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IRPF: Receita Federal amplia isenção sobre ganho de capital com venda de imóvel.

Conforme a Instrução Normativa (IN) nº 2.070, a Receita Federal ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel.

Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até 06 (seis) meses, para amortizar ou quitar financiamento.

Com essa alteração, há isenção do IRPF sobre o ganho de capital na venda de imóveis urbanos por pessoas físicas residentes no país caso a pessoa alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil.

 

 

É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial, decide quarta turma do STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

"O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva", disse o relator.

 

 

 

 

 

 

STJ: ex-sócio responde por dívida de empresa fechada irregularmente.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial (REsp 1877340/RS) e manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou um ex–sócio pelas dívidas de uma empresa fechada irregularmente.

O TRF4 entendeu que, como a empresa não foi mais encontrada em seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi fechada irregularmente, o que permite o redirecionamento da execução fiscal contra o ex–sócio.

O ex-sócio, em sua defesa, alegou que a empresa não foi fechada de modo irregular, mas que apenas permaneceu inativa, inclusive, cumprindo obrigações tributárias acessórias, como a entrega de declaração de inatividade da pessoa jurídica.

Sustentou também, que nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, é necessário que o fisco comprove a prática de atos com excesso de poderes ou infração lei, contrato social ou estatuto, o que não ocorreu no caso concreto.

Os ministros do STJ negaram provimento ao recurso, mantendo assim o entendimento de que, por não ter sido encontrada em seu domicílio, presume-se que a empresa foi fechada irregularmente, nos termos da Súmula 435 do STJ.

Pela jurisprudência do Tribunal Superior, a dissolução irregular, por sua vez, é uma das hipóteses que legitima o redirecionamento da execução fiscal contra um ex–sócio.

STJ fixa teses relacionadas ao creditamento de PIS e COFINS no sistema monofásico.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou cinco teses referentes ao de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico, referentes ao Tema 1.093. Em síntese, foram decididas as seguintes questões:

1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

3 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

STF: Decisão que afasta IRPJ/CSLL sobre a Selic vale a partir de 30/09/21.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, definiu no âmbito do processo RE 1063187 (EDcl), que a decisão que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte, terá efeitos somente a partir de 30 de setembro de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento do mérito.

Os ministros ressalvaram ainda as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Resumidamente, essa ressalva significa que os contribuintes que ajuizaram ações até 17 de setembro de 2021 terão direito a restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ainda, se o contribuinte recebeu valores a título de Selic em razão de repetição de indébito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu IRPJ e CSLL sobre esses montantes, ele não precisará mais realizar esse pagamento.

 

 

Empresa rural que já recolhe cofins não precisa pagar contribuição ao funrural.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, através do processo de 5002331-69.2016.4.04.7012/TRF, o direito de uma empresa rural de não ser cobrada pela contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola.

No processo, a autora afirmou que sua atividade consiste em plantio, cultivo e venda da produção de grãos e cereais. A empresa argumentou que não deveria pagar a contribuição Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção agrícola, uma vez que já incide a Cofins sobre o seu faturamento, sob pena de configurar bitributação.

A União apresentou recurso de Apelação, com alegação de que não haveria bitributação no caso.

A 1ª Turma d TRF4 negou provimento ao recurso, por unanimidade, concluindo que a empresa já recolhe Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o seu faturamento, não podendo ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador.

Ao fim, o relator ainda apontou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar os valores recolhidos. O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão.”

 

PGFN publica mais um edital de adesão à transação tributária.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 9/2022, com o objetivo de permitir que os contribuintes façam adesão a transação tributária de débitos oriundos de amortização fiscal do ágio, do regime jurídico anterior a Lei de 2014.

De acordo com o Edital, os contribuintes podem incluir na transação débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial, até a data de 03/05/2022, relacionados ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio proveniente de participações societárias, restritas às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017.

Além dos débitos supracitados, podem ser incluídos aqueles que envolvam discussão sobre adição de despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro Líquido.

Os descontos variam entre 30% e 50% do valor consolidado da dívida, ou seja, principal, multa, juros e demais encargos legais, sendo necessário o pagamento de 5% do valor consolidado como entrada. O saldo devedor poderá ser quitado em até 55 meses.

