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CARF permitiu contribuinte pessoa jurídica, realizar dedução de despesas com o uso de aeronaves, da base de cálculo do IRPJ.

O caso chegou ao CARF após a fiscalização lavrar auto de infração em 2014 relativo ao IRPJ, CSLL e multas isoladas, referentes aos anos de 2010 e 2011. A Fazenda Nacional recorreu contra decisão da turma a quo que admitiu a dedução de despesas com juros e encargos legais de parcelamentos e aeronaves e determinou o cancelamento das multas.

Houve empate na votação sobre as aeronaves e o cancelamento das multas, resolvido pelo desempate pró-contribuinte. Isso porque, o relator havia entendido que caberia ao contribuinte separar a utilização dos voos relacionados às atividades empresariais versus as atividades de cunho pessoal.

A defesa sustentou que o Fisco teria selecionado uma amostra de 15 voos de 1.263 realizados em 2010 e 2011 para demonstrar que duas aeronaves não eram usadas em atividades da empresa. Segundo a defensora, mesmo no caso desses voos haveria relação com os interesses da empresa. A defensora afirmou que diários de bordos comprovam que os voos partiam e chegavam de cidades onde havia filiais da empresa.