, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais é o primeiro da lista, com 22.221 ações, seguido pelo Tribunal Regional da 1ª Região e pelos Tribunais de Justiça de Mato Grosso, São Paulo e Rio Grande do Sul. A instância em que se encontra a maioria dos processos ambientais (49%) é o primeiro grau de jurisdição, sendo que 42% estão no segundo.

Direitos humanos
A divulgação inédita dos dados ambientais ocorreu em observância ao eixo “Direitos humanos e do meio ambiente” da gestão do ministro Fux, do qual originou também o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, instituído em novembro de 2020. O órgão tem como objetivo estudar e monitorar o meio ambiente da Amazônia Legal, além de buscar boas práticas na área e formular projetos e iniciativas para proteger direito ao meio ambiente na região por meio da atuação do Poder Judiciário e do sistema de Justiça.

A exemplo do Observatório do Meio Ambiente, que motivou um recorte estatístico específico, o Justiça em Números 2021 também divulgou números inéditos sobre o volume de ações judiciais que tratam a garantia e a defesa dos direitos fundamentais. Como o ano-base do relatório foi 2020, o primeiro ano da pandemia de Covid-19 impactou significativamente os resultados do levantamento.

O número de ações cresceu 342%, saltando de 18,9 mil para 64,9 mil demandas envolvendo, sobretudo, ações de assistência social provocadas pela vulnerabilidade econômica que acompanhou a pandemia – 46,3 mil. Entre os assuntos do campo dos direitos humanos que mais motivaram a procura pelo Judiciário, estão demandas relativas a pessoas com deficiência, pessoas idosas, intervenção em estado ou município, alimentação e moradia.

A maior demanda (34,6 mil) foi registrada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), seguido pelo TRF-2 (RJ e ES). Na Justiça estadual, os tribunais mais procurados para garantir direitos fundamentais foram o TJ-MG e o TJ-SP. Os juizados especiais atenderam a maior parte dos processos dessa natureza (55%) no primeiro grau.

Ambos os observatórios temáticos – Meio Ambiente e Direitos Humanos – servem como órgãos consultivos da Presidência do CNJ e subsidiam o conselho de sugestões e iniciativas que defendam o direito ao meio ambiente e promovam os direitos humanos fundamentais por meio dos serviços prestados pela Justiça brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Município de Belo Horizonte concede anistia tributária.

Foi publicado na última sexta-feira (24/09/2021) o Decreto Municipal nº 17.719/2021, que regulamenta o Programa Reativa BH. .Esse Programa prevê a concessão de descontos de multa de mora e juros de mora para pagamentos de (i) tributos municipais e (ii) multas administrativas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, desde vencidos até 31/12/2020. Os benefícios do programa não se aplicam ao (i) ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal e ao (ii) crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.

A adesão poderá ser realizada no prazo de 90 contados da publicação do Decreto, ou seja, até a data de 23/12/2021. Para a adesão não é exigido que o débito esteja inscrito em dívida ativa.  Contribuintes com parcelamento em curso poderão optar pela sua desistência para aderir ao Reativa BH.

A redução de multa de mora e juros de mora será realizada a partir de alíquotas escalonadas:

  • Pagamento de tributos: será concedido o desconto de 100% para o pagamento à vista, alcançando o desconto de 35% para pagamento em até 84 parcelas.

  • Pagamento de multas administrativas: será concedido o desconto de 80% para pagamento à vista realizado até 23/10/2021, alcançando o desconto de 20% para pagamento em até 49 parcelas.

Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a nossa equipe tributária.

 

Capacidade para o trabalho afasta direito de servente à indenização substitutiva.

Não caracterizada incapacidade, não se pode falar em doença ocupacional. 

24/09/21 - A Avelino Bragagnolo S.A. Indústria e Comércio, fabricante de embalagens de Faxinal dos Guedes (SC), não terá de pagar indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária a um servente. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que explicou que, de acordo com a legislação, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa, como no caso.

Doença degenerativa

O servente disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado por 13 anos para a Avelino e que fora demitido, em janeiro de 2017, quando sofria de artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar. Entre as atividades apontadas como causadoras do agravamento da doença, relatou que preparava tintas e tinha de movimentar tambores de 200 kg em posturas inadequadas. 

A empresa, em sua defesa, argumentou que a doença não tinha origem no trabalho e que o empregado não estava incapaz de exercê-lo ao ser dispensado. Sustentou, ainda, que o benefício previdenciário fora reconhecido pela via judicial somente em novembro de 2017, “quase um ano após o fim do contrato”. 

