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Suspensão de inscrição estadual por inadimplência fiscal requer processo prévio

A suspensão da inscrição estadual em razão de inadimplência fiscal sem o devido processo legal para tal medida, configura meio coercitivo para cobrança dos tributos, o que caracteriza abuso de poder. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís determinou, em caráter liminar, que seja restabelecida a inscrição de uma empresa sediada no estado.

À Justiça Federal, a empresa alegou que a medida adotada pela Secretaria da Fazenda do Maranhão inviabilizou sua atividade econômica e configurou sanção política, contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O julgador acolheu o argumento: “A paralisação das atividades comerciais por meio de atos administrativos sem esgotar as vias judiciais para cobrança de tributos é incompatível com o ordenamento jurídico”.

O juiz determinou ainda que o governo maranhense se abstenha de impedir o livre exercício das atividades da empresa de qualquer modo, seja com apreensão de mercadorias ou restrição à emissão de notas fiscais.

Além disso, a inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes está vedada durante a tramitação do mandado de segurança impetrado por ela, em que obteve a decisão liminar favorável.

 

Processo nº 0875871-10.2024.8.10.0001

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-19/inadimplencia-fiscal-nao-permite-suspensao-de-empresa-sem-devido-processo-legal/

Programa de Transação Integral: nova oportunidade para empresas regularizarem débitos tributários de alto impacto

A publicação de portaria do Ministério da Fazenda, que institui o Programa de Transação Integral (PTI), traz novas oportunidades para empresas com débitos tributários de alto impacto econômico.

O programa se divide em duas modalidades principais. A primeira, voltada para créditos judicializados de alto impacto econômico, será baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). A segunda modalidade abrange o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, contemplando temas listados em um anexo da portaria.

Ainda que a regulamentação específica do Programa esteja pendente, a expectativa é que empresas em dificuldades financeiras encontrem na transação uma via de regularização de dívidas. "O PTI abrange categorias que impactam diretamente a solvência das empresas, como débitos judicializados de relevante interesse econômico. Contribuintes insolventes devem considerar essa alternativa para minimizar o impacto de eventuais perdas judiciais", aponta Bárbara, reforçando que o programa pode trazer previsibilidade e segurança jurídica às empresas.

Com a regulamentação ainda a ser definida, não há, por ora, informações concretas sobre os benefícios fiscais, requisitos específicos ou limites de adesão. Entretanto, o impacto do programa na negociação com o Fisco e na resolução de litígios de longa duração é uma questão que promete ser relevante.

 

Com base em matéria do Contábeis disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/67447/programa-de-transacao-integral-nova-oportunidade-para-empresas-regularizarem-debitos-tributarios-de-alto-impacto/

Programa Acredita do governo federal é sancionado e apoio aos MPEs vira lei

O Programa Acredita, lançado pelo governo federal em abril deste ano por meio de Medida Provisória, agora é lei. Após passar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a iniciativa que possibilita o acesso a crédito para pequenos negócios e a renegociação de dívidas (Desenrola Pequenos Negócios) foi sancionada pelo presidente da República.

Por meio do Programa, o Sebrae tem atuado junto ao governo federal para ampliar o acesso das micro e pequenas empresas ao crédito. Por meio do Fundo de Aval para Micro e Pequena Empresa (Fampe), 29 instituições bancárias estão aptas a ofertar os recursos que foram possibilitados com o aporte de R$ 2 bilhões do Sebrae e que vão viabilizar R$ 30 bilhões em crédito nos próximos três anos.

O presidente do Sebrae, Décio Lima, reforça ainda que a instituição tem propiciado, por meio da página do Acredita, que os empreendedores sejam orientados e possam ter acesso a mais informações que os apoiarão na decisão antes da tomada de crédito e ao longo de toda a jornada até a liquidação do empréstimo.

Para o ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França, a medida é transformadora para os pequenos empreendedores e representa o reconhecimento da força que eles têm para a economia. “A iniciativa sancionada hoje é um passo concreto rumo à formalização, ao acesso ao mercado, uma oportunidade para que cada empreendedor possa avançar, sem exceção”, disse o ministro.

Com a sanção, o Desenrola Pequenos Negócios, para renegociação de dívidas bancárias; o ProCred 360, que oferece crédito específico para MEIs e microempresas; além do microcrédito orientado para quem está no CadÚnico, serão retomados. Uma das novidades é a inclusão dos taxistas autônomos entre os beneficiários da iniciativa Procred 360, que possibilita condições especiais de empréstimo para empreendedores (Microempreendedores individuais e microempresas) com faturamento até R$ 360 mil por ano. A iniciativa tem o objetivo de apoiar o segmento na aquisição de veículos que promovam uma renovação da frota de táxis.

