LGPD: Empresa de telemarketing é condenada pelo envio de e-mails publicitários autorizados por consentimento genérico.
Por violar a Lei Geral de Proteção de Dados, empresa de telemarketing que enviou diversos e-mails publicitários sem o consentimento de cliente terá de pagar danos morais. A sentença foi redigida pelo juiz leigo Paulo Roberto Teixeira Ribeiro e homologada pelo juízo do 8º JEC do Rio de Janeiro. Na ação, a consumidora alegou que vem recebendo diversos e-mails publicitários da empresa ré e que, que apesar das tentativas, não obteve sucesso em realizar o descadastro.
Ao analisar o caso, o juiz leigo considerou que o artigo 8º, §4º, da LGPD é expresso ao prever que autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas: "Portanto, consentimentos gerais não estarão em conformidade com a LGPD. O empresário que, no momento de uma venda coletar dados pessoais de seu cliente, necessários para executar a transação comercial (art. 7º, V), e aproveitar essa oportunidade para tentar obter a autorização daquele para também usar os dados futuramente 'a fim de melhorar a sua experiência como consumidor' não terá coletado um consentimento inequívoco para tal finalidade como exige a lei."
Assim sendo, ponderou que a área de marketing não deve se apoderar dos mencionados dados pessoais, com base no exemplificado consentimento genérico, para enviar promoções para o WhatsApp do cliente, e-mail ou ligar para o telefone dele oferecendo produtos: "Para que publicidades direcionadas ocorram, com base no consentimento, é preciso que esse tenha sido dado de forma explícita. Por exemplo: o cliente concorda em receber publicidades de produtos da empresa, relacionados ao que ele já tenha comprado, em seu e-mail. Note, é um consentimento específico."
Para o magistrado, os danos morais restaram caracterizados, in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova neste sentido. Diante do exposto, julgou o pedido procedente para condenar a ré a cancelar o cadastro vinculado ao nome e CPF da autora, excluindo de seu mailing o e-mail dela e pagar R$ 2 mil pelos danos morais causados.
Processo nº 0812337-48.2021.8.19.0001 - TJ/RJ
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