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STJ decide que valores de roaming não compõem base de cálculo de PIS/COFINS recolhidos por empresa de telecomunicações.

O Superior Tribunal de Justiça, no dia 09/11, finalizou julgamento em que analisa a inclusão de valores relativos a roaming e interconexão na base de cálculo do PIS/COFINS.

Os valores de roaming são relativos aos serviços prestados pelas operadoras em localidades distintas daquela em que o número é registrado, propiciando que as chamadas sejam realizadas como se estivessem em sua origem. Já a interconexão se refere ao serviço no qual o usuário de uma operadora se comunique com o de outra. O compartilhamento entre operadoras possui previsão legal e os valores são repassados entre si.

No julgamento, as empresas de telecomunicações argumentam que, assim como no caso julgado pelo tema 69, no qual houve a conclusão de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, no presente também não haveria a inclusão, por serem exigidos valores de terceiros.

Para a Fazenda Nacional, os valores se referem a prestação de serviços e, por isso, não são montantes de terceiros. Portanto, deveriam ser incluídos na base de cálculo das contribuições.

A relatora, Mina. Regina Helena Costa, argumentou que a tributação é indevida, por ser receita de terceiro e, portanto, os valores não poderiam ser incluídos na base de cálculo das contribuições. O voto foi seguido pelos demais julgadores da 1ª Seção que, de modo unânime, concluíram pela inexigibilidade do PIS/COFINS sobre o montante em questão.

STF julga constitucional fator acidentário de prevenção (FAP) aplicado às alíquotas do SAT.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento finalizado no dia 11/11/2021, declarou a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador utilizado nas alíquotas de contribuição paga pelo empregador para os riscos ambientais do trabalho.

Para os contribuintes, o multiplicador do FAP seria ilegal, tendo em vista que (i) havia majoração tributária instituída por meio de decreto e (ii) os critérios do FAP não seriam transparentes, havendo falhas e incoerências na metodologia de sua aferição.

No entender do STF, em voto externado pelo Min. Dias Toffoli, relator do caso, inexiste delegação do poder de tributar, ante o fato de que há a previsão legal para a exigência tributária, cabendo ao decreto apenas a positivação de questões técnicas e fáticas. Ainda, nos termos de seu voto, a declaração de inconstitucionalidade do índice aumentaria a carga tributária nas empresas, posto que recolheriam a alíquota coletiva.

Em adição ao voto do Min. Relator, o Min. Fux dissertou que o FAP não corresponde ao conceito de alíquota, mas é um mero multiplicador. Ademais, argumentou que inexistiria violação aos princípios da transparência, moralidade e publicidade, pelo fato de que é conhecimento de todos os contribuintes o índice utilizado.

TJSP decide pela legalidade da isenção de ISS de empresas impedidas de prestarem serviços durante a pandemia.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por meio do julgamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, pela constitucionalidade de lei do município de Santa Cruz das Palmeiras, na qual havia disposição que isentava do pagamento de ISS aqueles profissionais e empresas que estiveram impedidos da prestação de serviços durante a pandemia.

Nos termos do voto do relator, desembargador Claudio Godoy, não há reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, como no caso da norma combatida em questão. Ademais, também não há inconstitucionalidade por ausência de estudo do impacto financeiro, ante o fato de que se trata de situação excepcional, na qual há calamidade pública, ocasionada pela pandemia da COVID-19.

Por fim, também coube ao relator o destaque de que a norma não teria usurpado sua competência, pois não tratou de criação ou extinção de tributos, mas de mera concessão de isenção, desde que não haja, como consequência, despesa obrigatória ao ente público.

Decisão do STJ determina a habilitação de crédito em falência, no caso de suspensão da execução fiscal.

No regime falimentar, não cabe ao Fisco a cobrança de dívidas tributárias por meio de execução fiscal e, de modo concomitante, a habilitação do crédito. Entretanto, no caso em que houver a suspensão da execução, haverá a possibilidade de habilitação.

Assim foi proferida decisão por parte da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que inexistiria garantia dúplice, tendo em vista que a execução, meio constritivo da exigência do montante devido, estaria suspensa, sem a prática de qualquer ato tendente a requisitar do patrimônio do contribuinte determinado valor.

