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STF afirma que é inconstitucional a omissão do congresso nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do ITCMD.

No julgamento da ADO 67, o Plenário do STF, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional na edição da lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do ITCMD, conforme previsto no art. 155, § 1º, III, da CF/1988. Segundo os Ministros, conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional.

Os Ministros destacaram que passados mais de 33 anos do advento da CF/1988, ainda não houve a edição de tal lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF/1988, o que prejudica os cofres públicos e a autonomia dos Estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercerem a prerrogativa tributária estabelecida no art. 155, I, da CF/1988. Por fim, os Ministros estabeleceram o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

STF afirma a inconstitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

No julgamento da ADI 5.422,, o Plenário do STF, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º, do DL nº 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda (IR) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentando. Segundo os Ministros, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Assim, os Ministros consignaram que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

STJ anula citação de sociedade em endereço diferente do inscrito na junta comercial.

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet.

Ao negar provimento ao recurso da empresa e rejeitar seu pedido de anulação da citação, o TJ/RJ afirmou que ela tinha a obrigação de manter o endereço atualizado na internet. No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa alegou ter alterado seu endereço na época da citação - que foi enviada pelo correio - e providenciado o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual. "Justamente em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado."

Segundo Sanseverino, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja válida: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e o recebimento por um funcionário seu, mesmo que não seja representante legal, mas que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

No caso em julgamento, observou o magistrado, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a empresa recorrente não mais mantinha a sua sede. Sobre o segundo requisito, o ministro ponderou não ser possível concluir se foi preenchido ou não, dado que não foi constatado, pelo TJ/RJ, se o recebedor da carta teria vínculo com a empresa ou se era apenas o porteiro do edifício.

"Independentemente dos deveres que devem ser observados no âmbito das relações de direito material e, evidentemente, não se olvidando da observância da boa-fé objetiva também na seara processual, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 319, II, do CPC de 2015."

Sanseverino ressaltou que a lei é bastante cautelosa ao tratar do dever de informar endereços para a prática de atos de comunicação processual. Para ele, a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço foi cumprida pela empresa, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/1994, garantindo a publicidade da modificação.

Para a citação por meio eletrônico, exemplificou o ministro, não é válido qualquer endereço divulgado pela empresa, como aquele informado para clientes e parceiros comerciais na internet. Segundo disse, é necessário observar o endereço eletrônico cadastrado especificamente para tal finalidade.

Ao dar provimento ao recurso e decretar a nulidade da citação da recorrente, o relator declarou que "não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado". "Como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei."

Processo: REsp 1.976.741



Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24052022-E-invalida-citacao-em-endereco-antigo-se-a-mudanca-foi-registrada-na-Junta-Comercial.aspx

 

 

LGPD: Empresa de telemarketing é condenada pelo envio de e-mails publicitários autorizados por consentimento genérico.

Por violar a Lei Geral de Proteção de Dados, empresa de telemarketing que enviou diversos e-mails publicitários sem o consentimento de cliente terá de pagar danos morais.  A sentença foi redigida pelo juiz leigo Paulo Roberto Teixeira Ribeiro e homologada pelo juízo do 8º JEC do Rio de Janeiro. Na ação, a consumidora alegou que vem recebendo diversos e-mails publicitários da empresa ré e que, que apesar das tentativas, não obteve sucesso em realizar o descadastro.

Ao analisar o caso, o juiz leigo considerou que o artigo 8º, §4º, da LGPD é expresso ao prever que autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas: "Portanto, consentimentos gerais não estarão em conformidade com a LGPD. O empresário que, no momento de uma venda coletar dados pessoais de seu cliente, necessários para executar a transação comercial (art. 7º, V), e aproveitar essa oportunidade para tentar obter a autorização daquele para também usar os dados futuramente 'a fim de melhorar a sua experiência como consumidor' não terá coletado um consentimento inequívoco para tal finalidade como exige a lei." 

Assim sendo, ponderou que a área de marketing não deve se apoderar dos mencionados dados pessoais, com base no exemplificado consentimento genérico, para enviar promoções para o WhatsApp do cliente, e-mail ou ligar para o telefone dele oferecendo produtos: "Para que publicidades direcionadas ocorram, com base no consentimento, é preciso que esse tenha sido dado de forma explícita. Por exemplo: o cliente concorda em receber publicidades de produtos da empresa, relacionados ao que ele já tenha comprado, em seu e-mail. Note, é um consentimento específico."

Para o magistrado, os danos morais restaram caracterizados, in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova neste sentido. Diante do exposto, julgou o pedido procedente para condenar a ré a cancelar o cadastro vinculado ao nome e CPF da autora, excluindo de seu mailing o e-mail dela e pagar R$ 2 mil pelos danos morais causados.

