ptenes

TJ/MG: Ação judicial no âmbito de relações de consumo exige tentativa de prévia de solução extrajudicial

Nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, a caracterização do interesse de agir depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Assim decidiu a 2ª seção Cível do TJ/MG, ao fixar tese em IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas.

A decisão surgiu da análise sobre a necessidade de uma etapa prévia de autocomposição antes da propositura de ações judiciais, à luz do direito de acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

A tese fixada pelo TJ/MG estabelece que, para que o consumidor tenha interesse de agir em juízo, é necessária a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais oficiais, como SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, Procon, Banco Central ou plataformas públicas e privadas, como o consumidor.gov e Reclame Aqui. A ausência dessa comprovação poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Além disso, a decisão prevê que, nos casos em que o fornecedor não responder à reclamação dentro de um prazo de dez dias úteis, a ausência de resposta configura o interesse de agir, permitindo que o consumidor busque seus direitos no Judiciário.

Também foi estabelecido que, em situações de risco de perecimento de direito, como o iminente transcurso de prazo prescricional, o consumidor poderá entrar diretamente com a ação, desde que comprove a tentativa de solução extrajudicial no prazo de até 30 dias após a decisão sobre a concessão de tutela de urgência.

A tese fixada no IRDR ainda aborda a necessidade de adaptação das partes envolvidas em processos ajuizados antes da publicação desta decisão, prevendo um prazo para que o consumidor emende a inicial com as devidas comprovações.

Veja a íntegra da tese fixada:

(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.

(ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.

(iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.

(iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

(v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.

O processo que deu origem ao IRDR envolveu uma consumidora que ajuizou ação contra instituições financeiras alegando cobranças indevidas e buscando a revisão de contratos bancários.

A controvérsia surgiu em torno da necessidade de comprovar a tentativa prévia de solução extrajudicial, como reclamações ao Procon ou pelo SAC, antes de ingressar com a ação judicial. O TJ/MG reconheceu que havia divergências sobre esse tema nas decisões de primeira instância, o que motivou a instauração do IRDR.

Ao final, foi decidido que, na ausência de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial, o interesse de agir não se configura, resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso específico, como a consumidora não apresentou essa comprovação, a ação foi extinta, consolidando o entendimento estabelecido na tese jurídica fixada pelo Tribunal.



Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/417392/tj-mg-relacao-de-consumo-exige-tentativa-de-solucao-antes-da-justica

Receita Federal emite Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional, incluindo MEI

Foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN), os Termos de Exclusão do regime Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, via acesso Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2025, o contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

A empresa e o MEI que regularizarem a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não serão excluídos pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuarão, portanto, no regime do Simples Nacional, permanecendo o MEI enquadrado no Simei, não havendo necessidade de que o contribuinte ou seu procurador compareça em unidade da RFB ou realize qualquer outro procedimento.

A empresa ou o MEI que desejar contestar o Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolizada via internet, conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil.

 

Com base em matéria publicada pela Receita Federal em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/receita-federal-emite-termo-de-exclusao-para-devedores-do-simples-nacional-incluindo-mei

Novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado no Diário oficial o Convênio ICMS 109/2024, do qual revoga o Convenio ICMS 178/2023, que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e traz novas regras a serem observadas nessas operações.

Assim temos um quadro comparativo das principais alterações:

 

Alterações

Convênio ICMS 178/2023

Convênio ICMS 109/2024

Obrigatoriedade:

No Conv. 178 trazia a obrigatoriedade de transferência do crédito a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Com a nova redação do Conv 109, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, ou seja, não é mais obrigatório.

Valor a ser transferido:

No Conv, 178 trazia que o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo.

No Conv 109 O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observando que esse valor fica limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.  E ainda, fica assegurada a parcela do crédito de ICMS ao Estado de origem, quanto a diferença entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada pelo contribuinte for positiva.

Ajuste:

O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

Fica mantido , mediante o registro do documento no Registro de Saídas/ Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS;

Opção de transferência com débito:

Não havia possibilidade de opção.

Na Cláusula sexta do Conv 109, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro RUDFTO.

Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.

Efeitos :

Até 31/10/2024

A partir de 01/11/2024

 

Com base em notícia da Legis Web disponível em https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=29446

Justiça somente deve deferir pedidos de busca por dados após a parte comprovar empenho anterior para obtenção, estabelece STJ

Quando fica comprovado o empenho da parte na busca de informações e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la por meio dos sistemas que tem à disposição, de modo a permitir a solução do litígio. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, na tentativa de cobrar uma dívida, pediu ajuda ao juiz para identificar os herdeiros do devedor falecido.

