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Fundo de investimento pode ser alvo dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.

O fato de um fundo de investimento privado não possuir personalidade jurídica não impede, por si só, que ele sofra os efeitos da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um fundo de investimento que foi alvo de bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade.

O caso trata do Pinheiros Fundo de Investimento em Participações, criado pela empresa Bracol Holding Ltda., que pertence à família Bertin. Inicialmente, tinha a forma de condomínio fechado. Ou seja, as quotas não estavam à disposição para livre compra no mercado e havia apenas uma cotista.

A partir de 2009, a empresa passou a transferir a maior parte de suas quotas para a empresa Blessed Holding LLC, que tem sede nos Estados Unidos. Essas transferências foram feitas por valores considerados irrisórios. Em uma das movimentações, em novembro de 2010, a Bracol transferiu 21,5% de suas quotas à Blessed pelo valor de R$ 17 mil, quando uma auditoria independente apurou que o montante, na verdade, equivaleria a R$ 970 milhões.

Essa situação, que foi definida pelas instâncias ordinárias como de confusão patrimonial, já estava vigente quando a empresa química Basf ajuizou execução para cobrar dívida da Xinguleder Couros, empresa que fora adquirida pela Bracol. O andamento da execução levou ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Bracol, com a consequente inclusão, no polo passivo da ação de execução, de diversas empresas que compõem o Grupo Bertin, incluindo o Pinheiros Fundo de Investimento.

As instâncias ordinárias entenderam que a medida seria cabível porque, apesar de a Bracol não ser a única cotista do fundo de investimento, haveria ali um vínculo empresarial típico das pessoas participantes de um mesmo grupo econômico, em situação de confusão patrimonial.

Ao STJ, o fundo de investimentos defendeu que não estavam presentes todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. O relator, o ministro Ricardo Villas Bôas, explicou que o patrimônio gerido pelo fundo de investimentos pertence, em condomínio, a todos os investidores. Isso impede a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista. Assim, em tese, o bloqueio judicial não poderia recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por causa de dívidas de um só cotista.

No entanto, ele destacou que todas essas regras devem ceder quando houver a comprovação de que a constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, para ocultar patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Como as instâncias ordinárias concluíram que as empresas cotistas do fundo de investimento agiram com desvio de finalidade e confusão patrimonial, visando à ocultação do seu verdadeiro patrimônio, com o intuito de prejudicar credores, está justificada a desconsideração da personalidade jurídica.

"Isso, portanto, é o quanto basta para se concluir que o ato de constrição judicial, ao contrário do que afirma o recorrente, não atingiu o patrimônio de terceiros, mas apenas de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico", concluiu o relator, acompanhado à unanimidade na 3ª Turma.

REsp nº 1.965.982

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-abr-27/fundo-investimento-sofrer-efeitos-desconsideracao-pj

 

Cresce número de empresas que encerram recuperação judicial com sucesso em SP.

Fundada em 1928 em São Paulo, a Mangels, maior fabricante de rodas de automóveis do País, viu-se em uma encruzilhada em 2013: com R$ 400 milhões em dívidas e investimentos que não deram o retorno esperado, a sociedade decidiu assumir o risco e recorrer a um instituto jurídico que fora instituído havia menos de dez anos no Brasil — a recuperação judicial.

A Mangels protocolou o pedido de recuperação em novembro de 2013. O objetivo não era apenas renegociar dívidas. A empresa optou por rever seus conceitos e modelo de gestão. Reconheceu erros do passado, ouviu os empregados da fábrica, cortou cargos e mordomias do alto escalão e dialogou, e muito, com os credores: "Aprendemos a trabalhar mais com menos. Enxugamos a estrutura, que chegou a ter 80 executivos. Hoje, temos apenas oito diretorias. Aprendemos com os erros. Fomos humildes em pedir ajuda, conversar com os operadores. Negociamos sempre com transparência com os credores", disse o diretor-presidente da Mangels, Elio Pereira da Silva.