Portanto, no entender do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, não haveria dúplice cobrança, posto que a suspensão afastaria a exigência pelas duas vias, restando apenas a habilitação do crédito e, posteriormente, sujeição ao juízo universal da falência.

 

Fiador que não foi parte em renovatória pode ser incluído na execução.

Quando o fiador de um contrato de locação aceita os encargos da fiança em uma ação renovatória, ainda que não participe da fase de conhecimento do processo, ele pode posteriormente figurar no polo passivo do cumprimento da sentença dessa renovatória. Inclusive se a sentença fixar um valor de aluguel maior do que o pretendido inicialmente pelo inquilino, em sua petição inicial

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as fiadoras de um contrato de locação comercial que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda.

O caso teve origem em ação renovatória de locação comercial, na qual a empresa locatária propôs a redução de 30% no valor do aluguel — de R$ 17 mil para cerca de R$ 12 mil —, alegando o aumento da concorrência, a queda da lucratividade e o elevado custo de manutenção do ponto.

A locadora não se opôs à renovação do contrato, mas requereu o aumento do aluguel. O valor foi então fixado pelo juiz em R$ 31 mil por mês, com base em laudo pericial. Encerrado o processo, a locadora deu início ao cumprimento de sentença contra a locatária e suas fiadoras para receber as diferenças de aluguel e os honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a declaração das fiadoras concordando com a renovação do contrato, juntada à ação, era suficiente para permitir sua posterior inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento.

Ao STJ, as fiadoras alegaram que a declaração dada na renovatória gera uma obrigação de fiança limitada ao valor sugerido na petição inicial, de modo que não poderiam ser responsabilizadas pelo aluguel muito mais alto fixado judicialmente.

A relatoria do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil impossibilita a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença quando ele não tiver participado da fase de conhecimento.

Porém, a relatora destacou que o caso analisado é peculiar por se tratar de ação renovatória de locação comercial. Nessa situação, apontou, a Lei do Inquilinato estabelece documentos específicos que devem instruir o processo, entre eles a indicação do fiador — ou de quem o substituir na renovação — de que aceita todos os encargos da fiança.

"Tal especificidade é determinante para a solução da controvérsia em questão, pois tal declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, de forma que se deve admitir que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento", afirmou a ministra.

Quanto ao fato de ter sido estabelecido valor locatício superior ao pleiteado na ação renovatória, Nancy Andrighi observou que a manifestação do fiador que acompanha a petição inicial busca garantir, na verdade, a obrigação que surgirá após o julgamento da demanda.

Ao manter a decisão do TJ-SP, a relatora, citando precedente da 6ª Turma do STJ, salientou que "o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas sim o novo aluguel que será arbitrado judicialmente".

 

 

É possível incluir cotas condominiais a vencer em execução de título extrajudicial.

A inclusão de prestações vincendas de obrigações de trato sucessivo, durante o trâmite processual, deve ser tida como pedido implícito ou presumido.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é possível incluir as parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e de mesma natureza.

O pedido do condomínio havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que essa inclusão inviabilizaria para o devedor a impugnação dos valores lançados unilateralmente pelo credor, sendo possível apenas no cumprimento de sentença de ação ordinária.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (artigo 322, do Código de Processo Civil) — isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja.

No entanto, lembrou que existem exceções com relação à certeza, como acontece com juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência (parágrafo 1º do artigo 322) e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.

Assim, Salomão ressaltou que, no processo de conhecimento, o CPC estabelece expressamente que as prestações periódicas, de trato sucessivo, independentemente de pedido expresso, serão incluídas enquanto durar a obrigação — ou seja, as prestações vincendas são presumidas.

Com relação à execução decorrente de ação de cobrança de taxas condominiais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser possível a inclusão de parcelas vincendas, em decorrência da extensão das disposições do processo de conhecimento, disse o relator.

Título executivo extrajudicial

De acordo com Salomão, o CPC de 2015 distingue duas situações em que o devedor responde pelas obrigações condominiais: a do inquilino que as assume como acessório do aluguel; e a do condômino em sua relação com o condomínio. Em ambas, o devedor tem contra si título executivo extrajudicial.

