A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 9/2022, com o objetivo de permitir que os contribuintes façam adesão a transação tributária de débitos oriundos de amortização fiscal do ágio, do regime jurídico anterior a Lei de 2014.
De acordo com o Edital, os contribuintes podem incluir na transação débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial, até a data de 03/05/2022, relacionados ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio proveniente de participações societárias, restritas às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017.
Além dos débitos supracitados, podem ser incluídos aqueles que envolvam discussão sobre adição de despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro Líquido.
Os descontos variam entre 30% e 50% do valor consolidado da dívida, ou seja, principal, multa, juros e demais encargos legais, sendo necessário o pagamento de 5% do valor consolidado como entrada. O saldo devedor poderá ser quitado em até 55 meses.
O período para adesão à transação está compreendido entre os dias 02/05/2022 e 29/07/2022.
O STJ decidiu a favor de uma cooperativa de crédito e reformou acórdão do TJ/SP que havia declarado a nulidade de garantia prestada em cédula de crédito bancário por ausência de outorga uxória. Para tanto, a turma considerou que a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica e, sendo assim, afastou a aplicação da determinação contida no Código Civil.
Trata-se de contrato de abertura de crédito bancário no qual o avalista se declarou casado. A garantia prestada, entretanto, era sem aval do cônjuge. Diante disso, foi decretada a nulidade por vício que atingiria o ato por inteiro. Na origem, o TJ/SP aplicou a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Desta decisão a cooperativa recorreu ao STJ sob o argumento de que o aval prestado em título de crédito típico, como é o caso da cédula de crédito bancário, não exige a outorga uxória
O ministro Moura Ribeiro considerou que a controvérsia examinada guarda a particularidade de se cuidar de título de crédito expressamente regulado por legislação específica, no caso, cédula de crédito bancário, disciplinada pela lei 10.931/04, incidindo, na espécie, a ressalva do art. 903 do Código Civil. "É precisamente com esteio na conjugação de ambos os dispositivos legais que se firmou a interpretação jurisprudencial que, considerando a livre circulação dos títulos de crédito, a maior segurança jurídica e o incentivo ao financiamento, dentre outros aspectos, trilhou a orientação de que é válida a fiança prestada sem a respectiva outorga uxória ou marital quando os títulos forem nominados regidos por legislação especial."
Nessas condições, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
AREsp nº 1.894.187
Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/365481/stj-ministro-valida-garantia-de-cedula-de-credito-sem-aval-do-conjuge
A 3ª turma do STJ reconheceu, com base no art. 473 do Código Civil, o abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que estas fizeram para cumprir as obrigações assumidas. A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.
O TJ/SP havia mantido a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo. Entretanto, a relatora explicou que, segundo o art. 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato. Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva - impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.
A magistrada lembrou que - como reconhecido pelo próprio TJ/SP - as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento. A operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia. "Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento". Concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.
REsp nº 1.874.358
Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/365353/contrato-rescindido-antes-de-investimento-recuperado-gera-indenizacao
A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de lojista que visava o recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Acontece que o comerciante fez várias apólices, que atingiam valor muito superior ao prejuízo sofrido. O colegiado manteve a sentença, que trazia que a intenção do lojista ia muito além daquela prevista no contrato de seguro, que consiste em promover a diminuição dos riscos predeterminados.
O lojista propôs ação visando ao recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Segundo os autos, o dono contratou várias apólices, com diferentes seguradoras, para o mesmo risco, sendo que em todas havia a previsão de cobertura básica de incêndio. Conforme o apurado, o valor total das apólices atingia R$ 33 milhões ao passo que o valor dos prejuízos foi de R$ 7 milhões. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando, inclusive, que "não há lógica nenhuma em se fixar cobertura patrimonial no montante de R$ 33.660.000,00 quando o patrimônio da parte autora é bem inferior a esse montante." Para o juiz, é muito pouco usual, "para não dizer estranhíssimo", a circunstância de ter a parte autora contratado vários contratos de seguro, com seguradoras diversas, "cujo valor segurado excedia em muito ao patrimônio da empresa, sendo um dispêndio monetário injustificável em termos de administração empresarial".
