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CARF entende que incorporação de ações é tributável mesmo com cláusulas suspensivas.

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, entendeu que a incorporação de ações é uma forma de alienação e gera ganho de capital, de modo que deve incidir Imposto de Renda (IRPF) sobre referida operação.

No caso julgado, a Receita Federal lavrou auto de infração exigindo o pagamento do imposto, além de multa e juros de mora, haja vista o contribuinte ter auferido ganho de capital tributável quando a empresa da qual detinha ações foi incorporada por uma outra. Deste modo, as ações que a pessoa física detinha inicialmente foram substituídas por títulos da outra empresa.

Para o contribuinte, o ocorrido consiste tão somente em uma substituição compulsória de ações, não havendo que se falar em alienação ou em ganho de capital, sobretudo devido à existência de cláusulas suspensivas no contrato de incorporação. No entanto, tanto para a Procuradoria, quanto no entendimento do CARF, cláusulas contratuais não são obstáculos à tributação, de modo que a partir do momento que o bem ingressou no patrimônio dos acionistas, gerou acréscimo patrimonial, o que legitima a cobrança de IRPF.

Receita Federal emite alerta sobre tributação de cartões de benefícios flexíveis.

Segundo a Receita Federal, após acompanhar de perto a utilização de cartões de benefícios flexíveis, os contribuintes correm o risco de serem autuados caso não controlem os gastos dos trabalhadores.

Referidos cartões flexíveis se tornaram ainda mais relevantes durante a pandemia e, por meio deles, é possível liberar ao trabalhador valores para serem utilizados em vários setores, como alimentação, cultura e transporte. Contudo, justamente pelo fato de que a empresa pode direcionar quantias para determinadas categorias ou deixar o saldo livre, é preciso analisar a natureza jurídica de cada benefício, com o intuito de verificar quais deles são tributáveis.

A Receita Federal já se manifestou exatamente no sentido de que, em regra, os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários por meio de cartões de benefícios flexíveis são tributáveis sim e, somente não o serão, caso haja disposição legal assim determinando.

É certo que com a Reforma Trabalhista entendeu-se que valores pagos de auxílio-alimentação, educação, transporte, assistência médica, vale cultura, dentre outros, não podem ser considerados como de natureza remuneratória. Contudo, o uso indiscriminado dos cartões flexíveis vem fazendo com que algumas empresas passem a pagar parte da remuneração por meio deles, para não haver reflexos trabalhistas e recolhimento de tributos.

O ideal, segundo Willian Gil, diretor jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) é que todo benefício tenha, como regra, uma destinação específica, haja vista que a ausência de critérios muito claros para utilização do cartão abre margem para a fiscalização e contribui para uma insegurança jurídica.

Gerente deTI não receberá por horas de sobreaviso aos fins de semana.

No exercício de cargo de confiança, ele não se enquadra nas normas gerais de duração do trabalho

04/11/21 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de embargos de um gerente de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A., no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não tem direito à parcela.

Fins de semana

Na reclamação trabalhista, o gerente disse que exercia função de confiança e tinha, como subordinados, analistas empregados e terceirizados. Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, durante a semana, ele alegou que, aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso.

Salário maior

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão, porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento.

Prerrogativas

Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo  Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes, assim considerados  os  exercentes de cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho. 

Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. “Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias”, assinalou.

Sobreaviso

Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho. no entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados.

Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.

Descansos semanais

Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.

(MC, CF)

Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065

 

 

Seguradora deve cobrir acidente de motorista com teor alcoólico insignificante.

Devido à insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da condutora, a 3Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação da Bradesco Seguros ao pagamento de indenização securitária para os herdeiros de uma mulher vítima de um acidente de carro.

O veículo conduzido pela falecida era segurado pela ré. De acordo com o registro policial, o acidente foi causado pela chuva e pelas más condições da pista. No entanto, a seguradora se negou a arcar com a indenização, com o argumento de que foi detectado álcool no sangue da motorista.

Os autores alegaram que o nível de álcool seria insignificante e não teria efeitos suficientes para comprometer os reflexos da condutora. Já a empresa indicou cláusula expressa no contrato que excluía a sua responsabilidade no caso de ingestão de bebida alcóolica.

A 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) constatou do laudo de perícia criminal que a porção de álcool no sangue da segurada era de 1,3 decigramas por litro de sangue. Segundo especialistas, isso não comprometeria a capacidade motora ou de raciocínio da motorista. Assim, a Bradesco foi condenada a arcar com a indenização pela perda do carro segurado, no valor de aproximadamente R$ 46 mil.

No TJ-DF, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Abreu observou que o contrato não definia o que seria considerado como "estado de embriaguez", mas apenas remetia ao Código de Trânsito Brasileiro.

O artigo 306 da lei, por sua vez, estipula que a influência do álcool é configurada a partir de seis decigramas de álcool por litro de sangue. O valor atribuído à falecida sequer se enquadra na tabela de referência pericial, que começa a registrar os efeitos mais leves a partir de dois decigramas.

