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Notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser feita exclusivamente por e-mail ou por sms.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma mulher que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que foram realizadas, sem prévia notificação, inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. A autora alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil, e R$ 110 com o Mercado Pago.com.

O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação, afastando-se, no entanto, a caracterização do dano moral por existirem inscrições negativas preexistentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta pela mulher, ao fundamento de que a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderia ser realizada por e-mail ou por SMS, o que teria ocorrido no caso dos autos.

Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção do consumidor

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme ressalta a doutrina, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.

Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

"Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica", concluiu.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora determinou, ainda, o cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o retorno dos autos ao TJRS para que examine a caracterização ou não dos danos morais.

Leia o acórdão no REsp 2.056.285.

 

É indevida multa na ECF POR discordância de entendimento.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente julgamento, deixou claro que para fins de aplicação da penalidade a “informação incorreta” é aquela que não reflete a realidade da operação realizada pelo contribuinte (CARF, acórdão nº 1302-006.413 1ªSJ/3ªC/ 2ªTO).

A multa deve ser aplicada quando a informação prestada pelo contribuinte não corresponde à realidade, isto é, quando o registro está em descompasso com aquilo que foi praticado. No entanto, caso a informação na ECF represente exatamente o que o contribuinte fez, ainda que a Receita Federal entenda ser equivocado o que foi feito, não é possível aplicar a multa isolada. Afinal, a informação foi fidedigna à realidade e, desta forma, a obrigação acessória cumpriu a sua finalidade de permitir a fiscalização.

Ficou demonstrado no julgamento administrativo que o contribuinte lançou informação na ECF refletia a realidade da operação e que a mera discordância da Receita Federal sobre a possibilidade de se fazer a compensação não ensejava a aplicação da multa isolada. Isso, pois, a informação somente seria “incorreta” se, tendo havido a compensação, fosse prestada informação diversa. Por isso o CARF afastou a penalidade e esclareceu que somente se considera incorreta a informação que não reflete a realidade.


 

STJ afasta aplicação do CDC e isenta a B3 de responsabilidade por venda irregular de ações feita por corretora.

O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) e afastou condenação imposta à Bovespa (nome da B3 anteriormente à incorporação da CETIP em 2017) para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa. O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o tribunal, não há relação de consumo entre a bolsa de valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

"A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades", trouxe a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas 20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC. O TJ/RJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido regida pelo CDC.

No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro. Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem a negociação direta na Bovespa. "Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas", destacou. Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.

"A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores", enfatizou a relatora. A ministra ressalvou, contudo, ser possível "que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito".

REsp nº 1.646.261.


Com base em matéria publicada pelo STJ em

https://www.stj.jus.br/Noticias/Bovespa-nao-responde-pela-venda-irregular-de-acoes-feita-por-corretora

STJ reconhece presunção de veracidade de cálculos dos credores em ação na qual devedor não apresentou documentos exigidos.

Com base no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em virtude da não apresentação reiterada, pela parte devedora, de documentos necessários ao cumprimento de sentença, devem ser considerados corretos os cálculos elaborados pelos credores nos autos. Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário na fase executiva. 

"Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo credor, a fim de afastar a referida presunção, a sua inércia não pode impedir o cumprimento da sentença, devendo ser observado, ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, em primeiro grau, o juiz julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por entender que era ilíquida a sentença proferida na fase de conhecimento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a decisão de primeiro grau e determinou a conversão dos autos em liquidação de sentença por arbitramento.

Para o TJMT, é inviável proceder diretamente ao cumprimento da sentença, quando a apuração do valor do crédito exige cálculo complexo, sendo necessária a sua prévia liquidação por arbitramento, a fim de obter o valor devido em razão do direito reconhecido na decisão. No entanto, é possível a conversão do feito em liquidação de sentença, em vez de extinguir o processo, prematuramente, sem resolução de mérito.

No recurso especial, os credores alegaram que, antes de instaurarem a fase de cumprimento de sentença, pediram ao juiz que o banco fosse intimado para exibir os documentos necessários, mas a instituição não os apresentou. Por essa razão é que, segundo eles, foi iniciada a fase do cumprimento de sentença e, mesmo assim, o banco poderia, na fase executória, contrapor os cálculos apresentados pelos credores no cumprimento – o que não aconteceu.

Artigo 475-B do CPC/1973 autoriza presunção de veracidade dos cálculos

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 475-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, no cumprimento de sentença, quando a elaboração do cálculo depender de dados em poder do devedor, o juiz, a requerimento do credor, pode requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência.

Se, de forma injustificada, os dados não forem apresentados pelo devedor, o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que devem ser reputados como corretos os cálculos apresentados pelo credor.

"A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional", afirmou.

Banco se negou a apresentar os documentos por, pelo menos, 14 anos

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que "a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, uma vez que é necessário, tão somente (I) apurar o valor pago nos termos das cédulas de crédito; (II) calcular o valor que realmente seria devido, após os critérios fixados pela sentença; e (III) subtrair o primeiro pelo segundo, para apurar eventual saldo a ser restituído ao exequente".

A ministra ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMT, o fato de ser necessária a apresentação de documentos pelo devedor não torna a sentença ilíquida.  

"Isso porque, conforme o art. 475-B do CPC/1973, ainda que dependa da apresentação de documentos para a elaboração do cálculo, é possível iniciar desde logo com o cumprimento de sentença, podendo o juízo, a requerimento, requisitar os dados em poder do devedor", completou.

Além disso, Nancy Andrighi recordou que, no processo, o perito judicial só não conseguiu realizar os cálculos solicitados pelo juiz por culpa exclusiva do banco devedor, que não apresentou os documentos necessários para a execução, não podendo tal conduta impedir a satisfação do crédito dos recorrentes.

Para a ministra, é, ainda, nitidamente contraditório o comportamento do banco de sonegar, por pelo menos 14 anos, os documentos exigidos por ordem judicial e, depois, impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de ausência das provas necessárias para confirmar o cálculo elaborado pelo credor.

"Trata-se de comportamento que, de igual modo, é repudiado pelos princípios gerais do direito, na figura da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)", concluiu a relatora ao determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos credores.

Leia o acórdão no REsp 1.993.202.

 

Concessionária de metrô de São Paulo é condenada a pagar R$ 500 mil por implantar detecção facial em estações.

O reconhecimento facial a partir de imagens captadas de usuários para fins comerciais sem prévia autorização demonstra conduta extremamente reprovável que pode atingir a moral coletiva, tendo em vista o número incalculável de passageiros que transitam pelas plataformas todos os dias. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a ViaQuatro, concessionária da Linha 4 (Amarela) do metrô da capital paulista, a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo em razão do uso do sistema de câmeras de segurança para captação, sem consentimento, de imagens dos usuários, com fins comerciais e publicitários.

No caso concreto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) moveu a Ação Civil Pública contra a concessionária e apontou que havia detecção facial não consentida em sete estações da Linha Amarela. O sistema de câmeras implantado identificava emoção, gênero e faixa etária das pessoas posicionadas em frente a anúncios publicitários. A entidade alegou que o mecanismo não teria finalidade de melhoria do serviço de transporte público.

Em 2018, época de implementação da iniciativa, foi concedida liminar que determinou o desligamento das câmeras e proibiu a ViaQuatro de captar imagens e sons dos passageiros. Já em 2021, a 37ª Vara Cível de São Paulo condenou a concessionária a pagar indenização de R$ 100 mil. Em recurso, a ré argumentou que o sistema não coletava ou armazenava dados pessoais, pois os indivíduos não eram identificados. Segundo ela, a detecção da imagem tinha fins meramente estatísticos, sem tratamento de dados pessoais ou sensíveis.

No TJ/SP, o desembargador Antônio Celso Faria, relator do caso, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mas aumentou o valor da indenização. O magistrado constatou que as imagens captadas eram usadas para fins publicitários e comerciais, pois a ré buscava detectar as principais características das pessoas que circulavam pelas estações em determinados locais e horários, além de emoções e reações apresentadas aos anúncios veiculados.

Ele também observou que os usuários da Linha Amarela não foram comunicados prévia ou posteriormente sobre a captação ou o uso de sua imagem, o que "afronta, claramente, o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais". Faria ressaltou que a ré, concessionária de serviço público, precisa "arcar com o risco das atividades econômicas que explora", especialmente porque envolvem os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à imagem e à honra dos usuários.

Além disso, contratos juntados aos autos indicaram que a tecnologia vinha sendo disponibilizada por uma empresa terceirizada, "com garantias muito frágeis de que não haverá uso indevido". Na visão do desembargador, os cidadãos transportados pela ViaQuatro "estão sendo invadidos na sua intimidade, com fins lucrativos, ou mesmo outros fins obscuros, sem que isso seja autorizado e sem que haja um controle mínimo sobre a utilização de captação de imagens, bem como não se tenha a menor ideia de quanto isso representa ou representará de lucro para a concessionária".

A decisão foi unânime.

Processo nº 1090663-42.2018.8.26.0100 - TJ/SP

 

Seguradora deverá pagar indenização a segurado que não tinha diagnóstico médico confirmado.

Com base na Súmula 609, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação e nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado.

Na origem do caso, foi ajuizada ação de cobrança de seguro de vida pelas herdeiras do falecido, já que, após darem entrada no pedido para recebimento da indenização, a seguradora se negou a pagar sob a justificativa de que o segurado sabia ser portador de doença e omitiu tal informação no momento da contratação.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a indenização. O tribunal estadual manteve a decisão, sob o fundamento de que, por não haver diagnóstico conclusivo, mas apenas alterações com suspeita de células neoplásicas, o segurado não tinha obrigação de se autodeclarar portador de alguma doença quando contratou o seguro. A empresa de seguros recorreu ao STJ sustentando que, como o contratante investigava a possibilidade de estar com uma doença grave, ele teria violado o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.

No julgamento de agravo interno, a Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Marco Buzzi, que negou provimento ao recurso da seguradora. Além de invocar a Súmula 609, o ministro apontou a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial. 

"O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a seguradora, ora recorrente, não solicitou a realização de exames ou perícia prévios para apuração de doenças preexistentes, e tampouco comprovou a má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa da cobertura securitária", declarou Marco Buzzi. O ministro observou que o entendimento da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e que, para afastar suas conclusões a partir dos argumentos apresentados pela seguradora, seria inevitável reavaliar as provas do processo.

Marco Buzzi assinalou também que, como destacado pelo acórdão de segunda instância, a proposta que foi preenchida pelo segurado e juntada aos autos está ilegível, não sendo possível entender o que foi perguntado nem se as respostas apresentadas seriam realmente falsas.

AREsp nº 2.028.338.

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/Noticias/seguradora-devera-pagar-indenizacao-a-segurado-que-nao-tinha-diagnostico-confirmado

TJ/SP condena empresas locais e a Google em r$ 50.000,00 por uso de marca de concorrente daquelas como palavra-chave no buscador

Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente três empresas do ramo de certificação digital e a Google Brasil pela utilização por aquelas de nome de concorrente como palavra-chave para a indexação de anúncios patrocinados. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil com os danos materiais a serem apurados posteriormente.

O uso de expressão que integra a marca de concorrente como forma de atrair consumidores por meio de mecanismos online de buscas configura concorrência parasitária e é uma conduta reiteradamente condenada pelo Judiciário. Esta decisão, todavia, traz nova amplitude ao tema em razão do valor da indenização e por condenar solidariamente a mantenedora do buscador.

Segundo os autos, ficou constatado que, ao buscar a marca da autora no Google, os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar nos links patrocinados. Em primeiro grau, a demanda foi considerada improcedente, mas a sentença foi revertida pelo TJ/SP. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet. "O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de 'ato parasitário', razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste tribunal", disse.

Ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para o Google, o relator disse que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. "Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial." Para Ciampolini, o Google poderia ter exigido a apresentação do registro da marca daqueles que pretendiam utilizá-la como palavra-chave de busca, mas não o fez. "Opera mecanismo eficientíssimo de busca, que lhe propicia lucros estratosféricos mundo afora, sendo nosso país mercado para si relevante, como é público e notório: poderia muito bem precatar-se, para evitar lesão a direitos alheios", completou.


Processo nº 1092907-36.2021.8.26.0100 - TJ/SP

 

STJ mantém cobrança de ITBI sobre obras construídas em terrenos permutados.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso dos contribuintes e, com isso, manteve a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre obras construídas em terreno permutado. Quando não conhece de um recurso, o colegiado não segue para a fase seguinte, de análise do mérito

A disputa judicial teve início porque o município cobrou o ITBI dos terrenos permutados e incluiu o valor correspondente da obra na base de cálculo do tributo. As empresas BSP Empreendimentos Imobiliários, TGB Empreendimentos Imobiliários e Niterói Administração e Participações alegaram que o imposto deveria ser cobrado apenas sobre valor dos terrenos permutados porque, antes da formalização do acordo de permuta, momento em que a obra já tinha acontecido, havia um memorando de entendimento entre as partes. Os contribuintes buscavam a qualificação jurídica desse memorando para marcar a permuta e a cobrança do imposto.

Nos termos do voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu não conhecer do recurso. O colegiado aplicou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Além disso, foi aplicada a Súmula 284 do STF. Segundo esse enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

 

Litígio zero: novo prazo para adesão termina no dia 31 de maio.

Os contribuintes têm até o dia 31 de maio para renegociarem os seus débitos com a União, por meio do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também conhecido como Litígio Zero.

Inicialmente, o programa terminaria no dia 31 de março, mas teve o prazo de adesão prorrogado após solicitação de entidades representativas da classe contábil. A medida consta na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2023. Litígio Zero O Litígio Zero é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

A adesão pode ser feita por meio de processo digital no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). 

Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.  

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso. 

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

"Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita", apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Usina é condenada por não cumprir cota de pessoas com deficiência.

Para a 6ª Turma, a empresa não se empenhou na busca de pessoas nessa condição

22/05/23 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Usina Uberaba S.A. ao pagamento de indenização de R$ 250 mil por descumprir a cota legal de pessoas com deficiência. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa se omitiu durante cinco anos, de forma deliberada, para não contratar o número exigido de pessoas nessa condição.

Sugestões

Conforme auto de infração lavrado em março de 2013, a usina tinha mais de 600 funcionários, mas apenas um fora contratado em atendimento ao artigo 93 da Lei 8.213/1990. Segundo o dispositivo, empresas com número de empregados entre 500 e 1.000 devem destinar 4% das vagas a pessoas reabilitadas ou com deficiência.

Na ação, o MPT sustentou que, ao longo de cinco anos, foram dadas várias oportunidades para que a lei fosse cumprida, inclusive com sugestões, mas a empresa sempre alegava dificuldade na contratação em razão do tipo de suas atividades e da sua localização. 

Campo

Segundo a Uberaba, o trabalho no campo não permitia implementar condições de acessibilidade ou adaptação do ambiente para pessoas com deficiência. Para reforçar o argumento, disse que juntou laudos técnicos que demonstravam que, em benefício da sua saúde e da sua segurança, esses trabalhadores não poderiam exercer as atividades inerentes aos trabalhadores rurais.

Empenho

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram a indenização por dano moral coletivo. Segundo o TRT, a Uberaba havia se empenhado em cumprir a lei, publicando anúncios nos jornais locais e informando a existência de vagas nas entidades que cuidam dos interesses de pessoas com deficiência, como Apae, clínicas e fundações. A decisão também justificou a dificuldade com o tipo de atividade econômica explorada pela empresa (indústria e comércio do açúcar e álcool e derivados).

Desinteresse

O relator do recurso de revista do MPT, desembargador convocado José Pedro de Camargo, observou que a usina sofreu três autos de infração por descumprimento da cota, entre 2013 e 2015. Destacou que a empresa mantém mais de 70 atividades na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e que, apesar de ter sido proposto Termo de Ajustamento de Conta (TAC) pelo MPT para o cumprimento paulatino da cota até 2023, não houve interesse. A seu ver, houve omissão deliberada. 

Ações concretas

Segundo Souza, a empresa deve fazer busca proativa para satisfazer a exigência legal, por meio de programas de capacitação, ampliação e diversificação do oferecimento de vagas em diferentes setores e da promoção de ambiente inclusivo e acessível. Do contrário, diante da insuficiência de ações concretas, fica configurado dano moral coletivo. 

Desproporção

Na avaliação do ministro Augusto César, não se trata de dificuldade de alcançar a cota. Ele observou que, cinco anos depois do ajuizamento da ação, em 2018, a empresa, de 65 empregados que comporiam a cota, tinha apenas dois. “É uma desproporção muito grande, gigantesca, pra que se imagine que há algum empenho no sentido de cumprir a cota”, afirmou.

Esvaziamento

Também para a ministra Kátia Arruda, presidente da 3ª Turma, formalidades são ineficazes para cumprimento de cotas. “A empresa mandou ofícios e ficou passivamente esperando interessados, que já têm dificuldades auditivas, de visão, de locomoção e que, provavelmente, não vão ler jornais”, assinalou. Segundo ela, a empresa precisa ter uma postura ativa para preencher as vagas, e o entendimento contrário a isso esvazia a lei.

A decisão foi unânime. 

O valor da condenação será revertido a projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes de proteção das pessoas com deficiência.

Processo: RR-11008-09.2018.5.03.0042