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Doméstica com jornada reduzida receberá proporcional ao mínimo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada doméstica contra decisão que considerou regular o pagamento de salário proporcional ao mínimo nacional para jornada de 25 horas semanais. Segundo a Turma, a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que admite o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, se aplica também aos trabalhadores domésticos.
 
Depois de 14 anos de serviços, a empregada pediu demissão após discutir com a empregadora e ajuizou reclamação trabalhista afirmando que o salário anotado na carteira de trabalho era inferior ao mínimo regional. Segundo ela, embora a jornada anotada fosse das 7h45 às 13h, de segunda a sábado, o trabalho exigido ultrapassava a jornada registrada.
 
Sua versão foi contestada pela empregadora, que afirmou que ela trabalhava das 8h às 12h de segunda a sexta-feira, e à tarde trabalhava em outras residências.
 
Com base nas provas produzidas no processo, o juízo considerou verídica a jornada descrita pela empregadora, de cinco horas diárias, e julgou improcedente o pedido de diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença e negou seguimento ao recurso da trabalhadora, lembrando que a matéria está pacificada no TST pela OJ 358.
 
No agravo pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, a doméstica insistiu na jornada superior a 25 horas semanais. O relator, porém, afirmou que, demonstrado o cumprimento da jornada semanal de 25 horas segundo registros do TRT, o pagamento do salário proporcional ao mínimo nacional é lícito. Para se concluir pela jornada superior seria necessário reexaminar fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.
 
A decisão foi unânime.
 
(Lourdes Côrtes/CF)
 
Processo: AIRR-575-78.2011.5.04.0521

Domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional.

O Portal do Simples Nacional anunciou a criação do domicílio eletrônico (DTE-SN - Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional) para os contribuintes do Simples Nacional, assim como já existe o e-CAC no sítio da Receita Federal do Brasil.O aplicativo funcionará como uma caixa postal eletrônica em que o contribuinte, optante pelo regime, poderá consultar as comunicações enviadas pela RFB, pelos Estados e Municípios.

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Interesse econômico não autoriza fiador a ajuizar pedido de revisão contratual

Quem participa apenas como fiador em contrato de financiamento não tem legitimidade para ajuizar ação revisional. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no mesmo julgamento, estabeleceu que prescreve em dez anos (na vigência Código Civil de 2002) ou 20 anos (na vigência do CC de 1916) a pretensão revisional de contrato bancário sem previsão legal específica de prazo distinto.

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Previdência complementar – CARF decide que há incidência da contribuição previdenciária.

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), após a nova composição, proferiu a primeira decisão sobre o tema da previdência complementar.A 2ª Turma manteve a autuação sofrida por um Banco, para recolhimento do tributo sobre valores de previdência complementar concedida a seus dirigentes em 2009, por entender que estes têm caráter remuneratório.

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Tributos e cigarros

Luis Fernando Braúna - Advogado empresarial. O Tempo 21.03.2007 É estranha a notícia de que o governo federal, objetivando reduzir o consumo e desestimular os produtores de tabaco, está com as idéias de aumentar a tributação sobre o fumo. Por oportuno, esclareço que não faço uso de cigarro, mas também não sou daqueles antitabagistas radicais. Afinal, convivo e sou amigo de vários fumantes. Desejar que parassem? Claro... Mas quem sou eu para privar alguém de um prazer, ainda mais quando esse é autorizado por lei?! Mas, enfim, vamos ao assunto. Pois bem, a idéia seria a de que se incida a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre o tabaco. Tal contribuição nada mais é do que uma modalidade especial de tributo, atualmente só incidente nos combustíveis. Em breve resumo, trata-se de uma modalidade tributária utilizada com função não somente arrecadatória, mas que objetiva a interferência do Estado na economia, visando estimular ou desestimular determinados setores econômicos. É a chamada extrafiscalidade. Na prática, o governo atribuiria maiores impostos aos produtores de tabaco. Esses, por sua vez, repassariam esse valor às fábricas, que, como não haveria de ser diferente, “passariam a bola” aos consumidores. Logo, em razão do alto custo do fumo, a tendência seria de que houvesse menos produtores e, conseqüentemente, menos consumidores. É preciso refletir. Apesar de não ser muito falado, o Brasil, somente no ano de 2006, arrecadou cerca de US$ 1.753,73 milhão com a venda internacional de fumo, sendo o maior exportador mundial do produto. Nesse mesmo ano, cerca de R$ 2.396 bilhões foram arrecadados pelo governo brasileiro. Outro fator, o mais importante, é que cerca de 230 mil famílias vivem, atualmente do plantio de tabaco no país. Mesmo sabendo de todos os malefícios causados pelo cigarro, é de se questionar até que ponto desestimular um setor da economia com números tão expressivos como esses não seria, como dizem, “um tiro no pé” de um Brasil que luta para se erguer econômica e socialmente. Colocada em prática tal medida, não restam dúvidas de que milhares de famílias, em razão do desemprego e falta de renda, se somariam ao imenso número de miseráveis do Brasil. Além disso, o país deixaria de arrecadar uma significativa receita gerada pela indústria do tabaco. Obviamente que o Brasil deve zelar pela saúde de seus cidadãos, sobretudo daqueles que se utilizam, imoderada e nocivamente, do cigarro. Porém, antes de exigir a imediata erradicação do tabaco do território brasileiro, necessário se faz encontrar um modo de substituir esses significantes benefícios gerados por sua indústria. Caso contrário, seria novamente trocar os pés pelas mãos.