O período para adesão à transação está compreendido entre os dias 02/05/2022 e 29/07/2022.

 

 

 

STJ decide que é válido aval em cédula de crédito bancário realizada sem aval do cônjuge.

O STJ decidiu a favor de uma cooperativa de crédito e reformou acórdão do TJ/SP que havia declarado a nulidade de garantia prestada em cédula de crédito bancário por ausência de outorga uxória. Para tanto, a turma considerou que a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica e, sendo assim, afastou a aplicação da determinação contida no Código Civil.

Trata-se de contrato de abertura de crédito bancário no qual o avalista se declarou casado. A garantia prestada, entretanto, era sem aval do cônjuge. Diante disso, foi decretada a nulidade por vício que atingiria o ato por inteiro. Na origem, o TJ/SP aplicou a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Desta decisão a cooperativa recorreu ao STJ sob o argumento de que o aval prestado em título de crédito típico, como é o caso da cédula de crédito bancário, não exige a outorga uxória


O ministro Moura Ribeiro considerou que a controvérsia examinada guarda a particularidade de se cuidar de título de crédito expressamente regulado por legislação específica, no caso, cédula de crédito bancário, disciplinada pela lei 10.931/04, incidindo, na espécie, a ressalva do art. 903 do Código Civil. "É precisamente com esteio na conjugação de ambos os dispositivos legais que se firmou a interpretação jurisprudencial que, considerando a livre circulação dos títulos de crédito, a maior segurança jurídica e o incentivo ao financiamento, dentre outros aspectos, trilhou a orientação de que é válida a fiança prestada sem a respectiva outorga uxória ou marital quando os títulos forem nominados regidos por legislação especial."


Nessas condições, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.

AREsp nº
1.894.187



Disponível em
https://www.migalhas.com.br/quentes/365481/stj-ministro-valida-garantia-de-cedula-de-credito-sem-aval-do-conjuge

STJ condena contratante a arcar com indenização por resilição de contrato antes de recuperação de investimento.

A 3ª turma do STJ reconheceu, com base no art. 473 do Código Civil, o abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que estas fizeram para cumprir as obrigações assumidas. A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.


O TJ/SP havia mantido a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo. Entretanto, a relatora explicou que, segundo o art. 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato. Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva - impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A magistrada lembrou que - como reconhecido pelo próprio TJ/SP - as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento. A operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia. "Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento". Concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.


REsp nº
1.874.358

Disponível em
https://www.migalhas.com.br/quentes/365353/contrato-rescindido-antes-de-investimento-recuperado-gera-indenizacao

 

Lojista com várias apólices para o mesmo dano tem o recebimento da indenização do seguro negado pelo TJ/SP.

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de lojista que visava o recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Acontece que o comerciante fez várias apólices, que atingiam valor muito superior ao prejuízo sofrido. O colegiado manteve a sentença, que trazia que a intenção do lojista ia muito além daquela prevista no contrato de seguro, que consiste em promover a diminuição dos riscos predeterminados.

O lojista propôs ação visando ao recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Segundo os autos, o dono contratou várias apólices, com diferentes seguradoras, para o mesmo risco, sendo que em todas havia a previsão de cobertura básica de incêndio. Conforme o apurado, o valor total das apólices atingia R$ 33 milhões ao passo que o valor dos prejuízos foi de R$ 7 milhões. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando, inclusive, que "não há lógica nenhuma em se fixar cobertura patrimonial no montante de R$ 33.660.000,00 quando o patrimônio da parte autora é bem inferior a esse montante." Para o juiz, é muito pouco usual, "para não dizer estranhíssimo", a circunstância de ter a parte autora contratado vários contratos de seguro, com seguradoras diversas, "cujo valor segurado excedia em muito ao patrimônio da empresa, sendo um dispêndio monetário injustificável em termos de administração empresarial".

