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IRPJ: decisões judiciais afastam limites à dedução de despesas do PAT.

Decisões judiciais proferidas pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas e pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastam as restrições instituídas pelo Decreto nº 10.854/21, que impõe limitações para dedução das despesas com vale-alimentação e refeição do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

O Decreto nº 10.854/2021 determina que só haverá dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em relação aos valores concedidos a funcionários que recebem até cinco salários-mínimos.

Todavia, as decisões judiciais supracitadas afastaram o limite de dedução de despesas, beneficiando o contribuinte, sob o entendimento de que o Decreto que é norma infralegal não poderia ultrapassar os limites do PAT, que possui Lei própria.

 

 

 

 

 

 

 

STJ decide que contribuição previdenciária não incide sobre salário- maternidade.

Em juízo de retratação, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de salário-maternidade pelo município de Montanhas, no Rio Grande do Norte, à servidores públicos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), AREsp 684226/RN (AgRg nos Edcl).

Em 2015, ao julgar este recurso, a 2ª Turma tinha entendido que deveria incidir sobre três verbas a contribuição previdenciária: férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

A ministra Assusete Magalhães entendeu que a decisão precisava ser revista, uma vez que, no julgamento do RE 576967, Tema 72 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário–maternidade”.

Desta forma, a 2ª Turma do STJ decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, contudo, permanece a incidência quanto às férias gozadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.

 

 

 

 

 

 

Governador Romeu Zema anuncia proposta de novo regulamento do ICMS.

O governador Romeu Zema anunciou, nesta sexta-feira (20/5), que o Governo de Minas apresentará, até setembro, proposta de um novo regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A última revisão do ICMS mineiro foi feita em 2002.

O texto trará um conjunto de normas revisadas e atualizadas para facilitar a compreensão, reduzir ainda mais a burocracia, ampliar a transparência e reforçar a segurança jurídica tributária.

Para se ter uma ideia, o atual regulamento do ICMS mineiro tem cerca de 500 mil palavras distribuídas em mil páginas. Excesso que, inevitavelmente, resulta em falta de padronização das normas, manutenção de regras inaplicáveis e aumento do contencioso tributário.

O anúncio foi feito durante o encerramento do 1° Congresso de Direito Empresarial, realizado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), em Belo Horizonte, que contou com a participação do presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux. Ele proferiu a palestra “Análise Econômica, Livre Iniciativa e Segurança Jurídica”.

 

 

 

 

 

 

Comissão aprova proposta que reabre o PERT para renegociação de dívidas na pandemia.

Foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados o projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), para permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. De acordo com o projeto, poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021, período de pandemia.

As regras constam do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), ao Projeto de Lei 1890/20, do deputado Charlles Evangelista (PP-MG), e sete apensados. “A preocupação em mitigar o impacto dos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 nas empresas e nos cidadãos é louvável”, disse o relator. “A quebra das cadeias produtivas e as necessárias e reiteradas quarentenas trouxeram dificuldades até os presentes dias”, ressaltou Júlio Cesar. “O governo federal reconheceu os efeitos da pandemia, prorrogando prazos de recolhimento de tributos e abrindo programas para negociação dos débitos”, continuou.

A Lei 13.496/17, que criou o Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitia a adesão até 31 de outubro de 2017, para débitos até 30 de abril de 2017.

A norma previa o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas. Pelo substitutivo aprovado, as condições de adesão ao programa de renegociação e os descontos em juros, multas e encargos decorrentes de dívidas deverão variar conforme o impacto financeiro sofrido pelo contribuinte na pandemia, mediante a comparação dos faturamentos e dos rendimentos em 2019, 2020 e 2021.

O substitutivo prevê seis modalidades possíveis para pessoas jurídicas, a partir de escala de redução do faturamento na pandemia, e duas para pessoas físicas, se a renda caiu. Parte da dívida será à vista; outra, compensada em tributos. O resto poderá ser quitado em até 144 meses, exceto em dívida previdenciária (até 60). A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

 

 

 

 

 

 

 

 

Justiça do trabalho decide que pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro.

