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STJ entende que não cabe execução fiscal contra gerente que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, definiu que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”.

Por meio de referido entendimento o STJ negou a pretensão fazendária, que sustentava a possibilidade de redirecionamento do feito executivo conta o sócio que exercia a função de gerência à época do fato gerador do tributo, mas se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular.

A relatora do caso, Ministra Assusete Magalhães, entendeu que para que o sócio seja responsabilizado, deve ser comprovado que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.