Processo nº 0812337-48.2021.8.19.0001 - TJ/RJ

Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/366490/lgpd-empresa-de-telemarketing-e-condenada-por-e-mails-publicitarios

 

Estabilidade pré-aposentadoria independe de comunicação escrita, diz TST.

25 de maio de 2022, 9h48

O trabalhador não pode ser impedido de obter a estabilidade profissional no período que antecede a aposentadoria pelo simples fato de não ter informado ao empregador, por meio de comunicação escrita, sua intenção de se aposentar em um futuro próximo.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira que foi demitida de um laboratório em Itapecerica da Serra (SP) a dois anos de se aposentar.

A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam perto de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria, conferindo segurança a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

Em ação trabalhista, a enfermeira sustentou que o laboratório possuía documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria, o que a dispensaria de cientificar a empresa a respeito de sua situação. "Não poderia alegar desconhecimento", protestou ela.

Assim, com base em cláusula de convenção coletiva, ela pediu a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego — com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa —, ou indenização pelo período faltante para a aposentadoria.   

Ao julgar a ação, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a trabalhadora não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva estabelece explicitamente esse requisito como condição para que se adquira o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

Todavia, para a relatora do recurso de revista da enfermeira, ministra Kátia Arruda, a trabalhadora tem direito à estabilidade pré-aposentadoria.

Segundo ela, que votou pela condenação da empresa ao pagamento de verbas correspondentes ao período, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1001476-05.2019.5.02.0715

Imóvel de sociedade usado como moradia e dado como caução é impenhorável.

Tendo a lei o objetivo de conferir ampla proteção ao direito de moradia, o fato de um imóvel usado como moradia familiar ser objeto de caução em contrato de locação comercial não afasta sua impenhorabilidade somente porque pertence a uma pequena sociedade empresária. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa administradora de shopping centers, que visava penhorar um apartamento pertencente à pessoa jurídica para saldar dívida. O imóvel foi dado como caução em contrato comercial e é usado como moradia familiar do sócio contratante. Para a administradora, essa situação deve afastar a impenhorabilidade definida pela Lei 8.009/1990.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as exceções à impenhorabilidade do bem de família, descritas no artigo 3º da lei, devem receber interpretação restritiva e que a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que a exceção do inciso VII do artigo 3º, referente à “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, não se aplica à hipótese em que há oferecimento de caução. Assim, a regra não pode ser afastada só porque o imóvel oferecido na caução é de propriedade da empresa, principalmente sendo ela de pequeno porte. “Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família”, destacou o ministro Cueva.

A jurisprudência brasileira, de fato, faz a diferenciação entre o instituto da fiança e do caução, para fins de impenhorabilidade do imóvel oferecido em contrato de locação comercial. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em março de 2022, segundo a qual é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. Em julgamento recente, a 4ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Privado, afastou a penhora de um imóvel de família oferecido como caução em contrato de aluguel comercial.

REsp nº 1.935.563

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-23/imovel-empresa-usado-moradia-dado-caucao-impenhoravel

 

Sociedade não deve sofrer efeitos de cautelar imposta a seus sócios.

Não se pode atingir o patrimônio da pessoa jurídica ao decidir a situação processual de um de seus diretores ou proprietários. A exceção só deve ocorrer quando se demonstrar de modo indiscutível que a empresa se converteu em um instrumento essencial da prática criminosa de seu sócio ou administrador. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de ação proposta por uma empresa cujo proprietário é alvo de investigação que apura a existência de um suposto esquema de fraude em licitações para fornecimento de medicamentos do fundo municipal da saúde de Altamira/PA.

O empresário chegou a ter a prisão decretada em dezembro de 2020. A ordem foi revogada com a imposição de medidas cautelares, sendo uma delas a vedação da empresa de contratar com o poder público. Ao analisar o caso, o relator inicialmente apontou que a imposição das medidas cautelares impostas ao empresário não representa constrangimento ilegal, mas que mesmo entendimento, contudo, não pode ser aplicado a empresa:

"Tendo a empresa personalidade jurídica própria, autônoma e diversa da personalidade dos acusados, na demanda penal originária, a princípio, não poderia a decisão que concedeu a liberdade a um de seus proprietários alcançar - para restringir - direitos fundamentais de primeira grandeza, consistentes no seu patrimônio, bem como na sua liberdade geral de agir e liberdade de contratar". O desembargador também apontou que o comando da empresa foi conferido a outro administrador.

A decisão foi tomada por unanimidade.

Processo nº 1039192-20.2021.4.01.0000 - TRF-1

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-24/empresa-nao-sofrer-efeitos-cautelar-imposta-socios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"Não se pode querer anular cláusulas de contrato com as quais concordou", declara o TJ-SP em ação anulatória de contrato.

As condições de uma contratação devem ser averiguadas até o momento da assinatura do contrato. Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou um acordo firmado entre uma empresa de artigos esportivos e a companhia de cartões Alelo. As partes firmaram um contrato de emissão e gestão de cartões de alimentação, refeição e combustível, mas a autora questionou algumas cláusulas na Justiça, alegando abusividade no limite quantitativo mínimo imposto pela Alelo. 

