ptenes

CARF entende que incorporação de ações é tributável mesmo com cláusulas suspensivas.

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, entendeu que a incorporação de ações é uma forma de alienação e gera ganho de capital, de modo que deve incidir Imposto de Renda (IRPF) sobre referida operação.

No caso julgado, a Receita Federal lavrou auto de infração exigindo o pagamento do imposto, além de multa e juros de mora, haja vista o contribuinte ter auferido ganho de capital tributável quando a empresa da qual detinha ações foi incorporada por uma outra. Deste modo, as ações que a pessoa física detinha inicialmente foram substituídas por títulos da outra empresa.

Para o contribuinte, o ocorrido consiste tão somente em uma substituição compulsória de ações, não havendo que se falar em alienação ou em ganho de capital, sobretudo devido à existência de cláusulas suspensivas no contrato de incorporação. No entanto, tanto para a Procuradoria, quanto no entendimento do CARF, cláusulas contratuais não são obstáculos à tributação, de modo que a partir do momento que o bem ingressou no patrimônio dos acionistas, gerou acréscimo patrimonial, o que legitima a cobrança de IRPF.