Publicado 13/05/2022 01:37, modificado 13/05/2022 01:37

 

Decisão levou em conta regra da Reforma Trabalhista.

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pretendia receber férias em dobro por atraso de pagamento. É que a verba foi quitada pela empregadora, uma instituição de ensino, no mesmo dia em que a empregada saiu de férias, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Ao confirmar a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz convocado Mauro César Silva, relator do caso, entendeu que, após a reforma trabalhista, não há que se falar em pagamento em dobro quando o pagamento das férias não é realizado dentro do prazo.

Entenda o caso

A discussão do processo se referiu a férias do período aquisitivo de 2019/2020, que foram usufruídas tempestivamente pela empregada. 

Na decisão, foi destacado que o artigo 137 da CLT estabelece o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas fora do prazo legal, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Na situação examinada, a empregada gozou as férias dentro deste prazo, mas o pagamento foi feito apenas no primeiro dia de fruição das férias, em desacordo, portanto, com o artigo 145 da CLT.

Foi registrada também a Súmula 450 do TST, que considera “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, foi exatamente isso o que ocorreu no caso. 

Entretanto, na visão do relator, não há como condenar a empregadora ao pagamento dobrado das férias. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estipula que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

Da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o relator considerou que o entendimento contido na Súmula 450 do TST somente pode ser aplicado até 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da lei reformista. Como as férias questionadas no processo se referem ao período aquisitivo 2019/2020, o julgador afastou a possibilidade de condenação da instituição de ensino.

Com esses fundamentos, em decisão unânime, foi confirmada a sentença que isentou a ex-empregadora de pagar em dobro férias pagas no início do período. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Tema controverso

Mas a jurisprudência da casa sobre a matéria não é pacífica. Ao examinar um recurso em outro caso semelhante, a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, da Quinta Turma, destacou:

“No entender deste Colegiado, a Súmula nº 450 do TST não ofende o artigo 8º, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, porquanto não se trata de criar direito ou obrigação não prevista em lei, correspondendo apenas à melhor interpretação a ser conferida àquela situação fática. Aliás, esse foi o entendimento adotado por esta Turma em casos semelhantes, a exemplo do julgamento proferido no Processo n. 0010644-31.2021.5.03.0010, de Relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Disponibilização: 14/12/2021), e no Processo n. 0010604-44.2021.5.03.0044, de minha Relatoria (Disponibilização: 06/12/2021)”.

A julgadora registrou que, relativamente à ADPF nº 501, citada pela empresa no processo, o mérito da ação ainda não foi apreciado pelo STF.

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar a dobra das férias dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018, com o terço constitucional. Conforme documentos, o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT (Processo nº 0010595-83.2021.5.03.0173, fevereiro de 2022).

Processo

 PJe: 0010107-62.2021.5.03.0001 (ROPS

STF suspende redução de IPI de produtos que concorrem com os fabricados na zona franca de Manaus.

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.

Na decisão, o Ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a “própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, por previsão em normas infraconstitucionais e que a vantagem foi “constitucionalizada” no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o Ministro, as peculiaridades socioeconômicas da Região Amazônica autorizam o tratamento tributário especial aos insumos advindos da ZFM.

Ressaltou, a lógica de proteção e preservação do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no julgamento da ADI 4254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de descaracterização.

 

 

Instrução normativa RFB nº 2.081, de 10 de maio de 2022 – isenções de IPI e IOF.

Publicada na última semana, 10/05/2022, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) que altera as Instruções Normativas RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, e 1.769, de 18 de dezembro de 2017, que disciplinam a aplicação das isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários nas aquisições de veículos nelas especificadas.

Justiça e CARF divergem sobre crédito presumido do ICMS na base do PIS/COFINS.

Há tempos se discute judicialmente a (não) inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo certo que o entendimento majoritário vem favorecendo aos contribuintes.