O caso concreto trata de uma execução de título extrajudicial que foi suspensa em 2022, quando o juiz identificou a morte do devedor. Caberia, então, ao credor incluir no polo passivo o espólio ou eventuais sucessores. A empresa tomou na época iniciativas que foram consideradas insuficientes pela Justiça do Distrito Federal para cumprir essas obrigações.

Primeiro, pediu a intimação do advogado do devedor para obter informações sobre o espólio ou herdeiros. O defensor disse desconhecer o assunto e pediu para ser desvinculado do processo. Depois, a empresa localizou a mulher do devedor e pediu sua inclusão como administradora provisória dos bens. Além disso, pediu ao juízo a expedição de ofício à Receita Federal para perquirir os dados dos sucessores. O Tribunal de Justiça do DF decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito.

No recurso especial, o credor apontou que houve violação ao artigo 6º do CPC porque não possuía informações acerca dos dados dos herdeiros do devedor e, ainda assim, o juízo indeferiu as diligências na Receita Federal para obtê-los.

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora o CPC exija a cooperação das partes, elas não podem ser substituídas pelo juiz, pois a ele cabe ser imparcial. “Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições”, explicou ela.

A questão, no caso concreto, era decidir se a parte realmente se empenhou em buscar informações sobre o espólio ou sucessores do devedor. O tema deixou a ministra Nancy Andrighi com dúvidas, mas ela aderiu à conclusão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para negar provimento ao recurso e manter a extinção do processo. “O recorrente (exequente) não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos requeridos para alcançar seu objetivo”, disse a relatora.

O ministro Cueva pontuou que o credor sequer solicitou diligências específicas para a localização dos herdeiros. “Ao contrário, informou que desconhecia a identidade e localização dos herdeiros e postulou que a viúva do falecido fosse chamada aos autos, na qualidade de representante do espólio, em razão da ausência de notícia de inventário aberto.”

 

REsp nº 2.142.350

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-09/juiz-so-deve-ajudar-na-busca-por-dados-se-a-parte-se-empenhou-mas-nao-conseguiu/

TST reconhece que sócios não são responsáveis por dívidas de S.A. fechada

A 1ª turma do TST decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina, uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia/MG, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas concretas de culpa ou ação intencional (dolo) por parte deles. O colegiado afastou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo TRT da 3ª região. O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela lei 6.404/76, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores.

Segundo o art. 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Scheuermann explicou que uma das principais características de uma S.A. é a separação de patrimônio, diferenciando os bens dos sócios dos da empresa, com responsabilidade limitada ao preço de emissão de suas ações. 

Segundo ele, "ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas". Ele ressaltou que, "nas limitadas, os atributos personalíssimos são considerados, enquanto na sociedade anônima, vale o capital, o investimento".

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, mesmo para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do Judiciário, "que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo".

 

Processo nº 10248-75.2018.5.03.0134

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/416341/socios-nao-sao-responsaveis-por-dividas-de-s-a-de-capital-fechado

Empresa pode abater prejuízos causados por empregado de valores reconhecidos na Justiça

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), contra decisão que autorizou a empresa a abater os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores que tem de pagar a título de verbas rescisórias. Nessas circunstâncias, a compensação de créditos está prevista na CLT.

Admitido em 2016, o empregado foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, gerando um prejuízo, segundo a Gafor, de R$ 474 mil. A justa causa não foi discutida na ação trabalhista, em que ele pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas e outras parcelas decorrentes do contrato.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do analista, mas também acolheu o pedido da empresa e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados por ele até o limite dos valores que deveria pagar. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo o TRT, as mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa comprovam que ele foi o causador do dano, pois ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento da dívida. Além disso, ele não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Por sua vez, o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma conduta intencional do empregado (dolo).

Para o ministro, é evidente que os danos causados pelo analista decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista. A decisão foi unânime.

 

Processo nº RR-20000-97.2021.5.04.0341

Com base em matéria do TST disponível em https://tst.jus.br/web/guest/-/empresa-pode-abater-preju%C3%ADzos-causados-por-empregado-de-valores-reconhecidos-na-justi%C3%A7a

Receita Federal inicia nova fase da operação Fonte Não Pagadora

A Receita Federal voltou a alertar os contribuintes nesta semana para a oportunidade de autorregularização com a divulgação da nova fase da operação "Fonte Não Pagadora", que oferece a cerca de seis mil empresas a chance de se autorregularizarem, evitando assim as penalidades decorrentes de uma fiscalização.

