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CARF decide que instalação de ar-condicionado central é considerada obra de construção civil para fins de alíquota e cálculo de IRPJ.

Em decisão unânime, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a instalação de sistemas de ar-condicionado central é obra de construção civil, devendo ser aplicado percentual de 8% para fins de presunção de luco para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

No regime do Lucro Presumido, nos termos da lei, um serviço está, em regra, sujeito à presunção de lucro de 32% das suas receitas, enquanto obra de construção civil, como antecipado, esse percentual cai para 8%.

No julgamento do recurso, o Relator, Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, entendeu que a atividade do contribuinte é de obra de construção civil, uma vez que o serviço prestado faz parte da estrutura em que foi instalado.

Empregada submetida a ócio forçado durante o aviso-prévio será indenizada.

Publicado 18/07/2022 03:57, modificado 18/07/2022 07:21

 A Justiça do Trabalho condenou uma escola de ensino a profissionais do trânsito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a ex-empregada que foi submetida a “ócio forçado” durante o período em que cumpria o aviso-prévio. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, que reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, considerou que o cenário foi comprovado por oficial de justiça em procedimento de produção antecipada de provas. Ao cumprir diligência na empresa, o profissional encontrou a trabalhadora sozinha em uma sala, sentada, sem exercer nenhuma atividade no momento. O cômodo foi descrito como iluminado apenas pela luz natural, com lâmpada fluorescente queimada. Havia também uma geladeira, um forno, uma escada móvel e uma mesa e cadeira, sem computador.

Segundo o oficial de justiça, na sua presença, a responsável pela empresa passou trabalho à empregada, que questionou a atitude, afirmando que estaria sem atividade há dias. Ele apurou que, de fato, o serviço de organização de arquivos que teria sido designado após as férias parecia estar em dia. Registrou que a trabalhadora disse a ele que: “desde o término da tarefa, chega, e vai para a sala, lá cumpre o horário determinado, ou seja, das 8h às 11h e das 13h às 16h, que ali não tem contato com professores do curso e/ ou com os alunos ". A conclusão após a diligência foi a de que: “aparentemente, a trabalhadora se encontra sem atividades no estabelecimento, separada das demais pessoas que por ali circulam, apenas ‘cumprindo o aviso-prévio’".

Ainda que se considere que a ex-empregada continuou exercendo algumas atividades, durante o aviso-prévio trabalhado, a certidão apresentada não deixa dúvidas de que, pelo menos em parte da jornada ou dias de aviso-prévio trabalhado, foi submetida a ócio forçado, tendo que aguardar ordens em sala fechada, sem nada para fazer”, pontuou em seu voto.

Com base nesse contexto, o desembargador considerou devida a indenização por danos morais. “A sujeição da trabalhadora a ócio forçado é ato ilícito que enseja reparação por danos morais, sendo indubitável que o tratamento a ela dispensado ofendeu sua honra a dignidade, sendo devida a indenização pelo assédio moral sofrido, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil.”, registrou.

A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, tendo em vista diversos aspectos envolvendo o caso. O magistrado destacou que “deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. A decisão foi unânime. Não cabe mais recurso. O processo já está na fase de execução.

Processo

  •  PJe: 0011325-54.2020.5.03.0036 (ROT)

 

 

STJ decide que dívidas prescritas não podem ser alvo de compensação.

Na compensação, que é a extinção de obrigações de duas pessoas que são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, não cabe a inclusão de dívidas já prescritas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma cliente do banco Itaú para afastar a inclusão de dívidas já prescritas na compensação entre as partes.

O caso trata de ação de restituição de valores ajuizada pela cliente para cobrar a diferença entre o valor obtido com a venda extrajudicial do bem e o montante do valor residual garantido (VRG) pago antecipadamente por ela junto ao banco. As instâncias ordinárias entenderam que seria possível incluir na compensação todos os valores que deveriam ter sido pagos pela cliente ao banco, inclusive aqueles cuja pretensão de os exigir já se encontrava prescrita. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a prescrição atingiu tão somente a pretensão de cobrar contraprestações vencidas, e não o direito propriamente dito. Ou seja, a obrigação contratual não deixou de existir.