Ao analisar recurso, a relatora Fernanda Gomes Camacho, considerou que não há mesmo razão plausível para a contratação de múltiplos seguros, para o mesmo risco, mormente se considerado o total indenizatório atingido: "Tal prática somente tem lugar se as circunstâncias fáticas impedem a alocação da totalidade dos riscos numa só apólice. Vale ressaltar que a norma do art. 778 do Código Civil expressamente veda a prática do sobresseguro ao estabelecer o chamado princípio indenitário, que, em suma, obsta ao segurado receber indenização em valor superior ao dos prejuízos sofridos. Sem sombra de dúvidas, cuida-se de decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa."

Para a magistrada, foge à lógica empresarial celebrar mais um contrato de seguro visando a salvaguardar um estabelecimento que nem mais estava em operação. "Não bastasse isso, há elementos que comprovam o agravamento do risco pela autora, especialmente o laudo do Instituto de Criminalística, que concluiu que a substituição, pela demandante, do disjuntor de proteção geral com capacidade nominal para 80A para outro com capacidade de 200A provocou superaquecimento da fiação". A magistrada apontou que os elementos coligidos demonstram a ausência de boa-fé e o agravamento do risco, fatos que conduzem à exclusão da cobertura securitária e, por conseguinte, à improcedência do pedido.

Diante disso, negou provimento ao recurso.

Processo nº 1017169-37.2019.8.26.0577 - TJ/SP

Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/365543/nao-ha-almoco-gratis--lojista-com-varias-apolices-tem-seguro-negado

Lojista com várias apólices para o mesmo dano tem o recebimento da indenização do seguro negado pelo TJ/SP.

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de lojista que visava o recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Acontece que o comerciante fez várias apólices, que atingiam valor muito superior ao prejuízo sofrido. O colegiado manteve a sentença, que trazia que a intenção do lojista ia muito além daquela prevista no contrato de seguro, que consiste em promover a diminuição dos riscos predeterminados.

O lojista propôs ação visando ao recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Segundo os autos, o dono contratou várias apólices, com diferentes seguradoras, para o mesmo risco, sendo que em todas havia a previsão de cobertura básica de incêndio. Conforme o apurado, o valor total das apólices atingia R$ 33 milhões ao passo que o valor dos prejuízos foi de R$ 7 milhões. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando, inclusive, que "não há lógica nenhuma em se fixar cobertura patrimonial no montante de R$ 33.660.000,00 quando o patrimônio da parte autora é bem inferior a esse montante." Para o juiz, é muito pouco usual, "para não dizer estranhíssimo", a circunstância de ter a parte autora contratado vários contratos de seguro, com seguradoras diversas, "cujo valor segurado excedia em muito ao patrimônio da empresa, sendo um dispêndio monetário injustificável em termos de administração empresarial".

Ao analisar recurso, a relatora Fernanda Gomes Camacho, considerou que não há mesmo razão plausível para a contratação de múltiplos seguros, para o mesmo risco, mormente se considerado o total indenizatório atingido: "Tal prática somente tem lugar se as circunstâncias fáticas impedem a alocação da totalidade dos riscos numa só apólice. Vale ressaltar que a norma do art. 778 do Código Civil expressamente veda a prática do sobresseguro ao estabelecer o chamado princípio indenitário, que, em suma, obsta ao segurado receber indenização em valor superior ao dos prejuízos sofridos. Sem sombra de dúvidas, cuida-se de decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa."

Para a magistrada, foge à lógica empresarial celebrar mais um contrato de seguro visando a salvaguardar um estabelecimento que nem mais estava em operação. "Não bastasse isso, há elementos que comprovam o agravamento do risco pela autora, especialmente o laudo do Instituto de Criminalística, que concluiu que a substituição, pela demandante, do disjuntor de proteção geral com capacidade nominal para 80A para outro com capacidade de 200A provocou superaquecimento da fiação". A magistrada apontou que os elementos coligidos demonstram a ausência de boa-fé e o agravamento do risco, fatos que conduzem à exclusão da cobertura securitária e, por conseguinte, à improcedência do pedido.

Diante disso, negou provimento ao recurso.

Processo nº 1017169-37.2019.8.26.0577 - TJ/SP

Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/365543/nao-ha-almoco-gratis--lojista-com-varias-apolices-tem-seguro-negado