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Fazenda pública obtém êxitos na justiça federal em relação a disputas sobre tributação de valores perdoados em razão de adesão ao PERT.

Uma das discussões que vem sendo recorrentemente apreciada pela Justiça Federal é a disputa acerca da possibilidade de tributação, por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de valores perdoados aos contribuintes em razão da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei 13.496/2017.

A Fazenda obteve vitórias em vários juízos, sob o entendimento de que os referidos valores representariam acréscimo patrimonial, e que, desta forma, constituem base de cálculo apta para a incidência dos mencionados tributos. Isto porque, segundo a Fazenda, a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao PERT configura receita no regime de apuração não cumulativo.

Somado a isso, a Fazenda argumenta que o seu entendimento encontra respaldo na Solução de Consulta nº 65, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, que sinaliza que os valores perdoados em razão da adesão ao PERT representariam uma “bonificação”, em forma de redução de juros e multas.

Este foi o entendimento acolhido, por exemplo, na 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que entenderam que a remissão da dívida representa acréscimo patrimonial, sendo tributável. Somado a isto, reiteram que a legislação que instituiu o PERT não previu dispositivo específico vedando a tributação destes valores, não havendo, portanto, qualquer isenção sobre eles.