"Estando comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da exegese do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução", destacou.

O magistrado apontou que esse também é o entendimento previsto no Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Para o ministro, tal posicionamento "imprime concretude aos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional".

Luis Felipe Salomão alertou que, com relação às prestações sucessivas (pedido presumido), deve ser feita a ressalva de que apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Publicada solução de consulta nº 3013, sobre ICMS E CSLL.

Foi publicada do Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 3013/2021. O seu objeto são os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS e à CSLL.

De acordo com a Consulta, a partir da Lei Complementar nº 160/2017 os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, considerados subvenções para investimento poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício, caso não sejam observados requisitos da Lei nº 12.973/2014, tais como a necessidade de que tenham sido concedidos como fomento à criação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

 

STF define que associação pode propor mandado de segurança coletivo sem autorização dos filiados.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso para reconhecer a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para propor mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, sem que seja necessária a autorização expressa deles ou a apresentação nominal dos associados.

Em seu recurso, o ANCT questionou a decisão que negou a sua apelação sob o fundamento de que na propositura de mandado de segurança coletivo é imprescindível a juntada de lista individualizando os associados que a autorizaram a demandar em seu nome. Segundo a ANCT, tal entendimento seria inconstitucional.

Ao analisar o caso, Barroso entendeu que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF, consolidada no Tema 1.119 da Repercussão Geral, qual seja, a de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Execução fiscal é anulada por falta de certidão de dívida ativa nos autos.

Em virtude da ausência de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) juntadas aos autos, um juiz de Goiânia anulou grande parte de uma execução fiscal e reconheceu a inexigibilidade de relevante valor requerido pela Fazenda Nacional.

No caso, o executado apresentou embargos à execução fiscal sustentando preliminarmente que a União não juntou ao feito executivo todas as CDAs, haja vista que dos mais de 50 supostos débitos atribuídos a ele apenas uma certidão se fez presente no processo.

Ao analisar o caso, o Magistrado entendeu que a Certidão de Dívida Ativa é o único documento obrigatoriamente exigido na instrução de execução fiscal, de modo que a sua ausência inviabiliza a identificação da origem e da natureza do tributo exigido, prejudicando o exercício do direito de defesa pelo executado. Com o prejuízo constatado, a preliminar foi acolhida e a execução fiscal prosseguiu tão somente em relação ao débito consubstanciado na CDA juntada aos autos, restando inexigível um valor superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

 

CARF decide que licenciamento de software desenvolvido no exterior é importação.

Por maioria de votos, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF concluiu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos fora do Brasil podem ser considerados como importação, estando, portanto, sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

A origem do processo consiste em autos de infração em que a Receita Federal apurou irregularidades no recolhimento do PIS e da COFINS. Na oportunidade, constataram que as receitas com o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados da Microsoft foram tributados pelo regime cumulativo, de forma indevida.

O contribuinte, em seu recurso, alegou a previsão legal de regime cumulativo de PIS e COFINS para diversos serviços de informática, incluindo o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares. Apesar do Relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, ter proferido voto em sentido favorável ao contribuinte, a divergência inaugurada pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis foi acompanhada pela maioria da Turma.

Por fim, restou determinado que “quando a empresa comercializa, licencia ou cede o direito de uso de um software importado ela sai do regime cumulativo”.

STF irá julgar tese tributária que discute o princípio da seletividade do ICMS.

Foi incluído na pauta de julgamento virtual do STF, com início no dia 12.11.2021, o julgamento da tese tributária (RE 714.139/SC), em sede de Repercussão Geral, acerca da aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O julgamento tem sido bastante aguardado devido à sua relevância, sobretudo pelo iminente impacto da cobrança das alíquotas de impostos estaduais aplicadas aos serviços considerados essenciais, à exemplo da energia elétrica e das telecomunicações.

Caso a tese seja acatada pela Corte Suprema, é possível que os contribuintes recuperem valores pagos a mais, fruto da diferença entre as alíquotas que foram pagas e as alíquotas gerais do estado.