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Justiça condena franqueadora que não ofereceu suporte técnico contratado.

Empresa que vende capacidade técnica que não ostenta é culpada pela rescisão contratual. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) julgou improcedente o pedido de multa rescisória motivada por quebra de contrato requerida por uma rede franqueadora.

A autora da ação alegou que os responsáveis pelo gerenciamento de uma franquia da sua marca em Goiânia teriam descumprido normas contratuais (como o pagamento de taxa de franquia), e, por isso, pediu a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos franqueados.

A unidade franqueada foi inaugurada em 2018, mas foi fechada no ano seguinte após acumular prejuízos financeiros. Os réus alegaram que faltou transparência por parte da autora no momento em que negociaram a abertura da franquia.

Os insumos específicos para produção dos lanches eram transportados somente de Recife, sede da franquia, o que encareceu o custo do frete. A informação acerca da complexidade do serviço de logística não teria sido totalmente esclarecida inicialmente aos empresários da franquia.

A autora da ação teria dito, quando da conclusão do negócio, que possuía uma logística própria — o que não era verdade —, fazendo com que a unidade franqueada dependesse, muitas vezes, de transporte aéreo.

"Além disso, o contrato entre as partes previa que a rede franqueadora se comprometia a promover ações publicitárias para tentar fortalecer a imagem da franquia. No entanto, além de vetar a realização de campanhas em âmbito regional sob iniciativa da unidade franqueada, a marca franqueadora teria se dedicado, exclusivamente, a publicações de caráter nacional nas redes sociais", sustentou o advogado que atuou no caso, Filipe Denki, do escritório Lara Martins Advogados

O juiz Paulo Sérgio Vicente Rodrigues afirmou que, mesmo após os franqueados transferirem sua loja para o maior shopping de Goiânia, não conseguiram se manter, demonstrando que o problema foi a falta de suporte e de marketing por parte da franqueadora.

Segundo o magistrado, a pessoa elencada pela autora para dar suporte aos réus não sabia nada sobre os requeridos, nunca esteve em Goiânia, não soube que eles compraram insumos e pagaram frete de avião, e não sabe nada do mercado de Goiânia. Portanto, a autora não cumpriu sua obrigação enquanto franqueadora, que é passar o know how, pois não tinha capacidade técnica para fazê-lo.

O juiz concluiu que o negócio não prosperou devido à falta de apoio técnico e de publicidade por parte da própria empresa franqueadora, cujo suporte comercial era previsto expressamente em contrato.

Assim, o juiz condenou a autora da ação a devolver R$ 64 mil investidos na franquia pelos empresários. Ela também terá de pagar multa contratual de R$ 50 mil, bem como as custas processuais. Cabe recurso da decisão.

Denki pontuou ainda que, diante do modismo no sistema de franquia, muitos empresários com o mínimo sucesso de seus negócios lançam franquias sem a menor estrutura, o que pode causar enormes prejuízos aos franqueados.

"O interessado em adquirir uma franquia deve analisar atentamente a circular de oferta de franquia (COF) e os documentos que a acompanha, procurar o máximo de informações da franquia e franqueadora através de conversas com outros franqueados, além de fazer uma pesquisa de mercado", recomendou o advogado.

 

 

 

 

 

 

O DR. GILMAR OLIVEIRA parcitipará do 6º congresso de direito tributário da OAB/MG.

A Comissão de Direito Tributário da OAB/MG realizará, entre os dias 26/10 e 29/10, o seu 6º Congresso de Direito Tributário, de forma hibrida, presencial e on-line, e será gratuito em ambas as versões. O tema central do Congresso é processo tributário-administrativo na atualidade e no caso de aprovação de reforma tributária. 

O congresso contará com a presença de presidentes do CARF, do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais – CCMG e do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART/BH.

As informações podem ser consultadas através do

 link: https://tributariooabmg.com.br

 

 

 

CARF permitiu contribuinte pessoa jurídica, realizar dedução de despesas com o uso de aeronaves, da base de cálculo do IRPJ.