Mesmo em recuperação, a Mangels não deixou de investir. Mas, dessa vez, sem recorrer a bancos: foi usado apenas capital próprio. Com o fim da recuperação, em março de 2017, a empresa retornou competitiva ao mercado e não parou de crescer. Em 2021 o faturamento passou de R$ 1 bilhão, valor que nunca havia sido alcançado, nem antes da crise. Para superar a recuperação, a Mangels também criou um plano de reconstrução com sete pilares, que incluía, por exemplo, melhorias no processo de produção e reestruturação financeira. "A lei te protege naquele momento, mas, se você não trabalhar, a lei não vai te salvar. Ela te dá a oportunidade de se recuperar, mas é você quem precisa mudar a forma de gestão", afirmou Fabiano Lobo de Moraes, CFO da Mangels.

Casos de sucesso como o da Mangels têm crescido nos últimos anos, à medida em que a própria legislação também vem sendo aperfeiçoada. Entretanto, empresas que conseguem dar a volta por cima ainda são minoria. Segundo o advogado Marcelo Sacramone, que foi juiz de Vara de Falências e Recuperações Judiciais por mais de dez anos, somente 24% dos processos de recuperação são encerrados com sucesso no estado de São Paulo.

O Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (Nepi) da PUC-SP e a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), da qual Marcelo Sacramone faz parte, produziram relatório sobre o processamento de recuperações judiciais em São Paulo, onde estão concentradas as maiores empresas do País. De janeiro de 2010 a julho de 2017, 52,7% das empresas que buscaram a recuperação eram de médio ou grande porte, muitas com faturamento entre R$ 10 milhões e R$ 50 milhões. Um levantamento feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2022, foram concedidas 290 recuperações judiciais no estado. O ano com maior número de pedidos foi 2019: 461.

Em nível nacional, dados do Serasa Experian indicam uma queda nos índices desde 2017. O ano de 2016, aliás, apresentou recorde de processos em todo o país: 1.863. Naquela época, vivia-se o auge do "lavajatismo", com a consequente crise no setor de construção civil, grandes alvos da força-tarefa como OAS, Camargo Corrêa, Odebrecht e UTC entrando em recuperação judicial.

Mas, depois disso, os números começaram a diminuir. E nem mesmo a crise causada pela Covid-19 gerou um tsunami de recuperações judiciais, como se imaginou no início da crise sanitária. Em 2021, segundo o Serasa, foram apresentados 891 pedidos de recuperação, número 24,4% menor que 2020: "O número não cresceu tanto na pandemia porque a negociação extrajudicial foi muito usada. Todo mundo foi afetado, então houve uma solidariedade maior entre os agentes econômicos. O sentimento comum de perda criou uma cultura maior de diálogo, de que não é necessário judicializar sempre", apontou o juiz Paulo Furtado de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Além de dialogar e negociar à exaustão com os credores, especialistas explicam outros motivos que levam a uma recuperação judicial bem-sucedida, como bom assessoramento jurídico, a escolha do tempo correto para ajuizar o pedido e a disposição de olhar para dentro da própria empresa e corrigir os erros do passado.

O advogado Marcelo Sacramone destacou justamente a necessidade de ajuizar o processo no tempo certo, isto é, antes que a crise financeira cresça a ponto de tornar inviável o soerguimento da empresa. "É preciso entender que a recuperação judicial é um remédio para superar uma crise, e não um mal a ser combatido. A recuperação não deve ser a última alternativa". O medo de admitir erros e fracassos ou de manchar a imagem da empresa podem levar muitos empresários a adiar o pedido de recuperação judicial, insistindo em resolver o problema internamente. A consequência da demora, segundo o advogado Domingos Refinetti é que, muitas vezes, a recuperação é deferida tarde demais e a empresa não consegue fugir da falência.

