Justiça Estadual do espírito santo afasta cobrança de ITBI na integralização de capital de empresa.
A 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, em decisão liminar recente, entendeu ser indevida a cobrança de ITBI, pela Secretaria de Fazenda Municipal da capital capixaba, contra empresa que utilizou bem imóvel na integralização de capital social de empresa, no que tange ao valor que excedeu o limite do capital social integralizado.
Segundo o juiz Mário da Silva Nunes Neto, existe previsão constitucional de que o imóvel integralizado é imune à cobrança de ITBI, inclusive naquilo que exceder limite do capital social. Nesta linha, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.376/SC (Tema 376 da repercussão geral), que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Desta forma, concluiu ser inconstitucional a cobrança promovida pelo Município de Vitória, e que o caso concreto se aplicaria perfeitamente ao entendimento firmado pelo STF.