O caso chegou ao CARF após a fiscalização lavrar auto de infração em 2014 relativo ao IRPJ, CSLL e multas isoladas, referentes aos anos de 2010 e 2011. A Fazenda Nacional recorreu contra decisão da turma a quo que admitiu a dedução de despesas com juros e encargos legais de parcelamentos e aeronaves e determinou o cancelamento das multas.

Houve empate na votação sobre as aeronaves e o cancelamento das multas, resolvido pelo desempate pró-contribuinte. Isso porque, o relator havia entendido que caberia ao contribuinte separar a utilização dos voos relacionados às atividades empresariais versus as atividades de cunho pessoal.

A defesa sustentou que o Fisco teria selecionado uma amostra de 15 voos de 1.263 realizados em 2010 e 2011 para demonstrar que duas aeronaves não eram usadas em atividades da empresa. Segundo a defensora, mesmo no caso desses voos haveria relação com os interesses da empresa. A defensora afirmou que diários de bordos comprovam que os voos partiam e chegavam de cidades onde havia filiais da empresa.

TJSP entende que promessa de compra e venda não exonera o IPTU do vendedor.

Em decisão recentemente publicada, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva de um homem em execução fiscal ajuizada pelo município Taboão da Serra por dívida de IPTU e de taxa de coleta de lixo.

O devedor apresentou exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo sob o argumento de que o imóvel foi alienado em outubro de 2002. A exceção foi acolhida em primeira instância, com a extinção do feito em relação ao executado. Com isso, o caso prosseguiu apenas em relação ao outro executado, comprador do imóvel. 

O Município interpôs agravo de instrumento perante o TJ-SP para manter o executado – vendedor - no polo passivo. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade do vendedor para responder pelos tributos devidos.

No caso dos autos, a Desembargadora Relatora, Dr. Tânia Mara Ahualli, entendeu que "Apesar da existência de compromisso de compra e venda do imóvel averbada junto ao cartório de registro de imóveis, não se operou a transferência da propriedade, ou seja, o acordo somente é valido entre as partes, não produzindo efeito erga omnes, consequentemente restou prejudicada a publicidade para que a Fazenda Pública tomasse o necessário conhecimento de quem atualmente possui o bem".

Entendeu, ainda, que a compra e venda de bens móveis se aperfeiçoa pela tradição, enquanto a propriedade dos bens imóveis, através do registro do contrato: "O simples contrato de compra e venda através de instrumento particular não tem o condão de juridicamente transferir a propriedade do imóvel, vez que é imprescindível o registro do título translativo".

7ª turma do TRF-1 suspende sentença que impediu penhora de carro adquirido após inscrição em dívida ativa de crédito tributário.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que tornou sem efeito a penhora que recaía sobre um veículo, requerida pelo atual proprietário. Para o colegiado, a venda do carro configurou fraude à execução fiscal pela antiga dona do carro, devedora de créditos tributários, o que configuraria fraude à execução.

Ao analisar a apelação, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator do recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em Dívida Ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente”.

Aquela Corte ainda decidiu que a alienação realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, em 09/06/2005, era presumida, como fraude à execução, se o devedor já tivesse sido citado. Depois da publicação dessa lei, foram consideradas “fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa”.

No caso, o carro foi adquirido em 2007 de outro homem, que havia comprado o veículo da executada, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, ocorrida em 02/05/2005. “A ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude”, destacou o magistrado.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.

Lei que proíbe despejos intervém nos contratos para proteger vulneráveis.

Na última semana foi sancionada a Lei 14.216/2021, que suspende despejos ou desocupações de imóveis até o final do ano, devido à crise de Covid-19. A norma entra em vigor após o Congresso derrubar o veto total do presidente Jair Bolsonaro.