"O teor alcóolico encontrado no organismo da motorista, no momento do acidente, não revela o incremento intencional do risco, objeto do contrato celebrado com a apelante, a amparar a exclusão da cobertura", destacou a magistrada. Ela ainda explicou que nenhum outro fato ou elemento indicaria o agravamento do cenário. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

TJ-SP condena construtora por danos morais pela venda de imóvel com vícios ocultos.

Consumidor sofre dano moral quando desperdiça seu tempo para resolver um problema criado pelo fornecedor. Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma construtora a pagar R$ 22.813,12 por danos materiais e morais pela venda de um imóvel com vícios ocultos.

Um homem entrou com ação indenizatória contra a construtora na qual comprou seu imóvel, pois esse teria apresentado “vícios ocultos”: os azulejos da cozinha, lavanderia e banheiro se partem e desprendem de forma abrupta. Alegou que gastou quase R$ 7 mil para reparar parte do problema.

O dono do imóvel pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil pelos danos materiais, soma do que já foi gasto com o previsto para a conclusão da obra, e por danos morais. Em primeira instância, o juízo reconheceu a responsabilidade da construtora, porém entendeu cabível a indenização apenas pelos gastos efetivamente feitos — ou seja, R$ 6.990,72.  

No julgamento da apelação do consumidor, o relator, desembargador Mourão Neto, afirmou que configura-se o dano moral presumido no caso, pois “qualquer homem médio que tivesse passado pela situação da vítima teria experimentado as mesmas sensações”.

Para o relator, há vícios de construção que deram ensejo à necessidade de reformas complexas em toda a cozinha e lavanderia do consumidor, trazendo consigo uma gama de problemas e incômodos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Mourão Neto aplicou ainda a teoria do desvio produtivo — criada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune — que se caracteriza “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.”

Sendo assim, concluiu pelo cabimento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que, de um lado, confere significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar seus procedimentos, de modo a evitar danos aos consumidores.

Quantos aos danos materiais, o magistrado destacou que a vítima comprovou que a parte que ainda não teve os azulejos trocados também precisará de reforma. Assim, a empresa deve ser condenada ao pagamento do valor do orçamento apresentado para a conclusão da obra.

“Quando se trata de pedido indenizatório, absolutamente nada impõe que a vítima primeiro faça o conserto para depois se voltar contra o causador do dano. Bem ao contrário, na maioria das vezes a vítima nem sequer possui os recursos necessários para empreender os reparos”, completou, adicionando R$ 5.822,40 à indenização por danos materiais, que ficou no valor de R$ 12.813,12. 

 

Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.

Alienação anterior à citação inibe a caracterização da fraude

A segunda instância manteve essa decisão, sob o fundamento de que, embora a entrega de parte do imóvel como pagamento tenha ocorrido antes da execução, a transferência do bem somente foi iniciada após o conhecimento do processo. 

Ao STJ, os recorrentes alegaram que o instrumento particular válido (no caso, o contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo que não transfira o domínio, é capaz de impedir o reconhecimento de fraude e a penhora do imóvel. Segundo eles, é indiferente, para a solução do caso, que a transferência e a outorga da escritura pública definitiva tenham se dado após a citação no processo executivo.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que, contrariamente ao entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025REsp 1.636.689).

Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.

Não houve comprovação de má-fé no processo

O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, "o que não foi demonstrado nos autos".

Moura Ribeiro também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Considerando esses precedentes, o magistrado afirmou que não houve fraude à execução no caso analisado. Ele destacou que o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.

"Não ficou configurada, nos autos, a fraude à execução, até porque o posterior registro dessa dação em pagamento não modifica a data em que o bem foi alienado", concluiu o ministro ao afastar o reconhecimento da fraude e determinar a desconstituição da penhora.

Leia o acórdão no REsp 1.937.548.

CARF nega compensação de crédito em caso com decisão transitada em julgado.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão recente, negou ao contribuinte o direito à compensação em caso em que existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a mudança de titularidade do crédito.

No caso concreto, uma empresa havia formalizado, junto à Receita Federal, um pedido de compensação feito com base em sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a restituição de valores pagos indevidamente a título de “cota-café”, um tributo já declarado inconstitucional e que financiava a isenção do imposto de exportação sobre as vendas de café na década de 1980.

Ocorre que a referida empresa sucedeu outra empresa no polo ativo do processo. Ou seja, ela não era a parte autora originária do processo. E, com base nisto, o pedido de compensação não foi homologado, sob o fundamento de que créditos de terceiros não poderiam ser utilizados em sede de compensação.

O mesmo entendimento foi apresentado pela maioria dos Conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF. Segundo o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que venceu com tese divergente, a legislação vigente veda o aproveitamento de crédito de terceiros, sendo que a situação do caso concreto se aplica perfeitamente a esta hipótese de proibição legal.