Já o STJ entendeu que, em que pese o artigo 369 do Código Civil somente exigir para a compensação que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, as obrigações prescritas não são compensáveis. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou, todavia, que a compensação se dá no momento em que ocorre a coexistência das dívidas e que, assim, a “prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos”, explicou.

No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não especificou o momento em que a exigibilidade das dívidas da cliente prescreveu, nem tratou da coexistência entre as dívidas. Com isso, o processo retorna para uma análise mais acurada e novo julgamento.

REsp 1.982.647

Texto baseado em informações publicadas pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-jul-15/dividas-prescritas-nao-sao-compensaveis-stj

STJ confirma decisão do TJ/SP de que o despejo judicial de inquilino inadimplente não afasta a aplicação de multa resolutória do contrato de locação.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa. Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

A controvérsia julgada teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e o seu fiador. O TJSP confirmou a sentença que determinou a resolução do contrato, decretou o despejo e condenou solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual. No recurso especial, o fiador sustentou que nem ele nem a locatária deveriam responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, pois isso ocorreu em virtude da ação de despejo movida pelo locador.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, trouxe em sua decisão que o artigo 4º, caput, da Lei 8.245/1991 estabelece a possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal compensatória para o caso de descumprimento das obrigações contratuais. Assim, havendo a sua previsão, o locatário poderá devolver o imóvel antes do término do prazo contratual mediante o pagamento de multa, com o abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o artigo 413 do Código Civil. Segundo o magistrado, igual sanção pode ser aplicada ao locador, observadas as mesmas circunstâncias e as demais condições contratuais.

De acordo com o relator, quando é deferido o pedido de despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel após receber o mandado judicial, nos termos do artigo 63, caput, da Lei 8.245/1991, sendo que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo. "Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora", declarou o relator. 

Cueva acrescentou que, na hipótese julgada, como não houve extinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também incide sobre o fiador. "Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção da garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa", concluiu o ministro.

REsp nº 1.906.869

Texto baseado em informações publicadas pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15072022-Cabe-multa-compensatoria-por-devolucao-de-imovel-em-acao-de-despejo--confirma-Terceira-Turma.aspx

Justiça aceita pedido de recuperação judicial do Cruzeiro Esporte Clube.

Para preservar as atividades da agremiação e garantir o cumprimento da sua função social, a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte aceitou o processamento da recuperação judicial do Cruzeiro Esporte Clube.

Em sua decisão, o juiz Adilon Resende considerou que o clube, um dos mais tradicionais do futebol brasileiro, comprovou o exercício regular de suas atividades, sem jamais ter falido ou obtido a concessão de recuperação judicial anteriormente. Para o magistrado, os documentos trazidos ao processo demonstraram "objetivamente a situação patrimonial" do clube, denotaram "ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessa" e retrataram "perspectiva viável de seu soerguimento". "Não há como desprezar a sua história já construída e os milhões de torcedores que cativou ao longo de sua existência, o que pode ser considerado talvez o seu maior patrimônio e um ativo financeiro fundamental a ser devidamente explorado para se manter em atividade", argumentou Resende. Na decisão, o juiz nomeou duas administradoras judiciais para atuar em conjunto, devido à "multiplicidade de temas, complexidade aparente e possíveis embates".

O Cruzeiro enfrenta um quadro de desequilíbrio econômico-financeiro, agravado nos últimos anos. O pedido de recuperação judicial faz parte do seu programa de reestruturação financeira e organizacional. Em 2020 — ano seguinte ao rebaixamento para a segunda divisão do Campeonato Brasileiro —, a receita operacional bruta do clube caiu a menos da metade, principalmente em função dos direitos de transmissão menores e do impacto da crise da Covid-19 na arrecadação com bilheteria. No fim de 2021, a associação constituiu uma sociedade anônima do futebol, conforme a Lei da SAF. Foi aprovada, então, a possibilidade de alienação de 90% das ações da empresa. O clube passou a buscar investidores interessados e recebeu uma proposta da empresa Tara Sports — controlada pelo ex-jogador Ronaldo  —, que logo foi aceita.

De acordo com advogado consultado pelo Conjur, "Embora não seja a primeira recuperação judicial de um clube de futebol no Brasil, trata-se do primeiro caso envolvendo, indiretamente, uma SAF", explica ele. "Isso significa que o plano de recuperação judicial não poderá colidir com preceitos imperativos da Lei da Sociedade Anônima do Futebol, cuja identificação caberá, pela primeira vez, aos tribunais".

Processo nº 5145674-43.2022.8.13.0024 - TJ/MG

 

Texto baseado em informações publicadas pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-jul-13/justica-aceita-pedido-recuperacao-judicial-cruzeiro

 

 


STJ declara ser válida obrigação cujo momento de cumprimento depende exclusivamente da vontade do credor.

Por entender que não há nulidade no ajuste em que devedor acorda em cumprir uma obrigação em momento a ser decidido exclusivamente pelo credor, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado para afastar a nulidade de um documento particular que conferiu a um credor a propriedade de terras "tão logo fosse do seu interesse". O documento em questão foi assinado em favor do credor pelo irmão e a cunhada daquele reconhecendo que é de sua propriedade metade de uma gleba de 229 hectares no município de Içara/SC, a qual lhe seria transferida "quando fosse de seu interesse". O ajuste foi levado a registro em 1977, mas apenas em 2006 o credor interpelou seu irmão e cunhada para que fizessem a transferência. Diante da negativa destes, o homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra os parentes.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou nulo o trecho que conferiu ao credor a possibilidade de obter a transferência quando fosse do seu interesse, por ofensa aos artigos 115 do Código Civil de 1916 e 122 do Código Civil de 2002. Para o TJ/SC, trata-se de condição puramente potestativa — cujo implemento depende exclusivamente da vontade de uma das partes —, o que é vedado pela lei. Assim, o prazo para transferir a propriedade seria de 10 anos, iniciado no ato do registro do documento em 1977, e, desse modo, a pretensão estaria prescrita.

Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que as condições potestativas a que se refere o Código Civil fazem referência aos casos em que o cumprimento de determinada obrigação fica ao arbítrio do devedor, não do credor. "Somente quando o próprio devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a obrigação assumida é que sobressai, de fato, o arbítrio da parte como elemento exclusivo para subordinar a eficácia do ato/negócio", disse. Para ele, o objetivo é afastar cláusulas em que o devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a prestação que lhe toque. "Existe uma diferença substancial quando alguém fala: 'eu faço quando eu quiser' e 'eu faço quando você pedir'", exemplificou o ministro Moura Ribeiro.

No caso dos autos, o acordo reservou ao credor o direito de escolher o melhor momento para exigir o cumprimento da obrigação. Com isso, a seriedade da avença não fica verdadeiramente comprometida. "No caso, o termo/condição inserida na mencionada declaração em nada afetou a própria obrigação. Logo, perfeitamente válida", concluiu. Com isso, o caso volta ao TJ-SC para que julgue a ação desconsiderando a nulidade apontada inicialmente. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 1.990.221

Com trechos de matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-jul-18/stj-valida-ordem-obrigacao-quando-for-interesse-credor

 

Na recuperação judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo

A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, "não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada".

Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens

Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

"Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira", concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Empresa de cosméticos é condenada por copiar nomes de esmaltes da Vult.

Ocorre dano moral no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de cosméticos pela violação de uma marca de esmaltes. A ação foi movida pela fabricante de cosméticos Vult, contra a concorrente por ter copiado os nomes de seus esmaltes.


A Vult possui registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) para uso exclusivo das expressões “bombocado”, “ganache”, “brownie”, “rocambole” e “madrugada” em esmaltes. Porém, consta dos autos que a empresa ré estaria utilizando tais expressões em seus produtos, sem a devida autorização. Com isso, foi condenada em primeiro e segundo graus. Pela decisão, a ré está proibida de usar as expressões e deve retirar seus esmaltes do mercado, além do pagamento de indenização por danos morais. Segundo o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, o dano moral pelo uso indevido de marca é in re ipsa, "tratando-se de direito de cunho personalíssimo da autora".  A reparação foi fixada em R$ 25 mil.


Além disso, o magistrado acolheu em parte o recurso da Vult para condenar a ré, também, ao pagamento de indenização por danos materiais. "O uso indevido da marca impõe a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, os quais são evidentes em virtude da concorrência desleal praticada, e captação indevida de clientela, a serem calculados em sede de liquidação de sentença (artigo 210, da Lei 9.279/96)", disse. A decisão foi unânime.

Processo nº 1008447-43.2017.8.26.0008 – TJSP

Juiz do inventário não pode exigir que inventariante preste contas incidentalmente após sua remoção do processo.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo, sendo vedado ao magistrado, por consequência, determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante. Após o ato de remoção, contudo, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa de 98 anos – única herdeira da irmã, que faleceu em 2006 –, por meio do qual se buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante. De acordo com os autos, ainda em 2006, o juízo atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel de sua irmã, com a finalidade de quitar as dívidas da falecida. A venda do bem foi concretizada em 2007. A idosa foi removida da inventariança em 2016, tendo sido nomeado novo inventariante no processo. Em 2019, o juízo determinou que a inventariante removida prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o fundamento de que, nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, consoante o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, na ação de inventário, existe o dever legal do inventariante de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração. Desse modo, a ministra afirmou que o juiz pode, de fato, determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.

Contudo, Nancy Andrighi destacou que a expressão "sempre que o juiz determinar", contida no artigo 618 do CPC/2015, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. É vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção – inclusive porque, segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante. "Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que 'deixar o cargo', isto é, ao tempo de sua remoção", ressaltou a ministra.

De acordo com a relatora, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. "Não se deve confundir a pretensão de prestação de contas, a ser exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de que demonstre a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude de relação de inventariança", declarou Nancy. Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi apontou que a ordem judicial de prestação de contas foi proferida quase 12 anos após a concretização da venda do imóvel e mais de três anos após a remoção da inventariante.


REsp nº 1.941.686

 

 

 

PGFN cria grupo para classificar devedores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai criar um grupo permanente para a classificação de créditos inscritos na dívida ativa da União.

O novo grupo poderá estabelecer critérios complementares para classificação dos créditos inscritos. Ainda pode definir o modelo para classificação dos créditos, aprimorar a metodologia para reconhecimento e mensuração dos ajustes para perdas estimadas nos créditos a receber e aprimorar rotinas e procedimentos de controle dos registros contábeis. Classificação de devedores.

A classificação já era feita, mas ainda não havia sido criado o grupo específico para isso, previsto na Portaria nº 293, de junho de 2017.

De acordo com a Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados de acordo com os critérios definidos no texto. Esse rating é utilizado pela procuradoria nas transações tributárias – o critério é conceder mais descontos para quem estiver em pior situação, tentando evitar que empresas saudáveis se beneficiem de não pagar tributos. “É o grau de recuperabilidade que define se a PGFN e a Receita Federal podem fazer a transação proposta pelo contribuinte”, afirma Vivian Casanova do BMA Advogados. Critérios.

O rating considera a liquidez das garantias, se são suficientes, e os parcelamentos ativos, em relação aos créditos. Quanto aos devedores, observa a capacidade de pagamento, o endividamento total e o histórico de adimplemento.

A classificação vai de A até D, sendo A os créditos com alta perspectiva de recuperação e D, irrecuperável.

O grupo ficará no âmbito do Laboratório de Ciência de Dados (LAB-DATA) da Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.

 

Publicada lei anistiando infrações e anulando multas por atraso na entrega da guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à previdência social (GFIP).

Foi publicada a Lei nº 14.397/2022 que anistia as infrações e anulando as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036/1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em DAU, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação da Lei. A Lei estabelece que o disposto: (i) se aplica exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS; e (ii) não implica restituição ou compensação de quantias pagas.