A lei vale para todos os atos de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva praticados desde março de 2020, exceto as desocupações já concluídas. Também proíbe concessão de liminar de desocupação de imóveis urbanos alugados nos casos de inquilinos com aluguel atrasado, fim do prazo pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

De uma forma geral, advogados consideram que a medida é positiva com relação à proteção da vulnerabilidade. No entanto, há preocupação sobre a necessidade de intervenção nos contratos de locação.

Segundo Marc Stalder, sócio da área imobiliária do escritório Demarest, a lei é polêmica. Idealmente não seria necessário que uma lei interferisse nas relações privadas. Por outro lado, é importante proteger pessoas vulneráveis em meio à crise de Covid-19 que não têm mais condições de cumprir com suas obrigações.

"Sob o aspecto do bem que a lei pretende tutelar e sob o aspecto social envolvido, a lei me parece até certo ponto adequada", diz Stalder. Ele ressalta que a norma trouxe regras razoavelmente equilibradas, estabeleceu limites para valores de locação e exceções para determinadas situações em que o locador depende do aluguel para sobreviver.

O advogado ainda destaca que a lei apenas suspendeu medidas de execução, mas não os prazos envolvidos. Ou seja, o proprietário do imóvel não precisa esperar até o fim do ano para tomar alguma atitude para reintegração de posse. "Mesmo diante da suspensão das medidas, a adoção das medidas não pode parar, sob pena de perda de prazo e outras consequências que podem inclusive gerar a perda do próprio direito de agir", indica.

"Se por um lado [a lei] vem assegurar o direito à continuidade do desenvolvimento das atividades empresariais de pessoas que se encontram em condição de vulnerabilidade, por outro, representa uma intervenção excepcional do estado nos contratos privados, mitigando os princípios da liberdade contratual e livre iniciativa", comenta Pablo Bruzzone, sócio do escritório MLA — Miranda Lima Advogados.

Já Ana Carolina Osório, advogada de Direito Imobiliário e sócia do escritório Osório Batista Advogados, considera que o projeto representa uma intromissão indevida do Legislativo em uma relação privada: "Acarreta a falsa impressão de que os interesses dos locatários serão atendidos, quando na verdade estes serão os maiores prejudicados com o aumento do aluguel no médio, longo prazo, como decorrência do aumento do risco para o proprietário", afirma.

Em compensação, Vera Chemim, advogada e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, entende que a lei parece atender à função social da propriedade e ao princípio da solidariedade. "Não se pode olvidar que tanto os interesses de um titular de direito quanto os interesses da coletividade devem ser tutelados pelo Estado, especialmente em situações excepcionalíssimas, como se constata pela atual crise de saúde pública, cujo enfrentamento deve ter como pano de fundo a implementação da justiça social", completa.

"A derrubada do veto foi algo relevante, uma questão humanitária, emergencial e provisória em razão do empobrecimento que gerou a pandemia da Covid-19, que afetou diversas famílias", destaca a advogada Fernanda Zucare, especialista em Direito Cível. Roberta Furtado, advogada do RMS Advogados, também recorda que a lei tem "caráter excepcional" e busca garantir a habilitação de pessoas "prejudicadas pela pandemia com endividamento".

Ministério da economia regulamenta publicações eletrônicas de companhias fechadas.

A partir da última quarta-feira (13/10), as empresas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderão publicar seus atos societários na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) sem cobrança de taxas. A medida, estabelecida pela Portaria nº 12.071/2021, regulamenta a divulgação eletrônica das companhias de que trata a Lei Complementar nº 182/21, conhecida como o Marco Legal das Startups.

Com a nova legislação, as companhias fechadas enquadradas ficam desobrigadas de publicar suas demonstrações contábeis, relatórios de auditoria, atas ou quaisquer outros atos societários exigidos na Lei nº 6.404/1976 em diários oficiais e jornais de grande circulação.

Para o subsecretário de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura do Ministério da Economia, Emmanuel Sousa de Abreu, além de tornar mais eficaz e transparente o processo de publicação de atos obrigatórios dessas companhias, a iniciativa promoverá uma significativa redução de despesas, visto que essas divulgações representavam um custo alto para essas empresas.

