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CARF decide que licenciamento de software desenvolvido no exterior é importação.

Por maioria de votos, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF concluiu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos fora do Brasil podem ser considerados como importação, estando, portanto, sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

A origem do processo consiste em autos de infração em que a Receita Federal apurou irregularidades no recolhimento do PIS e da COFINS. Na oportunidade, constataram que as receitas com o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados da Microsoft foram tributados pelo regime cumulativo, de forma indevida.

O contribuinte, em seu recurso, alegou a previsão legal de regime cumulativo de PIS e COFINS para diversos serviços de informática, incluindo o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares. Apesar do Relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, ter proferido voto em sentido favorável ao contribuinte, a divergência inaugurada pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis foi acompanhada pela maioria da Turma.

Por fim, restou determinado que “quando a empresa comercializa, licencia ou cede o direito de uso de um software importado ela sai do regime cumulativo”.