Ao analisar recurso, a relatora Fernanda Gomes Camacho, considerou que não há mesmo razão plausível para a contratação de múltiplos seguros, para o mesmo risco, mormente se considerado o total indenizatório atingido: "Tal prática somente tem lugar se as circunstâncias fáticas impedem a alocação da totalidade dos riscos numa só apólice. Vale ressaltar que a norma do art. 778 do Código Civil expressamente veda a prática do sobresseguro ao estabelecer o chamado princípio indenitário, que, em suma, obsta ao segurado receber indenização em valor superior ao dos prejuízos sofridos. Sem sombra de dúvidas, cuida-se de decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa."
Para a magistrada, foge à lógica empresarial celebrar mais um contrato de seguro visando a salvaguardar um estabelecimento que nem mais estava em operação. "Não bastasse isso, há elementos que comprovam o agravamento do risco pela autora, especialmente o laudo do Instituto de Criminalística, que concluiu que a substituição, pela demandante, do disjuntor de proteção geral com capacidade nominal para 80A para outro com capacidade de 200A provocou superaquecimento da fiação". A magistrada apontou que os elementos coligidos demonstram a ausência de boa-fé e o agravamento do risco, fatos que conduzem à exclusão da cobertura securitária e, por conseguinte, à improcedência do pedido.
Diante disso, negou provimento ao recurso.
Processo nº 1017169-37.2019.8.26.0577 - TJ/SP
Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/365543/nao-ha-almoco-gratis--lojista-com-varias-apolices-tem-seguro-negado
A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de lojista que visava o recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Acontece que o comerciante fez várias apólices, que atingiam valor muito superior ao prejuízo sofrido. O colegiado manteve a sentença, que trazia que a intenção do lojista ia muito além daquela prevista no contrato de seguro, que consiste em promover a diminuição dos riscos predeterminados.
O lojista propôs ação visando ao recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Segundo os autos, o dono contratou várias apólices, com diferentes seguradoras, para o mesmo risco, sendo que em todas havia a previsão de cobertura básica de incêndio. Conforme o apurado, o valor total das apólices atingia R$ 33 milhões ao passo que o valor dos prejuízos foi de R$ 7 milhões. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando, inclusive, que "não há lógica nenhuma em se fixar cobertura patrimonial no montante de R$ 33.660.000,00 quando o patrimônio da parte autora é bem inferior a esse montante." Para o juiz, é muito pouco usual, "para não dizer estranhíssimo", a circunstância de ter a parte autora contratado vários contratos de seguro, com seguradoras diversas, "cujo valor segurado excedia em muito ao patrimônio da empresa, sendo um dispêndio monetário injustificável em termos de administração empresarial".
Ao analisar recurso, a relatora Fernanda Gomes Camacho, considerou que não há mesmo razão plausível para a contratação de múltiplos seguros, para o mesmo risco, mormente se considerado o total indenizatório atingido: "Tal prática somente tem lugar se as circunstâncias fáticas impedem a alocação da totalidade dos riscos numa só apólice. Vale ressaltar que a norma do art. 778 do Código Civil expressamente veda a prática do sobresseguro ao estabelecer o chamado princípio indenitário, que, em suma, obsta ao segurado receber indenização em valor superior ao dos prejuízos sofridos. Sem sombra de dúvidas, cuida-se de decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa."
Para a magistrada, foge à lógica empresarial celebrar mais um contrato de seguro visando a salvaguardar um estabelecimento que nem mais estava em operação. "Não bastasse isso, há elementos que comprovam o agravamento do risco pela autora, especialmente o laudo do Instituto de Criminalística, que concluiu que a substituição, pela demandante, do disjuntor de proteção geral com capacidade nominal para 80A para outro com capacidade de 200A provocou superaquecimento da fiação". A magistrada apontou que os elementos coligidos demonstram a ausência de boa-fé e o agravamento do risco, fatos que conduzem à exclusão da cobertura securitária e, por conseguinte, à improcedência do pedido.
Diante disso, negou provimento ao recurso.
Processo nº 1017169-37.2019.8.26.0577 - TJ/SP
Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/365543/nao-ha-almoco-gratis--lojista-com-varias-apolices-tem-seguro-negado