O texto também prevê a reabertura de prazo de renegociação até 31 de dezembro de 2025 para a quitação com descontos e o parcelamento de dívidas rurais de diversos tipos. Os prazos anteriores acabaram em dezembro de 2022. As negociações dependerão de disponibilidade orçamentária.

O projeto também cria o programa Desenrola Pequenos Negócios, destinado a MEI, micro e pequenas empresas e sociedades cooperativas com faturamento de até R$ 4,8 milhões ao ano. Haverá incentivos fiscais às instituições financeiras em troca da renegociação das dívidas desse público-alvo. Nesse tipo de negociação não são definidas taxas ou prazos de pagamento, que serão estabelecidos pelos bancos em cada caso.

O programa Acredita no Primeiro Passo ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). A finalidade é ajudar famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inscritas no CadÚnico (o cadastro único para programas sociais do governo federal). Haverá empréstimos para a montagem de pequenos negócios. A prioridade será para mulheres, jovens, negros, membros de populações tradicionais e ribeirinhas e pessoas com deficiência inscritos no CadÚnico.

A iniciativa tem adaptações para estimular o empréstimo a mulheres e para empresas que tenham pelo menos uma mulher como sócia majoritária ou sócia-administradora.

 

Com base em matéria do Contábeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/67526/programa-de-credito-acredita-do-governo-federal-e-sancionado/

TRF3 – IPI não recuperável compõe o custo de aquisição para fins de crédito do PIS/COFINS

As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, desde 2002, que regulamentavam o art. 3º das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, dispunham que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito de PIS e Cofins. A última IN publicada nesse sentido foi a IN RFB n° 1.911/2019.

Ocorre que a Instrução Normativa n° 2.121/2022, suprimiu o direito do cálculo dos créditos de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, na aquisição de produtos destinados a revenda. De fato, a IN 2121/2022, revogou integralmente a IN RFB n° 1.911/2019, excluindo o IPI não recuperável do cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas aquisições de bens destinados à revenda. Posteriormente, a IN 2.121/2022 foi mantida pelo art. 171 da Instrução Normativa RFB 2.152, de 14.07.2023.

Os contribuintes insurgiram-se contra essa alteração e acionaram o Judiciário.

Ao julgar um processo que discute a questão, a Desembargadora Consuelo Yoshida decidiu que a restrição oposta pela Instrução Normativa 2121/2022, art. 170, mantida pelo art. 171 da Instrução Normativa RFB 2.152, de 14.07.2023, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição.

Eis o voto da Desembargadora:

“…o sistema normativo, em especial o art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977 e os art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, indica que o IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática não cumulativa.

Com efeito, o art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977, que regula o imposto sobre a renda, preceitua que “o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”

Por sua vez, o artigo 301, § 3º, do Decreto 9.580/2018 expressamente dispõe que “os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição”.

Vê-se, assim, que a questão posta no caso em tela apresenta peculiaridade própria aos tributos não-recuperáveis. Quando recuperável na escrita fiscal, o valor atinente ao tributo que incidiu na aquisição do bem não pode ser considerado “custo”. Por imperativo lógico, quando, embora sujeita ao regime da não-cumulatividade, a tributação se dá de tal forma, impedindo esse aproveitamento de créditos, tem-se que o tributo se torna irrecuperável e, portanto, compõe o custo de aquisição na forma da lei.

Na hipótese do IPI, submetido a regime não-cumulativo por força de norma constitucional (artigo 153, IV, § 3º, II, da CF), tem-se como contribuintes aqueles indicados no artigo 51 do CTN, dentre os quais não se encontram comerciantes dos produtos sujeitos ao IPI que não atuem, na cadeia econômica, como fornecedores a outros contribuintes do IPI (inciso, III).

Dessa forma, o comerciante adquirente de produto sujeito ao IPI, não contribuinte do referido tributo, não poderá tomar créditos relativos ao valor do IPI pago na operação de entrada para descontá-lo na operação de saída, tornando, assim, irrecuperável na sua escrita fiscal.

(…)

Nessa esteira, conclui-se que o IPI não recuperável é custo de aquisição do adquirente de bens e produtos (art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, como tal, pode ser objeto de creditamento na forma das Leis Federais 10.637/02 e 10.833/03.

Dessa forma, a restrição ao creditamento do IPI na apuração do PIS e da COFINS por meio da Instrução Normativa 2.121/2022 contraria o conceito de custo de aquisição e, de conseguinte, viola o princípio da legalidade, em razão da impossibilidade de utilização de norma infralegal para impor limites à Lei.”

 

Com base em matéria do Tributário nos Bastidores disponível em https://tributarionosbastidores.com.br/2024/10/trf3-ipi-nao-recuperavel-compoe-o-custo-de-aquisicao-para-fins-de-credito-do-pis-cofins/

Descontos de programa de regularização compõem base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Qualquer benefício fiscal que tenha por consequência aumento do lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os descontos obtidos em juros e multa decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) compõem a base de cálculo de tributos calculados sobre o lucro.

O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de tecnologia da informação que, beneficiada pelo programa, sustentou que os descontos obtidos não representariam acréscimo patrimonial e faturamento. Relator da matéria, o ministro Afrânio Vilela observou que a jurisprudência das duas turmas de Direito Privado do STJ se firmou no sentido de que benefício fiscal que aumente o lucro da empresa deve impactar a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A ideia é que a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional. Isso garante a incidência de IRPJ e CSLL sobre as reduções de multas e juros concedidos a quem aderiu ao programa de parcelamento tributário. E também de PIS e Cofins. A votação foi unânime.


REsp 2.115.529

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-06/descontos-de-programa-de-regularizacao-compoem-base-de-irpj-csll-pis-e-cofins/

 

 

 

 

Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do CTN

Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo. 

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito. A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.

No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados. 

“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou. 

 

Processo 1010673-70.2023.8.26.0053

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-07/empresas-do-simples-nao-precisam-respeitar-exigencia-de-artigo-do-codigo-tributario/

Crédito presumido de ICMS não deve compor base de cálculo de PIS/Cofins

Não é possível incluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que tal tributação ofenderia o princípio federativo por intromissão da União na política fiscal dos estados.

Esse foi o entendimento da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para conceder uma medida liminar favorável a uma empresa de informática e autorizá-la a excluir créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados, nas bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A empresa havia impetrado mandado de segurança contra ato da Receita Federal em Sorocaba, argumentando que os valores provenientes dos benefícios fiscais não deveriam ser considerados para fins de apuração de tributos, uma vez que não se enquadram nos conceitos de lucro, renda ou receita.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que há fundamento relevante para a concessão da liminar com base nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.  O julgador explicou que a 1ª Seção do STJ já havia pacificado entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins é indevida, pois caracteriza uma interferência da União em políticas fiscais estaduais.

Com a decisão, a empresa está desobrigada, ao menos temporariamente, de recolher os tributos alusivos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS.

 

Processo nº 5004659-08.2024.4.03.6110

Com base em matéria do Conjur publicada em https://www.conjur.com.br/2024-out-11/credito-presumido-de-icms-nao-deve-compor-base-de-calculo-de-pis-cofins-decide-juiz

TRT-3: Mantida justa causa de bancária que enviou dados sigilosos de clientes para e-mail pessoal

A/ Nona Turma do TRT-MG mantive a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de um banco que enviou lista de clientes com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, atitude proibida pelo código de ética da empregadora. Segundo o relator, Carlos Roberto Barbosa, a dispensa por justo motivo foi legítima, “pois foram observados os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade”.

A trabalhadora interpôs recurso, alegando que não foi provada a prática de conduta que gere a dispensa por justa causa e que a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Ela argumentou que “o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função”. Explicou que a prática era comum entre os bancários, “em razão das dificuldades para utilização do sistema”.

A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema.

Para o relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa. “A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”.

O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. “Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa”.

Segundo o julgador, a imediatidade também foi respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 8/3/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/3/2022, “interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos”.

O acórdão negou provimento ao recurso da ex-bancária, mantendo, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

 

Com base em matéria do TRT-3 disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/mantida-justa-causa-de-bancaria-que-enviou-dados-sigilosos-de-clientes-para-e-mail-pessoal 

TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado

A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por funcionário devido a fraude contábil. Em situações como essa, a compensação de créditos é prevista pela CLT.

Contratado em 2016, o analista foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, causando um prejuízo estimado em R$474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais).