Entra em vigor decreto que facilita participação de microempresa em licitações


Já está em vigor o decreto que estabelece incentivos para a participação de micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais, agricultores familiares e cooperativas de consumo nas compras públicas. A legislação, que passou a valer ontem (6), prevê prioridade para o setor nas compras feitas por órgãos e autarquias da administração federal direta e indireta.

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Uso inadequado de e-mail corporativo gera demissão por justa causa

O uso de e-mail corporativo para fins particulares configura mau procedimento, umas das hipóteses que constituem justa causa para a rescisão de contrato pelo empregador. Com esse  entendimento a 17ª do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) deu provimento ao recurso de uma empresa que questionou a decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia invalidado a demissão por justa causa de uma ex-funcionária.

A ex-empregada foi demitida por ter utilizado o e-mail corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. Apesar de ter reconhecido a prática, a assistente comercial alegou não ter conhecimento de que os endereços de e-mail eram monitorados pela empregadora.

Os magistrados da 17ª Turma destacaram que isso não autoriza nenhum funcionário a utilizar e-mail profissional para fins particulares e afirmaram que o teor dos e-mails é nitidamente dissociado da atividade laboral para a qual foi contratada com o agravante de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da empresa.

A 17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, manteve a justa causa da ex-empregada e excluiu a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do período aquisitivo 2010/2011.

(Processo 0001137-79.2012.5.02.0013 – Ac. 20150183156).

Número de empresas criadas bate recorde histórico.

No primeiro trimestre de 2016, o país contabilizou 516.201 novas empresas, o maior registro para o período desde 2010, de acordo com o Indicador Serasa Experian de Nascimento de Empresas. O número é 7,5% maior que no primeiro trimestre de 2015, quando foram registrados 480.364 nascimentos. Em março, houve ligeira queda de 0,2% em relação ao mesmo mês do ano anterior, totalizando 184.560.

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Perdão das dívidas federais inferiores a R$ 10.000,00 e vencidas até dezembro/2002.

Nos termos do artigo 14 da Medida Provisória nº 449/2008, estão “perdoados” os débitos federais, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O limite de valor previsto deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente em relação aos débitos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, em relação aos débitos decorrentes das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal. Neste sentido, a Oliveira Fróis & Barreto Advogados e Consultores, informa aos contribuintes que com relação aos débitos que atendam aos requisitos estipulados pela MP 449/08, e que estavam inscritos em dívida ativa, os cancelamentos já foram concluídos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Portanto, não é necessário o contribuinte tomar qualquer providência. Para confirmar que o seu débito inscrito em dívida ativa (na PGFN) foi anistiado, acesse o site da www.pgfn.gov.br, clique na opção e-CAC - primeiro acesso, e cadastre-se para receber uma senha e posteriormente consultar os processos ou os débitos que lhe interessam. Caso seu débito não tenha sido cancelado, o contribuinte deverá comparecer à Unidade da Procuradoria da Fazenda Federal, responsável pelo seu débito, para verificar o ocorrido. Caso as dívidas do contribuinte, que atendam aos requisitos da MP 449/08 ainda estejam no âmbito da Receita Federal do Brasil, o cancelamento dos débitos ainda não ocorreu. Somente agora em abril a Receita começará o processo de extinção das dívidas. (Camila Menezes de Oliveira - Advogada Tributarista - Oliveira, Fróis & Barreto Advogados e Consultores)

Decisão afasta a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas obtidas com aplicações financeiras.

Uma empresa seguradora ajuizou ação na Justiça Federal do Estado de São Paulo buscando afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas obtidas com aplicação financeira.Na decisão, a juíza da causa afirmou que afastaria a incidência da PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, já que a atividade do contribuinte em questão era a exploração de seguro de pessoas e de danos, e o legislador optou por um conceito mais restritivo de receita bruta.

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