 

 

 

CARF nega pedidos de contribuintes para obtenção de créditos de PIS e COFINS sobre propaganda e publicidade.

A 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisões recentes, negou, à plataforma de streaming “Netflix” e à empresa “Flora Produtos de Higiene e Limpeza”, pedidos de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com propaganda e marketing, sob o entendimento de que estes serviços não representariam insumos e, portanto, não geram créditos.

Nesta linha, venceu a tese do Conselheiro Walker Araújo, que entendeu que as despesas com propaganda e marketing só poderiam ser consideradas insumos se a propaganda fosse a atividade-fim da empresa. No caso da “Netflix”, por exemplo, os conselheiros entenderam que os gastos não são essenciais nem relevantes, critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, em 2018.

As duas decisões se mostram relevantes na medida em que existem precedentes em sentido contrário no CARF. As empresas “Visa”, “Natura” e “Lojas Insinuante”, atual “Ricardo Eletro”, conseguiram vencer a discussão no CARF. A decisão da rede varejista, inclusive, é da mesma turma que negou agora os pedidos dos contribuintes, o que demonstra uma alteração no entendimento até então adotado.

 

 

Justiça Estadual do espírito santo afasta cobrança de ITBI na integralização de capital de empresa.

A 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, em decisão liminar recente, entendeu ser indevida a cobrança de ITBI, pela Secretaria de Fazenda Municipal da capital capixaba, contra empresa que utilizou bem imóvel na integralização de capital social de empresa, no que tange ao valor que excedeu o limite do capital social integralizado.

Segundo o juiz Mário da Silva Nunes Neto, existe previsão constitucional de que o imóvel integralizado é imune à cobrança de ITBI, inclusive naquilo que exceder limite do capital social. Nesta linha, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.376/SC (Tema 376 da repercussão geral), que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Desta forma, concluiu ser inconstitucional a cobrança promovida pelo Município de Vitória, e que o caso concreto se aplicaria perfeitamente ao entendimento firmado pelo STF.

Fazenda pública obtém êxitos na justiça federal em relação a disputas sobre tributação de valores perdoados em razão de adesão ao PERT.

Uma das discussões que vem sendo recorrentemente apreciada pela Justiça Federal é a disputa acerca da possibilidade de tributação, por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de valores perdoados aos contribuintes em razão da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei 13.496/2017.

A Fazenda obteve vitórias em vários juízos, sob o entendimento de que os referidos valores representariam acréscimo patrimonial, e que, desta forma, constituem base de cálculo apta para a incidência dos mencionados tributos. Isto porque, segundo a Fazenda, a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao PERT configura receita no regime de apuração não cumulativo.

Somado a isso, a Fazenda argumenta que o seu entendimento encontra respaldo na Solução de Consulta nº 65, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, que sinaliza que os valores perdoados em razão da adesão ao PERT representariam uma “bonificação”, em forma de redução de juros e multas.

Este foi o entendimento acolhido, por exemplo, na 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que entenderam que a remissão da dívida representa acréscimo patrimonial, sendo tributável. Somado a isto, reiteram que a legislação que instituiu o PERT não previu dispositivo específico vedando a tributação destes valores, não havendo, portanto, qualquer isenção sobre eles.

STF derruba artigos da reforma trabalhista que restringiam gratuidade.

Julgamento que começou em 2018 terminou hoje

 

Publicado em 20/10/2021 - 18:54 Por André Richter – Repórter da Agência Brasil - Brasília

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (20) inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que determinaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita.

Pelo entendimento, os dispositivos limitaram o acesso à assistência judicial gratuita ao possibilitar que pessoas consideradas pobres possam ter que arcar com os custos de perícias que são realizadas em processos trabalhistas, além de pagar honorários advocatícios da outra parte litigante no caso de perda da causa.

O julgamento da questão começou em 2018 e, após vários adiamentos, foi finalizado nesta quarta-feira. A ação que motivou a decisão foi uma das primeiras protocoladas pela Procuradoria-Geral da Republica (PGR) para contestar as alterações feitas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo concordou com os argumentos apresentados pela procuradoria e considerou inconstitucionais os artigos 790-B e 791-A da CLT.

Os dispositivos definiram situações em que a parte sucumbente deve arcar com os custos do processo, como perícias e honorários de advogados, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. O texto também prevê que os custos poderão ser pagos pelo beneficiário no caso de ganho de causa em outro processo trabalhista.

Contudo, no mesmo julgamento, os ministros decidiram manter a validade do artigo 844, que também foi questionado pela PGR. O dispositivo prevê que os custos processuais devem ser pagos pela parte que faltar sem justificativa a audiência do processo, mesmo se tratando de beneficiário da justiça gratuita.

O benefício de gratuidade na Justiça trabalhista é concedido ao cidadão que tem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, que é de R$ 6.433,57.