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CARF afasta cobrança de ITR sobre área invadida.

Os contribuintes vêm conseguindo afastar a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de áreas invadidas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Há decisões tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário. Os julgadores exigem, porém, que se prove a impossibilidade de exercer a posse do imóvel.

Na esfera administrativa, a questão já foi levada à Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - a última instância do órgão. Há precedente a favor dos contribuintes e um novo caso, envolvendo a construtora Queiroz Galvão, está na pauta de hoje dos conselheiros da 2ª Turma. São três autuações fiscais referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004.


A empresa recorre de decisão de Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) da Receita Federal, mantida pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf. A DRJ considerou que, na data da cobrança do ITR, o grupo era proprietário do imóvel rural. Não havia ocorrido na época, segundo o órgão, a desapropriação nem a imissão prévia na posse em favor do expropriante. A área também, acrescentou, não havia sido declarada de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para fins de reforma agrária.

Já a empresa alega, no processo, que não pôde apresentar o plano de manejo porque ele foi cancelado pelo Ibama, por causa da invasão da fazenda por integrantes do MST. Ainda segundo as alegações da empresa no processo, o ITR deveria ser cobrado do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.

O relator do processo na 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, Ricardo Chiavegatto de Lima, em julgamento realizado em agosto de 2019, citou que são encontrados inúmeros julgados no Carf no sentido da posse deslocar o polo passivo. Mas ponderou ser necessário um fato oficial pertinente e anterior à autuação para o deslocamento - o que não há no caso concreto, segundo o relator.

Os precedentes citados são de turmas baixas e também da Câmara Superior. No Judiciário, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2009, em situação semelhante, que o tributo não poderia ser cobrado. De acordo com a decisão, ofende os princípios da razoabilidade e da justiça o fato de o Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares.
“Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel”, afirma o relator, ministro Mauro Campbell Marques, na decisão (REsp 1144982).

STJ afirma não ser possível redirecionar execução fiscal contra ex-sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poder de gerência na data do fato gerador, retirou-se regularmente da pessoa jurídica e não deu causa à sua posterior dissolução irregular

No julgamento do REsp nº 1.776.136, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poder de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Segundo os Ministros, o ex-sócio – ou terceiro não sócio – com poderes de gerência que não incorreu na prática de qualquer ato ilícito quando da ocorrência do fato gerador não pode ser responsabilizado tributariamente, haja vista que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária ou solidária do sócio, sendo indispensável para tanto a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, de acordo com o entendimento exarado no Tema nº 97/STJ e na Súmula nº 430/STJ.

 

Atraso de um dia na quitação de acordo não impede aplicação de cláusula penal.

A penalidade, porém, deverá ser reduzida, diante do prazo muito pequeno da inadimplência. 

22/11/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Auto Viação Modelo S.A., de Aracaju (SE), ao pagamento de 5% de multa em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo judicial celebrado com um motorista. De acordo com a decisão, não se pode excluir por completo a cláusula penal, mas a sua aplicação de forma integral não se mostra razoável nem proporcional diante do atraso ínfimo.

Atraso

Nos termos do acordo, firmado na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a empresa deveria pagar R$ 4 mil ao motorista, em duas parcelas.  Ficou estipulada, para o caso de não pagamento no dia marcado, multa de 50% sobre o valor total do acordo.

A empresa pagou regularmente a primeira parcela, mas atrasou o pagamento da segunda em um dia, levando o empregado a pedir a aplicação da multa. A pretensão foi rejeitada pelo juiz da execução e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Segundo o TRT, o atraso de apenas um dia demonstrara o intuito do empregador de cumprir o acordo, e a multa teria a finalidade evitar a negligência do devedor, e não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor.

Razoabilidade e proporcionalidade

Para a Quarta Turma do TST, no entanto, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, essa conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, da interpretação do acordo com base o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-282-78.2016.5.20.0007

Tema 745 no STF: contribuintes já possuem 5 votos favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS aplicadas aos serviços essenciais.

Os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal votaram, na última sexta-feira, sobre o Tema 745, que discute a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS praticada no estado de Santa Catarina.

No Recurso Extraordinário (RE 714.139/SC), o contribuinte questiona se a diferença na cobrança do ICMS poderia ferir o princípio da seletividade, segundo o qual um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.

O julgamento estava suspenso desde junho desse ano e foi retomado com o voto-vista de Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Antes de o julgamento ser suspenso, o Relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade da norma e, à época, havia sido foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli.

O Relator, Ministro Marco Aurélio, propôs a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, ressaltou que “a essencialidade, enquanto critério concretizador da isonomia material na tributação, não pode afastar as próprias premissas normativas de sua existência, especialmente o princípio da capacidade contributiva”. Ainda, “Assim, não cabe aplicar o princípio da seletividade ao ICMS, com base no critério da essencialidade, mediante a exclusão do princípio da capacidade contributiva e de outros valores constitucionais igualmente relevantes.”

