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STF afirma a inconstitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

No julgamento da ADI 5.422,, o Plenário do STF, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º, do DL nº 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda (IR) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentando. Segundo os Ministros, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Assim, os Ministros consignaram que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante.