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Multa por não homologação da compensação é inconstitucional.

No dia 17/03/2023 o STF encerrou julgamento do tema 736 de repercussão geral e da ADIn 4.905, em que se discutia a constitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada pela não homologação do pedido de compensação administrativa.

Quando o contribuinte tem créditos perante o fisco - seja em razão do pagamento indevido de tributos, seja por algum tipo de incentivo fiscal - pode utilizá-los para quitar outros tributos. Nesses casos, o contribuinte presta uma declaração perante à autoridade fiscal, descrevendo o valor e origem do seu crédito e indicando com qual tributo quer compensá-lo. Trata-se de um verdadeiro "encontro de contas", diante da existência de obrigações mútuas.

A declaração do contribuinte (PER/DCOMP), será analisada pelos auditores da Receita Federal que, ao final, dirão se concordam ou não com o crédito declarado pelo contribuinte e com a quitação do tributo indicado.

Caso homologada a compensação, extingue-se a obrigação tributária. Caso não homologada, permanece o dever de o contribuinte pagar o tributo, aplicando-se, ainda multas e juros.

Segundo o entendimento do Ministro relator, Edson Fachin, o simples indeferimento do pedido de compensação não constitui um ato ilícito, com aptidão para proporcionar a aplicação de uma penalidade automática.

Com isso, o STF firmou a tese de que: "é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".