O Ministro Edson Fachin, acompanhando a relatoria, apresentou seu voto para declarar a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% no estado de Santa Catarina, acima da alíquota geral de 17% adotada pela unidade federativa, sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações.

Com isso, o placar está a 5 x 2 pela inconstitucionalidade da alíquota.

O Escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados questiona as alíquotas de ICMS praticadas no Estado Mineiro, em razão da violação ao princípio constitucional da seletividade em prol da essencialidade.

 

Decreto nº 10.854: novas regras do programa de alimentação do trabalhador – PAT

Foi editado pelo Poder Executivo o Decreto nº 10.854/2021 que alterou as regras de aproveitamento do incentivo fiscal de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Assim, a partir de 2022, a dedução do imposto ocorrerá somente para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, com dedução limitada a 1 salário-mínimo.

A alteração legislativa não é unanime, ao passo que, acredita-se que as mudanças serão capazes de inibir fraudes por meio da desvirtuação da finalidade do benefício concedido. Por outro lado, defende-se também que o Decreto viola o princípio da legalidade e da hierarquia das normas, vez que, extrapola seu limite regulamentar.

Destaca-se que o PAT foi instituído pela Lei 6.321/76 com objetivo de proporcionar uma melhor alimentação aos trabalhadores brasileiros. A normatização foi instituída acompanhada de um benefício fiscal, em que as empresas que voluntariamente aderissem ao PAT poderiam realizar uma dedução contábil de seu IRPJ.

Esta não é a primeira tentativa de limitação ao PAT, sendo vasta a jurisprudência sobre o tema. Inclusive, o STJ comumente reconhece a ilegalidade de tais medidas.

Diante de todo o contexto, tendo em vista o novo limitador estabelecido por meio do Decreto nº 10.854/21, e o histórico da jurisprudência quanto ao tema, as empresas devem avaliar a possibilidade de medidas judiciais para que seja reconhecida a ilegalidade do decreto e, consequentemente, seja reconhecido o direito de aplicação das disposições trazidas pela Lei 6.321/76.

 

CARF decide que não incide IRPF sobre ganhos obtidos em operação de stock Options.

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF entendeu que os ganhos obtidos por meio de stock options têm caráter mercantil e, portanto, sem natureza remuneratória, não incidindo sobre eles o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). A decisão foi tomada pela sistemática de desempate pró-contribuinte.

A fiscalização autuou o contribuinte por omitir na declaração do IRPF, como rendimentos do trabalho, os ganhos obtidos na compra de ações de uma empresa. Tal atividade foi feita mediante stock options, um programa de incentivo por meio do qual empresas fornecem aos seus empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro.

Para o contribuinte, o plano de stock options da empresa não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o que afasta o caráter remuneratório. Por outro lado, a procuradora da Fazenda Nacional, Raquel Godoy, argumentou que conforme entendimento do próprio CARF, a “opção de ações [stock options] oferecida a executivos e empregados no bojo de um plano de outorga configura remuneração”.

Para o relator, conselheiro Gregório Rechmann Junior, após a análise detalhada do contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restaram caracterizados os elementos do contrato mercantil, que afastam o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos. Entre eles estão a voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco.

TJSP decide que clínica odontológica pode recolher valor fixo de ISS.

A sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode ser submetida ao regime privilegiado de tributação de ISS, desde que destituída de caráter empresarial e com prestação direta e pessoal de serviços pelos sócios. Segundo o tribunal paulista, a sociedade uniprofissional possui direito ao benefício.

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma clínica odontológica ao regime especial de tributação do ISS por ser uma sociedade uniprofissional. 

Ao impetrar mandado de segurança, a clínica alegou fazer jus ao recolhimento do imposto em alíquota fixa, nos termos dos §§1º e 3º do artigo 9º do DL 406/1968, por se tratar de sociedade uniprofissional cujos serviços são prestados pelos próprios sócios.

A segurança foi concedida em primeira instância sob o fundamento de que a prefeitura de São Paulo não provou que o serviço foi terceirizado ou qualquer das hipóteses de exclusão do regime especial do ISS. O município recorreu, mas o TJ-SP manteve a decisão.

Segundo o Desembargador Relator, o que define uma sociedade como empresária ou simples não é a sua forma societária, mas sim seu objeto social. Logo, concluiu-se que os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização de seus fatores de produção for mais importante que a própria atividade desenvolvida.

 

 

STJ entende que valores recebidos a título de VGBL não integram a base de cálculo do ITCMD.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao Recurso Especial nº 1.961.488 do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que os valores recebidos a título de VGBL não integram a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Isso porque, considerou o STJ que o plano possui natureza de seguro de vida e, com isso, não pode ser considerado herança. Logo, uma vez que não perfaz o conceito de herança, não incide na base do ITCMD. Assim, entendeu o STJ que a possível incidência do Imposto alargaria a base de cálculo do tributo, que incide a transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento do titular ou de doação.