Contudo, nas últimas semanas, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferiu uma decisão em sentido oposto ao da jurisprudência seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na visão dos tributaristas, as decisões administrativas divergentes sinalizam que o tema só será pacificado quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o Recurso Extraordinário (RE) 835.818.

Em abril de 2021, o STF chegou a fechar o placar de 6X5 pela exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo das contribuições, em julgamento no Plenário Virtual.

No entanto, como o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque, a discussão será reiniciada no Plenário físico, com uma composição da Corte diferente do primeiro julgamento, já que, desde então, foram nomeados os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Contudo, por enquanto, não há data agendada para retomada do julgamento.

 

TJ/SC afasta prescrição sobre direito de cobrar dividendos que nunca foram disponibilizados ao acionista.

É impossível caracterizar a prescrição da cobrança de dividendos sem que eles tenham sido efetivamente dispostos ao acionista. Assim, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a alegação de prescrição sobre dividendos de ações do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

Na ação, um homem pretendia substituir ações do Besc por outras do Banco do Brasil — ao qual a instituição financeira catarinense foi incorporada em 2009. Caso não fosse possível converter as ações, o autor pedia indenização pelo valor equivalente e atualizado. Em sua defesa, o BB argumentou que os direitos de cobrança das ações dos dividendos do acionista estavam prescritos, pois o autor não teria resgatado os valores no prazo inicial de 30 dias e teria perdido o prazo de três anos para ajuizar a ação. A Vara Cível de Canoinhas (SC), porém, afastou a alegação.

Ao analisar o recurso, o desembargador-relator Guilherme Nunes Born lembrou que o prazo de três anos para a pretensão de cobrança de dividendos começa a ser contado na data em que eles são postos à disposição do acionista. No caso concreto, o banco não comprovou que isso ocorreu, nem que o acionista optou pelo direito de recesso.

Processo nº 5010273-41.2022.8.24.0000 - TJ/SC

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-09/tj-sc-afasta-prescricao-dividendos-acoes-besc

Versão original de título de crédito físico é necessária para a instrução de ação judicial a ele referente, decide STJ.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a juntada da via original do título de crédito – caso o documento tenha sido emitido no formato de cártula – para instruir ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar controvérsia que envolveu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 67 mil firmada entre a compradora de um automóvel e uma instituição financeira para a aquisição de um carro, que foi ofertado como garantia do cumprimento do próprio contrato.

Em razão do não pagamento das prestações, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão instruída apenas com a cópia do contrato de crédito bancário. No primeiro grau, foi determinada a juntada do original da cédula de crédito. O banco não cumpriu a determinação dada pelo juízo, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Maranhão, porém, reformou a sentença por considerar desnecessária a juntada do original do título para instruir a ação de busca e apreensão, sob o argumento de não haver exigência legal para tanto.

Já no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da compradora, destacou que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

"O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução", acrescentou.

A magistrada destacou, porém, que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia do título extrajudicial – prescindindo, assim, da apresentação do documento original –, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito, e quando comprovado que ele não circulou. Para Nancy Andrighi, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade mediante endosso, como preceitua o artigo 29, parágrafo 1º da Lei 10.931/2004, "a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o
título não circulou".

No caso julgado, lembrou a ministra, quando a primeira instância solicitou que a instituição financeira promovesse a juntada do original do título, o banco permaneceu inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário.

Ao dar provimento ao recurso especial, a magistrada ressaltou que o entendimento firmado pela turma é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de crédito bancário (CCB) em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020, tendo em vista que tal legislação modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica).

"A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular", concluiu a relatora.



REsp
1.946.423



Disponível em

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09052022-Titulo-de-credito-original-e-necessario-para-instruir-busca-e-apreensao--decide-Terceira-Turma.aspx

Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação.

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade

Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. "No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado", declarou Gallotti.

Precedentes citados não se aplicam ao caso

A relatora afirmou ainda que a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJGO.