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STF afirma que é inconstitucional a omissão do congresso nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do ITCMD.

No julgamento da ADO 67, o Plenário do STF, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional na edição da lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do ITCMD, conforme previsto no art. 155, § 1º, III, da CF/1988. Segundo os Ministros, conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional.

Os Ministros destacaram que passados mais de 33 anos do advento da CF/1988, ainda não houve a edição de tal lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF/1988, o que prejudica os cofres públicos e a autonomia dos Estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercerem a prerrogativa tributária estabelecida no art. 155, I, da CF/1988. Por fim, os Ministros estabeleceram o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.