Agravamento

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, por entender que com os problemas de saúde vinculados ao trabalho, ela não poderia ter demitido o empregado, em razão da necessidade e do direito de acesso ao benefício previdenciário decorrente da doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, apesar de reconhecer que o empregado não ficara incapacitado para o trabalho. A decisão levou em conta a conclusão da perícia de que as atividades exercidas pelo servente contribuíram para o agravamento da doença (concausa).

Impropriedade

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, nos termos da Súmula 378 do TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No mesmo sentido, a Lei 8.213/1991 (artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d”) não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa. 

No caso, o TRT, embora mantendo o reconhecimento da concausalidade, registrou expressamente a ausência da incapacidade. Por consectário lógico, segundo o relator, não está caracterizada a doença ocupacional, para fins de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025

Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque.

No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a citação na ação monitória.

Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança

O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.

Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco. A apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.

De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber se, não tendo havido a apresentação ao sistema bancário, "os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívida ou da assinatura do título".

Inércia do credor não deve ser premiada

O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –, contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial, e "não observa o instituto duty to mitigate the loss" (o dever de mitigar o próprio prejuízo).

"A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito", destacou o ministro, lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação monitória do cheque prescrito.

Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial do STJ concluiu que "não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora" (EAREsp 502.132).

Com base nessas premissas, o relator concluiu que "a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação".

 

 

Construtora deve indenizar por atraso na entrega de imóvel.

Atrasar a entrega de uma obra e prejudicar o contratante, de forma que ele tenha gastos adicionais, é passível de indenização por danos materiais. Assim entendeu a 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar uma construtora a pagar indenização por danos materiais por conta de atraso na entrega de um imóvel.

Segundo o processo, a autora firmou contrato com a construtora, em janeiro de 2012, e previa a entrega do imóvel em 18 meses após a assinatura , com tolerância de 180 dias após a sua expiração. 

Porém, o imóvel, que deveria ter sido entregue em janeiro de 2014, foi entregue somente em outubro de 2014. A consumidora, por conta do atraso, foi obrigada a alugar um outro imóvel até a entrega das chaves e entrou com ação. A construtora, em sua defesa, argumentou que não houve atraso na entrega da obra, tampouco prejuízos suportados pela parte autora.

Ao analisar os autos, o o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque observou que a construtora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a ensejar a ocorrência do atraso da obra, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior. "Restou evidenciada a ocorrência do dano material, por força do atraso na entrega das chaves, que resultou no aluguel de um imóvel para se aguardar a efetiva conclusão dos trabalhos da obra", afirmou. 

Assim, o magistrado definiu a indenização por danos materiais no valor de R$ 5 mil, referente ao gasto com alugueis de janeiro de 2014 a outubro do mesmo ano.

É admissível penhora de bem de família do fiador de contrato de locação.

Em fiança locatícia, é admissível a penhora do imóvel de família por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a penhora do imóvel dos fiadores em um contrato de locação imobiliária residencial.

Consta dos autos que a locatária não efetuou os pagamentos do aluguel e demais encargos, o que levou o locador a ajuizar ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, houve a penhora do imóvel dos fiadores.

Ao TJ-SP, os fiadores disseram que são idosos e que o imóvel se trata de bem de família, ou seja, impenhorável. O argumento, no entanto, não foi acolhido pela turma julgadora. O relator, desembargador Campos Petroni, ressaltou que os fiadores são garantidores da dívida, conforme o contrato de locação devidamente assinado pelas partes.

"A impenhorabilidade do imóvel não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança prestada em contrato locatício, nos termos da Súmula 549, do C. STJ, in verbis: 'É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação', e do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, que não representa afronta alguma ao artigo 6.º da Constituição Federal", disse.

Petroni citou trecho da decisão de primeira instância de que a obrigação decorrente da fiança concedida em contrato de locação é exceção à regra da impenhorabilidade, conforme o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, "somente podendo ser arguida em defesa caso houvesse expressa previsão no contrato da sua não incidência, significa dizer, caso as partes tivessem excluído sua incidência no imóvel dos executados".

O relator ainda citou outros precedentes da Corte paulista sobre a possibilidade de penhora do bem de família de fiadores em contrato de locação residencial. A decisão de rejeitar o recurso dos fiadores foi por unanimidade.