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"Vencedores e perdedores" da Copa na economia

Quando a última bola rolou em campo, neste domingo, a Copa do Mundo deixou vencedores e perdedores também na economia. Apesar das promessas do governo de que o evento geraria milhares de empregos e ajudaria a impulsionar a economia, ainda não está claro qual será seu impacto geral nesta área.

Consultorias sondadas pela BBC Brasil, como a Tendência e a Capital Economics, preveem um efeito nulo ou insignificante sobre o Produto Interno Bruto (PIB). Mas se o saldo total do torneio ainda é incerto, está cada vez mais evidente que alguns setores devem comemorar a "taça" das vendas, enquanto outros amargarão resultados mais fracos. Entre os mais beneficiados, segundo o economista Juan Jensen, da Tendências, estão negócios ligados a segmentos de lazer e turismo, como bares e os hotéis das cidades-sede. Produtores de cerveja e fabricantes de televisores também saíram ganhando.

E ainda na fase de preparação para os Jogos, grandes empreiteiras lucraram com as obras ligadas ao Mundial. Do lado dos perdedores parecem estar a indústria em geral e o varejo não ligado ao torneio - que sofreram com os feriados e paralisações provocados pelos jogos. Os restaurantes também reclamam da falta de movimento no mês da Copa e do perfil dos turistas que vieram para ver as partidas.

Segunda e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer folga, descanso ou viagem. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que assim os defina. Ocorre que, em razão da tradição dessa festa na cultura popular, muitos empregadores, por mera liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nesses dias, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

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Exercício de funções diversificadas e compatíveis entre si não dá direito a diferenças salariais.

Mantendo a decisão de 1º grau, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, rejeitou o pedido de diferenças salariais feito por um trabalhador que, além de vigia, também exercia a função de balanceiro. Segundo explicou o relator, o exercício de funções diversificadas, compatíveis entre si, não dá ensejo a acúmulo ou desvio de função, na forma do artigo 456 da CLT.

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Advogado é multado por ajuizar ação trabalhista sem autorização do cliente.

Advogado que ajuíza ação trabalhista sem anuência de seu cliente viola os deveres apontados no artigo 77 do novo Código de Processo Civil, justificando a extinção do processo e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Com este fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que determinou a um advogado o pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, fixado por ele mesmo em R$ 35 mil na petição inicial.

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Empresa de transporte que não ofereceu condições higiênicas adequadas nos sanitários indenizará empregada.

Com base em perícia realizada para verificar se havia disponibilização de instalações sanitárias nos pontos de controle de uma empresa de transportes, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em sua atuação na 6ª Vara de Contagem, deferiu a uma trabalhadora indenização pelos danos morais sofridos em razão das péssimas condições de higiene em que os banheiros eram mantidos.

Conforme conclusão pericial, a empresa não fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho nos locais onde atuava a ex-empregada. Como constatado, as instalações sanitárias não eram submetidas a processo permanente de higienização. Foi verificada ainda a ausência de material de limpeza e secagem das mãos nos lavatórios, além de defeitos nos aparelhos sanitários e diversas irregularidades no ambiente de trabalho.

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Contribuição social patronal sobre horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre horas extras. A decisão foi dada em recurso em que a empresa interessada pretendeu excluir valores pagos a título de adicional de horas extraordinárias de sua contribuição sobre a folha de salários, alegando a natureza indenizatória da verba e sua falta de habitualidade, de modo que a sua cobrança afronta o princípio da tipicidade tributária.
 
Ao analisar o caso, o tribunal explicou que o artigo 195, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal estabelece, entre outras fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social dos empregadores e das empresas “sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
 
Extrai-se daí, diz a decisão do colegiado julgador, “que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa”.
 
A hipótese de incidência da contribuição é dada pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91. Pela análise da legislação pertinente à matéria, observa-se que se busca excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Ocorre que o caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuído pelo empregador, o que requer o exame da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
 
A Constituição Federal estabelece que a jornada de trabalho do empregado é de 8 horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XIII, CF/88). Pode ocorrer que uma jornada ainda menor seja especificada em legislação da categoria profissional ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso de trabalho em turnos ininterruptos, a jornada norma de trabalho é de seis horas (artigo 7º, inciso XIV da CF/88).
 
A legislação trabalhista prevê a prorrogação de jornada, por até duas horas suplementares (artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo que, nesse caso, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior em, no mínimo, 50% à do trabalho normal (artigo 7º, inciso XVI da CF/88).
 
Assim, segundo a decisão, o adicional de horas extras possui evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga pela efetiva prestação de serviços pelo empregado. “Não há como entender”, declara o relator do caso, “que tal verba tenha natureza indenizatória. Trata-se de acréscimo no valor da hora trabalhada, legalmente previsto. É adicional do salário referente à hora normal, e tem, portanto, a mesma natureza desta, ou seja, salarial.”
 
No tribunal, o processo recebeu o número 2012.61.30.000495-6/SP.

Veja análise sobre possível mudança do Simples Nacional.

O texto-base do projeto de lei que permite reajustes nos limites no enquadramento ao Simples Nacional, ou Supersimples, foi aprovado, por unanimidade, pelo Senado, no último dia 21 de junho, a lei tem reflexo direto para as pequenas e microempresas. Contudo, o Senado ainda precisará analisar destaques, em seguida a proposta seguirá para nova análise na Câmara, só para depois partir para sanção presidencial.

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TST mantém competência da JT em recurso da União contra decisão da Justiça Federal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da União contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar recurso em processo cuja sentença foi dada pela Justiça Federal. A ação diz respeito a uma penalidade administrativa imposta a uma empresa por um subdelegado do Trabalho em 1995, antes da Emenda Constitucional 45/2004 (EC45), que  ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

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Local de cobrança do ISS

O ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises clínicas deve ser cobrado no município onde é coletado o material biológico para os exames laboratoriais. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

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