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Sociedade não deve sofrer efeitos de cautelar imposta a seus sócios.

Não se pode atingir o patrimônio da pessoa jurídica ao decidir a situação processual de um de seus diretores ou proprietários. A exceção só deve ocorrer quando se demonstrar de modo indiscutível que a empresa se converteu em um instrumento essencial da prática criminosa de seu sócio ou administrador. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de ação proposta por uma empresa cujo proprietário é alvo de investigação que apura a existência de um suposto esquema de fraude em licitações para fornecimento de medicamentos do fundo municipal da saúde de Altamira/PA.

O empresário chegou a ter a prisão decretada em dezembro de 2020. A ordem foi revogada com a imposição de medidas cautelares, sendo uma delas a vedação da empresa de contratar com o poder público. Ao analisar o caso, o relator inicialmente apontou que a imposição das medidas cautelares impostas ao empresário não representa constrangimento ilegal, mas que mesmo entendimento, contudo, não pode ser aplicado a empresa:

"Tendo a empresa personalidade jurídica própria, autônoma e diversa da personalidade dos acusados, na demanda penal originária, a princípio, não poderia a decisão que concedeu a liberdade a um de seus proprietários alcançar - para restringir - direitos fundamentais de primeira grandeza, consistentes no seu patrimônio, bem como na sua liberdade geral de agir e liberdade de contratar". O desembargador também apontou que o comando da empresa foi conferido a outro administrador.

A decisão foi tomada por unanimidade.

Processo nº 1039192-20.2021.4.01.0000 - TRF-1

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-24/empresa-nao-sofrer-efeitos-cautelar-imposta-socios