O VGBL é uma das típicas alternativas de previdência privada oferecidas pelo mercado brasileiro. Funciona como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência. A sua natureza para fins tributários têm sido debatida nos tribunais de justiça do país e o contribuinte saindo vencedor em grande parte dos casos, como o ora noticiado.

É a primeira vez que a 2ª Turma do STJ julga o tema, sendo que, de forma unânime, descartaram a ideia de fraude.

 

STJ libera consulta ao cadastro no BACEN para apurar patrimônio por dívida Cível.

Não há qualquer impedimento à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen) nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para admitir que um credor use o CCS-Bacen para identificar se seu devedor possui ativos passíveis de penhora no sistema financeiro brasileiro.

O caso trata de uma rede de pizzarias que rescindiu contrato com uma franqueada em razão de inadimplemento. Na execução de sentença, recorreu a todos os sistemas possíveis para encontrar bens penhoráveis que pudessem satisfazer dívida de R$ 228,3 mil: Bacenjud, Renajud, InfoJud e pesquisa de imóveis.

Como nada foi encontrado, pediu ao juízo da causa a expedição de ofício ao CCS-Bacen, o que foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento por entender que tal sistema se destina a investigações financeiras sobretudo no âmbito criminal. Portanto, não seria adequado para a busca de patrimônio do executado.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei 10.701/2003 e consiste em sistema de informações que registra a existência de relação entre instituições financeiras e seus clientes. Nele, não é possível saber, por exemplo, a existência de saldo, movimentação financeira ou aplicações.

Assim, o uso do CCS-Bacen no caso não serviria para constrição de bens. Em vez disso, teria como objetivo ser um meio para saber se com quais instituições financeiras os executados mantêm relações. Esses dados serviriam de subsídio para a penhora de ativos via BacenJud.

Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que, se medidas de efetiva incursão no patrimônio do devedor são passíveis de determinação, a qualquer tempo, pelo Poder Judiciário, não faria sentido proibir a pesquisa exploratória em sistema que serve como cadastro meramente informativo.

"Nesse diapasão, se a lei processual assegura o fim, dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito, também deve assegurar os meios: o credor poderá requerer ao juiz que diligencie, junto ao Bacen, acerca da existência de ativos constantes no referido cadastro", disse. 

"O resultado do acesso ao CCS não será mais gravoso do que o deferimento de medida constritiva mediante utilização do BacenJud", concluiu.

A votação foi unânime na 3ª Turma, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Condomínio responde por funcionário que bate carro de morador fora do expediente.

Apesar de o Código Civil não mais impor ao empregador uma responsabilidade universal pelos atos praticados por seus subordinados, deve ele responder pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados ou prepostos no desempenho de suas tarefas ou em razão delas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para obrigar um condomínio a arcar com o dano causado no veículo de um morador por um funcionário, mesmo que fora do horário do trabalho dele.

No caso, um faxineiro permaneceu no condomínio após o fim do expediente e, embriagado, retirou o carro de um dos moradores da garagem. Com aval do porteiro, saiu do prédio e bateu no portão do edifício da frente.

Na ação, o proprietário pediu ao condomínio para arcar com danos de 34,2 mil.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou que a pretensão é incabível. Entendeu não existir liame de necessariedade entre o uso do automóvel e o dano causado.

Ou seja, a autorização do porteiro para o automóvel sair do prédio aumentou o risco, mas o dano foi efetivamente causado pelo faxineiro fora do ambiente e horário de trabalho. Para a corte fluminense, o condomínio não poderia ser responsabilizado.

Relator na 3ª Turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reformou a decisão. Destacou que a permissão dada pelo porteiro para a saída do condomínio com o carro pelo faxineiro é, inequivocamente, uma das causas relevantes para a ocorrência do dano.

Além disso, o faxineiro responsável pelo dano permaneceu no local de trabalho além do seu horário de expediente, tendo-se embriagado com o conhecimento de outros funcionários do condomínio.

"Destarte, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil do condomínio demandado por qualquer das perspectivas em que se analise o ato ilícito em questão", concluiu.

Comissão aprova parcelamento de débitos tributários por empresas do Simples Nacional.

Por meio da comissão de desenvolvimento econômico, indústria, comércio e serviços da câmara dos deputados houve a aprovação do projeto de lei complementar nº 130/20, criado no intuito de permitir às empresas do simples nacional que parcelem seus débitos tributários, em virtude da pandemia ocasionada pela covid-19.

o parcelamento proposto terá três modalidades: (i) 6 parcelas, com desconto de 100% dos juros de mora, 70% das multas de mora, ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; (ii) 120 parcelas com desconto de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios ou (iii) 180 parcelas com desconto de 60% dos juros de mora, 40% das multas de mora, ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

o valor mínimo das parcelas deverá ser de r$ 300,00 e, sobre elas, incidirão, ao mês, juros selic e mais 1%.

a proposta agora seguirá para avaliação da comissão de finanças e tributação; além da comissão de constituição e justiça e de cidadania. posteriormente, será levada ao plenário.