Execução fiscal é anulada por falta de certidão de dívida ativa nos autos.
Em virtude da ausência de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) juntadas aos autos, um juiz de Goiânia anulou grande parte de uma execução fiscal e reconheceu a inexigibilidade de relevante valor requerido pela Fazenda Nacional.
No caso, o executado apresentou embargos à execução fiscal sustentando preliminarmente que a União não juntou ao feito executivo todas as CDAs, haja vista que dos mais de 50 supostos débitos atribuídos a ele apenas uma certidão se fez presente no processo.
Ao analisar o caso, o Magistrado entendeu que a Certidão de Dívida Ativa é o único documento obrigatoriamente exigido na instrução de execução fiscal, de modo que a sua ausência inviabiliza a identificação da origem e da natureza do tributo exigido, prejudicando o exercício do direito de defesa pelo executado. Com o prejuízo constatado, a preliminar foi acolhida e a execução fiscal prosseguiu tão somente em relação ao débito consubstanciado na CDA juntada aos autos, restando inexigível um valor superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).