No entanto, a ação foi julgada improcedente. Segundo o relator, desembargador Sá Duarte, ainda que se considere aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora tinha conhecimento das cláusulas que estipulam um limite quantitativo mínimo, não podendo ser considerada parte hipossuficiente, no sentido de não ter ciência do que efetivamente estava contratando. O magistrado afirmou que a empresa de artigos esportivos optou por efetuar a contratação com a Alelo mesmo com a previsão contratual de limite quantitativo mínimo, de modo que não pode agora pretender afastar tais condições, com o pretexto de se tratar de cláusula abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

"A simples exigência de limite mínimo de pedidos mensais, prazo mínimo de vigência do contrato e aviso prévio de 90 dias para rescisão do contrato após o decurso do prazo mínimo não configura cláusulas abusivas, nem implica enriquecimento ilícito da contratada, certo que visam à recuperação do investimento efetuado para o fornecimento dos cartões, manutenção do serviço e previsão de tempo hábil para reorganização administrativa, de modo a redirecionar os recursos materiais e humanos para o atendimento de outros clientes", disse o magistrado.

Para o relator, não há de se falar em enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé objetiva por parte da Alelo, "já que o ramo de atividade explorado pela ré é lícito e visa ao lucro, o que nada tem de ilegal ou abusivo". Assim, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da empresa de artigos esportivos, confirmando a validade do contrato.

Processo nº 1035068-87.2020.8.26.0100 - TJ/SP

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-17/empresa-nao-querer-anular-clausulas-quais-concordou

 

 

 

 

STJ: parcelamento tributário por um devedor não afasta solidariedade dos demais.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial do Município de São Carlos (SP), para permitir a cobrança de IPTU devido por uma incorporadora, aplicando a tese de que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários não importa em renúncia à obrigação que os demais devedores têm de arcar com o crédito.

No caso concreto, a empresa firmou contrato de compra e venda de um bem imóvel com um particular e seguiu como proprietária do bem porque a promitente compradora deixou de fazer o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Com isso, o Município ajuizou execução fiscal para cobrar a dívida referente ao IPTU contra ambas: a promitente vendedora e a promitente compradora, prática que a jurisprudência do STJ ratifica.

A incorporadora apresentou exceção de pré-executividade em defesa, contestado sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Durante o processo, a promitente compradora parcelou o débito, o que levou à suspensão da ação de execução.

Para a incorporadora, o parcelamento feito pela promitente compradora significou assunção de toda a dívida, levando à renúncia de sua solidariedade como devedora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo teve o mesmo entendimento, sob o argumento que o parcelamento foi aceito pelo Município sem qualquer participação da incorporadora. Isso levou à aplicação do artigo 282 do Código Civil, segundo o qual "o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores".

Relatora no STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, sem a renúncia expressa em relação à solidariedade passiva dos demais devedores, não basta para eximi-los da dívida.

Ela apontou ainda que o fato de o promitente comprador não ter cumprido a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda não interfere na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo (o Município).

A jurisprudência do STJ indica que só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa.

TRF1: atraso no pagamento de refis não enseja exclusão do contribuinte do programa.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela impossibilidade de exclusão de contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pelo fato de não haver quitado todas as parcelas dentro do prazo previsto no parcelamento.

Em 1ª Instância a contribuinte teve seu pedido de sua manutenção no parcelamento negado, sob argumento de que a falta do pagamento enseja na exclusão do programa, ante a existência de previsão legal para tanto.

No julgamento do recurso de apelação do contribuinte, o relator, Desembargador Novély Vilanova da Silva Reis entendeu que a exclusão da contribuinte do programa afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista cumpriu todos os atos necessários para o parcelamento, além de ter pago a maior parte do débito.

Fundamentou, ainda,  a Lei que rege o REFIS não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação e que o Tribunal já tem entendimento nesse sentido ao julgar caso semelhante.

 

CARF entende que despesas decorrentes de confraternização não são dedutíveis da base de cálculo de IRPJ E CSLL.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que as despesas decorrentes das confraternizações realizadas por empresas não são dedutíveis da base de cálculo de IRPJ e CSLL, tendo em vista que não são necessárias à atividade da empresa.

O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, entendeu que a confraternização não é mera liberalidade, posto que figura como elemento essencial para as relações de trabalho entre funcionários. Dois conselheiros acompanharam o voto

O voto vencedor foi proferido pela conselheira Edeli Bessa que, ao abrir divergência, entendeu que a realização de festas não é imprescindível para a manutenção da sua fonte produtora. Logo, esses gastos não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Quatro conselheiros acompanharam o voto divergente e assim, a votação encerrou desfavorável ao contribuinte.