"Aqueles que tiveram sucesso enfrentaram no devido tempo uma situação que requeria uma virada, utilizaram o prazo dos 180 dias para efetivamente apresentar um plano com começo, meio e fim, fizeram uma lição de casa antes, apresentaram um plano viável, negociaram bem. E tem sucesso nas duas pontas: em renegociar as dívidas e reestruturar a empresa", explicou. Para a advogada Maria Fabiana Sant'Ana, a empresa precisa entrar na recuperação judicial pensando em uma reestruturação efetiva e global, e não apenas em renegociar dívidas: "A postura do devedor é importante. Tem que entrar na recuperação com boa-fé, com vontade de resolver e negociar, e não apenas para pagar o menos possível e no maior prazo possível".

Segundo Sacramone, outro fator que contribui para o sucesso da recuperação é conduzir as negociações com o máximo de transparência. "Assim, os credores entendem qual é o problema e se tornam parceiros do devedor. Comportamento colaborativo faz com que as empresas consigam sair da recuperação. A empresa sozinha, ainda que saia da recuperação, vai precisar dos credores para continuar gerando atividade. Se o credor se sentir desrespeitado, ele não volta a contratar", disse ele.

No estado de São Paulo, além da Mangels, outras grandes empresas também conseguiram concluir de forma positiva a recuperação judicial. Marcelo Sacramone citou o caso da Editora Rideel, conhecida por publicar livros de Direito, que entrou com o pedido em maio de 2016. Pouco mais de três anos depois, o Judiciário autorizou o encerramento da recuperação em razão dos pagamentos em dia aos credores.

Outro caso, dessa vez destacado por Domingos Refinetti, é da Eternit, fabricante de telhas com mais de 80 anos no mercado. Após o Supremo Tribunal Federal proibir, em 2017, o uso do amianto, em razão de seu potencial cancerígeno, a Eternit enfrentou uma grave crise financeira e entrou em recuperação judicial. Foi necessária uma grande reestruturação interna para se manter no mercado. Uma das soluções foi diversificar o portfólio, com novos produtos e tecnologias adaptadas à nova realidade do mercado. "A empresa se modernizou e deixou de lado negócios que não eram rentáveis, focando no que gerava mais lucro", explicou Refinetti. Entre os exemplos, estão a interrupção da venda de caixas d'água e o investimento em telhas que transformam luz solar em energia elétrica. Em 2021, o lucro líquido da empresa foi de R$ 269 milhões.

Mas como tornar casos como os da Mangels, da Rideel e da Eternit em regra, e não exceção? Para o juiz Paulo Furtado de Oliveira, investir na recuperação extrajudicial é uma boa saída para as empresas em crise. "Uma coisa é negociar cara a cara com o credor quando você estabelece as etapas da negociação. Na recuperação judicial, é preciso seguir as etapas da lei. O processo é mais engessado, caro e demorado", afirmou.

Nesse cenário, o magistrado considerou positiva a última alteração na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005): "A recuperação extrajudicial pode ser tão eficiente quanto a judicial, mas mais barata e rápida. Os devedores partem para uma negociação extrajudicial, já com adesão de certos credores, e só depois submete o plano ao Judiciário". Na visão da advogada Maria Fabiana Sant'Ana, a mudança na lei também buscou aumentar o espaço de negociação, com a possibilidade de mediação entre devedor e credor. "Agora, os próprios credores podem apresentar um plano. Com isso, o devedor não pode mais chegar à assembleia e apresentar o pior plano possível porque, do contrário, a alternativa é a falência", afirmou. Sendo assim, conforme a advogada, se o devedor não negociar de verdade, não tentar chegar a um consenso, corre o risco de ver aprovado um plano alternativo, proposto por um credor. "Entrar em uma recuperação judicial tem que ser uma estratégia muito bem pensada", finalizou Sant'Ana.

Para Oreste Laspro, administrador judicial, “a recuperação judicial evoluiu e os empresários devem compreender que a solução da empresa em crise não está mais na simples obtenção de um deságio, venda de ativos e prazos de pagamento. É necessário ingressar com o pedido antes que a crise seja irreversível, negociar de modo transparente e acima de tudo com mudança de mentalidade, admitindo os erros do passado e comprometimento real com mudanças para o futuro.”

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-abr-30/cresce-numero-empresas-encerram-recuperacao-sucesso-sp

 

 

Empresas buscam exclusão da taxa Selic do PIS/COFINS em decorrência de decisão do STF.