A justa causa não foi contestada na ação trabalhista, em que o ex-empregado solicitava apenas o pagamento das verbas rescisórias e outras parcelas relacionadas ao contrato. A sentença de primeira instância acolheu os pedidos do analista, mas também atendeu ao pleito da empresa, determinando o ressarcimento dos prejuízos até o valor devido.

O TRT da 4ª região confirmou a decisão. De acordo com o TRT, as mensagens de WhatsApp entre o analista e o gerente comprovaram que ele reconhecia o prejuízo, oferecendo imóveis para saldar a dívida. Além disso, ele não apresentou provas contrárias. 

O relator do agravo, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas trabalhistas (Súmula 18 do TST). O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT autoriza o desconto quando há acordo ou dolo do empregado. Para o ministro, ficou claro que o prejuízo resultou de ação dolosa do analista durante o contrato e, portanto, tem natureza trabalhista.

 

Processo nº 20000-97.2021.5.04.0341

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/417448/tst-empresa-pode-abater-de-rescisao-prejuizo-causado-por-empregado

STJ valida citação por edital de réu com endereço desconhecido no exterior

O fato do réu morar em outro país não é motivo suficiente para a citação por edital, uma vez que existe a possibilidade de solicitar cooperação jurídica por meio de carta rogatória. Contudo, a 3ª turma do STJ entendeu que a incerteza quanto ao endereço permite a citação editalícia.

No caso em questão, uma empresa entrou com querela nullitatis alegando a ilegalidade de sua citação por edital. O TJ/SC considerou que, apesar do autor da ação ter indicado possíveis endereços da empresa ré e de seus sócios, todas as tentativas de citação foram infrutíferas. O TJ/SC apontou que, em uma dessas tentativas, foi informado que a representante legal da empresa estava nos Estados Unidos, mas a falta de um endereço exato impossibilitou o envio de carta rogatória, levando o juiz a autorizar a citação por edital.

Ao recorrer ao STJ, a empresa argumentou que, ao tomar conhecimento de que a ré residia nos EUA, deveria ter sido feito um pedido à alfândega daquele país para obter o endereço. Somente após a resposta negativa ou o insucesso da carta rogatória é que a citação por edital seria válida. A recorrente alegou ainda que a ausência de carta rogatória demonstrou que nem todos os meios foram esgotados, o que invalidaria a citação editalícia.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o artigo 27 do CPC prevê que a cooperação jurídica internacional pode envolver a citação, intimação e obtenção de informações. Entre esses mecanismos, está a carta rogatória, aplicável quando o citando tem endereço certo no exterior.

Por outro lado, ela ressaltou que o artigo 256, inciso II, do CPC autoriza a citação por edital quando o réu está em lugar ignorado, incerto ou inacessível. "Se o endereço do réu for incerto, no Brasil ou no exterior, a citação por edital é permitida", afirmou. A ministra explicou ainda que a negativa da carta rogatória não é uma condição necessária para a citação por edital, pois qualquer das hipóteses do artigo 256 já permite essa forma de citação.

 

Com base em matéria do Migalhas disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/417706/stj-valida-citacao-por-edital-de-reu-com-endereco-incerto-no-exterior

STJ: sem autorização da convenção, vaga de garagem penhorada não pode ser vendida a quem não seja condômino

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento segundo o qual a regra que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. Com esse entendimento, os ministros reconheceram a possibilidade de penhora da vaga de garagem de uma devedora, mas restringiram a participação na hasta aos próprios condôminos.

O caso teve origem em ação de execução extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira, que pediu a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria, pertencente à devedora. A proprietária argumentou que a vaga seria impenhorável, uma vez que a convenção do edifício residencial proibia a venda a terceiros.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que essa restrição não se aplicaria no caso de execução judicial, mas ressaltaram que os condôminos teriam preferência para igualar a proposta de um terceiro interessado.

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família é possível, conforme a Súmula 449 do tribunal. No entanto, o ministro também observou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil diz que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa da sua convenção.

''Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Manter o controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem proporciona um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor aos moradores'', ressaltou o ministro.

Citando precedentes do STJ, o relator concluiu que o TJSC, ao permitir a participação de terceiros na hasta pública, violou o artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, pois a alienação judicial da vaga é possível, mas limitada aos condôminos.

Leia o acórdão no REsp 2.095.402.

Com base em matéria do STJ disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14102024-Sem-autorizacao-da-convencao--vaga-de-garagem-penhorada-nao-pode-ser-vendida-a-que