“A expectativa é que essa simplificação das formas de publicação desburocratize a atuação das empresas, dê maior transparência às publicações, e contribua para a melhoria do ambiente de negócios e a retomada do crescimento econômico”, afirmou Abreu. 

O SPED – plataforma desenvolvida pelo Ministério da Economia – permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos, que contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital.

STJ afirma que a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL se aplica aos casos de extinção da pessoa jurídica por incorporação, fusão ou cisão.

No julgamento do REsp 1.925.025, a 2ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a limitação de 30% à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL se aplica inclusive na hipótese de pessoas jurídicas extintas por incorporação, fusão ou cisão.

Segundo os Ministros, o limite de compensação prevista nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 não tem por pressuposto a continuidade da pessoa jurídica, de forma que afastar a aplicação dessas normas configuraria violação indireta do art. 33 do DL nº 2.341/1987, que veda expressamente a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais da sucedida por pessoa jurídica sucessora.

Isso porque, segundo os Ministros, os mecanismos de fusão ou incorporação ensejam uma confusão patrimonial entre a empresa extinta e a sucessora, sendo indiferente para a aplicação da referida norma que a compensação ocorra antes u depois da confusão patrimonial entre sucedida e sucessora.

 

STJ afirma que a cprb compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

No julgamento do REsp 1.945.068, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu pela inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo os Ministros, não há simetria entre o ICMS e a referida contribuição, porquanto a CPRB não se trata de tributo destacado, razão pela qual não pode ser efetivamente excluída do conceito de receita bruta e, por consequência, da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ministro Gilmar Mendes cassa condenação de empresa por débitos trabalhistas de outra do mesmo grupo.

Ele determinou ao TST que revise jurisprudência que inclui empresa do mesmo grupo econômico em processos de dívidas trabalhistas sem que ela tenha participado do processo desde o início.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a condenação de uma empresa pelos débitos trabalhistas de outra do mesmo grupo empresarial. Na avaliação do ministro, a Corte trabalhista desconsiderou o comando do Código de Processo Civil (CPC) que proíbe o cumprimento de sentença contra fiador ou corresponsável que não tenha participado do processo desde a fase de conhecimento.

A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1160361), em que a Amadeus Brasil Ltda. sustentava que o TST, ao permitir a sua responsabilização no lugar da Viação Aérea Riograndense S.A. (Varig), sem que tenha figurado como parte do processo desde o início, afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Cláusula de reserva

Ao dar provimento ao agravo, o ministro Gilmar Mendes observou que a matéria é complexa desde o cancelamento, em 2003, da Súmula 205 do TST, que vedava a responsabilização solidária de empresa que não participou da relação processual. A partir disso, o TST tem incluído empresas que integram o mesmo grupo econômico em processos de dívidas trabalhistas e as obrigando a arcar com as condenações.

Na avaliação do ministro, diante do parágrafo 5º do artigo 513 do CPC de 2015, que disciplinou o tema, a orientação jurisprudencial do TST deve ser revista. Para ele, o tribunal desconsiderou a orientação do CPC, em afronta à Súmula Vinculante 10, que define ser reservado ao Plenário o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que afaste sua incidência.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF

Governo de Minas Gerais publica decreto que dispõe sobre parcelamento de créditos tributários do ICMS.

Por meio do Decreto nº 48.277 de 29/092021, foram dispostos os procedimentos para o parcelamento dos créditos tributários do ICMS, suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até́ 31.12.2020, no âmbito da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, que instituiu o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado.

Dentre as disposições do Decreto, se destacam:

  1. a formalização da adesão, com requerimento de habilitação até 22.10.2021 e pagamento da primeira parcela até 29.10.2021;
  2. o vencimento das parcelas, que se dará no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
  3. as condições para concessão do parcelamento; quais sejam: a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
  4. as hipóteses em que será considerado descumprido o parcelamento., quais sejam o fato de o sujeito passivo não efetuar o pagamento: de três parcelas, consecutivas ou não; ou de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.