Em setembro de 2021, objeto do RE 1.063.187, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, em consequência do julgamento do Tema 962, pela inconstitucionalidade da incidência dos tributos IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito.

Com base na tese julgada referente ao IRPJ e CSLL, empresas iniciaram discussão quanto à incidência do PIS/COFINS sobre as verbas provenientes da Selic, se valendo do argumento de que também não haveria nova receita para as empresas, mas apenas uma recuperação de custos, não podendo, assim, compor a base de cálculos das contribuições – PIS/COFINS.

Se por um lado o STF entende que a Selic não deve ser tributada por IRPJ e CSLL, por outro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), até o presente momento, tem o entendimento no sentido da base de cálculo do PIS/COFINS incluírem o total das receitas auferidas mensalmente pela pessoa jurídica, o que englobaria também a Selic.

A exclusão da Selic da base de cálculo do PIS/COFINS vem sendo discutida nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões (TRF4 e TRF5), de modo que ainda não há entendimento jurisprudencial consolidado.

Programa de retomada fiscal: negociações com benefícios são prorrogadas até o dia 30 de junho.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até 30 de junho o prazo para adesão às negociações do Programa de Retomada Fiscal. Poderão ser negociados, no âmbito do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa até 29 de abril de 2022.

As negociações podem ser formalizadas através do portal REGULARIZE.

A iniciativa abrange um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19.

Até abril de 2021, as modalidades de transação contribuíram para regularizar cerca de 3 milhões de inscrições, o que representa R$ 263 bilhões negociados - valor total sem a aplicação final dos descontos.

 

Aprovada isenção de imposto de renda sobre participação nos lucros dos empregados.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 581/2019, que aplica à Participação de Lucros ou Resultados (PLR) das empresas o mesmo regime jurídico tributário dos lucros ou dividendos distribuídos aos seus sócios ou acionistas. O objetivo é estender a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os lucros também aos empregados das empresas.

Com o intuito de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 — Complementar), o projeto também prevê que o Executivo estimará o montante de renúncia fiscal ocasionado pela proposição e o incluirá em demonstrativo que acompanha o projeto de lei orçamentária, bem como incluirá a renúncia nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Em relação ao texto final, foram apresentadas duas emendas, que ainda se encontram pendentes de apreciação. Após, o Projeto de Lei seguirá para votação no Plenário.

 

 

Receita federal regulamenta programa de regularização de dívidas do Simples Nacional.

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.

O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. Ainda que a empresa tenha sido excluída ou desenquadrada do Simples, poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo regime simplificado e cujo vencimento seja até fevereiro de 2022.

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio. Maiores informações podem ser obtidas através do acesso ao link:  gov.br/receitafederal/simples

 

Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos, decide quarta turma.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento

Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte.

 ao recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

"Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada", apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito "aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas" – concluiu o ministro ao manter o acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

 recorrido.

 

STJ reconhece violação de marca de clínica médica e determina indenização.

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para reconhecer a violação da marca Ultramedical, pertencente a uma clínica de serviços médicos de Brasília, por três clínicas de medicina diagnóstica de Mato Grosso do Sul e determinar o pagamento de indenização por danos materiais. A ação foi proposta pela Ultramedical Clínica de Imagem LTDA. com o objetivo de impedir as outras empresas de utilizar a marca por ela registrada para designar serviços médicos, bem como condená-las à reparação dos danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual concluiu que, apesar da grande semelhança entre as atividades desempenhadas pelas clínicas, isso não causaria confusão entre os consumidores, uma vez que elas operam em regiões distantes uma da outra.

No STJ, porém, o relator do recurso da clínica do Distrito Federal, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial prevê que o titular de uma marca validamente registrada tem o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional. Para o magistrado, estando vigente o registro da marca Ultramedical para serviços médicos no Distrito Federal, a sua utilização não autorizada pelas clínicas de Mato Grosso do Sul para designar os mesmos serviços configura evidente violação.

"Pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto", acrescentou ele. Segundo Sanseverino, o fato de não ter havido má-fé não afasta a responsabilidade das empresas recorridas pela utilização indevida da marca de propriedade da recorrente, pois, além de o registro ser público, elas tiveram ciência inequívoca de sua ocorrência.

No entanto, ao dar parcial provimento ao recurso especial, o relator observou que as clínicas sul-mato-grossenses registraram a palavra Ultramedical em seus nomes empresariais na Junta Comercial do estado antes do registro da expressão como marca pela empresa de Brasília. Diante disso, o ministro entendeu que a preexistência dos nomes empresariais impõe a sua convivência com a marca registrada. "Ao nome empresarial também é conferida proteção jurídica, ainda que apenas dentro do território do estado em que foi registrado. Desse modo, as recorridas têm o direito de continuar usando Ultramedical, desde que tal expressão esteja sempre acompanhada pelos demais elementos componentes de seu nome, e desde que sua utilização não extrapole a finalidade do nome empresarial", disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp nº 1.847.987

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-abr-22/stj-reconhece-violacao-marca-clinica-determina-indenizacao

 

 

TJ-SP anula contrato de franquia por omissão de informação relevante pelo franqueador.

O franqueador deve fornecer informações aos franqueados de modo transparente. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente na Circular de Oferta de Franquia (COF).

A franqueadora ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual. Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, não houve observância ao dever de fornecimento de informações de modo transparente uma vez que foram negligenciadas informações relativas a um elemento essencial do contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados.

"A ré e seus sócios já sabiam de litígio envolvendo a licitude do sistema de franquia por ela comercializado desde, ao menos, 2016, mas seguiram celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora, sem qualquer informação a respeito nas circulares de oferta de franquia enviadas", afirmou o magistrado. Conforme Ciampolini, a consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é a anulação do contrato com a devolução das quantias pagas, nos termos do artigo 4º da Lei 8.955/1994, que prevê justamente o ressarcimento do franqueado em situações como a dos autos.

"Conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado caso reconhecida a apropriação indevida pela ré do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira", afirmou.

Processo nº 1032315-87.2020.8.26.0576-TJ/SP

 

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-abr-18/tj-sp-anula-contrato-franquia-omissao-informacao-relevante

TJMG: incide ICMS sobre venda de árvores em pé.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) decidiu que incide ICMS sobre a venda de “árvores em pé”, que futuramente venham a ser cortadas.

O relator do caso, Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendeu que as árvores a serem cortadas perdem a condição de bens imóveis por antecipação. A decisão do Tribunal manteve, assim, a cobrança do ICMS, bem como a multa por saída de mercadoria desacobertada, bem como responsabilidade dos sócios.

Em primeira instância a empresa teve êxito em ação ajuizada para anular a cobrança. Entretanto, o Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal alegando que, em 2011, a empresa autuada consultou a Secretaria de Fazenda do Estado para saber se deveria recolher o ICMS sobre as ditas operações, obtendo resposta positiva.



Assim, alegaram que não recolhimento do tributo foi uma decisão tomadas pelos administradores que, segundo o estado, demonstra a omissão dos sócios e configura clara infração.



Em seu voto, o relator relembrou que o Código Civil classifica as árvores como bens imóveis. Contudo, “essa classificação legal pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, pois a mesma vontade humana que tem o condão de imobilizar bens móveis, pondo-os a serviço da coisa imóvel, tem o poder de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica”.

Prazo para adesão da refis do simples é prorrogado para 31 de maio.

O prazo para que as empresas optantes pelo Simples Nacional façam adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) foi prorrogado para o dia 31/05/2022.

A Lei Complementar 193/2022 estabeleceu que o prazo de adesão finalizaria em 29/04/2022. Contudo, as empresas optantes pelo Simples alegaram que o governo não disponibilizou a adesão ao programa em tempo hábil.

De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB) os prazos foram ajustados para possibilitar que as empresas optantes pelo Simples, e com nesta condição até 31 de janeiro, façam adesão ao parcelamento especial, regularizar suas dívidas e permanecer no regime.