Nesta etapa, em mais uma ação em âmbito nacional, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, com sede em Brasília, enviou 5,9 mil cartas para empresas que declararam retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no montante de R$ 750 milhões, cujos recolhimentos correspondentes não foram encontrados nas bases da Receita Federal.

Para fins de autorregularização, as empresas devem efetuar o recolhimento ou parcelamento das diferenças entre os valores declarados e não recolhidos, acompanhados dos acréscimos legais, até o prazo de 19 de novembro de 2024.

As orientações para autorregularização estão no texto da carta que foi enviada para o endereço cadastral constante do sistema do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e as inconsistências podem ser consultadas em demonstrativo anexo à correspondência. Para confirmar a veracidade das cartas, as empresas podem consultar a caixa postal, mediante acesso ao e-CAC, na página da Receita Federal, e clicar em “Portal e-CAC”.

Nas três edições anteriores da operação, ao total, 42.608 cartas foram encaminhadas aos contribuintes. O percentual de autorregularização partiu de 13,3% em 2021 para 54,77% em 2023. Em 2024, na primeira edição da operação, a conformidade tributária foi aceita por 57,82% dos contribuintes contactados pela Receita Federal. As autorregularizações alcançaram um total de R$1,37 bilhão e, para quem não aproveitou a oportunidade, foram efetuados lançamentos que totalizaram R$ 1,29 bilhão.

 

Com base em matéria do Contabeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/67297/contribuintes-podem-fazer-autorregularizacao-em-nova-fase-de-operacao-da-rfb/

Receita Federal permite atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.222/24, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas. 

Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas. Os interessados deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal. 

Pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% de IRPF sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%. Já para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, somam até 34%, a depender do regime de tributação. 

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses. 

Também poderão ser atualizados imóveis no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Caso os imóveis façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens.

Para os contribuintes interessados, a RFB orienta que avaliem com atenção antes de optarem pela atualização, que é definitiva e irretratável.

 

Com base em matéria do Gov.br disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-permite-atualizacao-do-valor-de-imoveis-a-valor-de-mercado

Receita Federal divulga a possibilidade de opção de débito automático para pagamento de débitos parcelados

Os contribuintes que possuem parcelamento no âmbito da Receita Federal podem optar pelo débito automático de suas parcelas. O cadastro do débito automático pode ser feito pelo Porta e-CAC, disponível em www.gov.br/receitafederal. No portal, o contribuinte deve selecionar “Pagamentos e Parcelamentos”, e em “Pagamentos”, selecionar “Autorizar e Desativar Débito Automático”.

O débito automático traz diversos benefícios ao contribuinte, destacando-se:

  • Economia - evita atrasos ou esquecimentos que podem acarretar juros e até na exclusão do parcelamento;
  • Segurança – pode ajudar a evitar fraudes uma vez que a conta deve pertencer ao próprio contribuinte;
  • Controle financeiro – permite a visualização clara dos gastos regulares;
  • Otimização de tempo – não há necessidade de preocupar-se com o pagamento, uma vez que ele já está programado.

Com o intuito de divulgar a facilidade de pagamento, a Receita Federal identificou os contribuintes que possuem parcelamento sem a opção de débito automático e enviou mensagem na Caixa Postal destes contribuintes, disponível no e-CAC, avisando sobre a possibilidade. É importante lembrar que algumas modalidades de parcelamento condicionam a aceitação do parcelamento à opção de débito automático para pagamento.

 

Com base em matéria do Gov.br disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-divulga-a-possiblidade-de-opcao-de-debito-automatico-para-pagamento-de-debitos-parcelados#:~:text=Os%20contribuintes%20que%20possuem%20parcelamento,.gov.br%2Freceitafederal.

Governo Federal regulamenta novo benefício tributário de IRPJ com depreciação acelerada

O Governo Federal publicou o Decreto n° 12.175/2024, que regulamenta a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos para empresas de diversos setores, permitindo que os custos de aquisição desses bens sejam deduzidos de forma mais rápida no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

A regulamentação beneficiará indústrias como as de alimentos, têxtil, celulose, biocombustíveis, plásticos e construção civil, que poderão reduzir sua carga tributária por meio do uso da depreciação acelerada.

Essa iniciativa faz parte de uma estratégia governamental para fomentar investimentos e aumentar a competitividade das empresas brasileiras, proporcionando eficiência fiscal e gerando um impacto positivo no caixa das companhias que optarem por esse benefício tributário. 

Para usufruir desse incentivo fiscal, é necessário realizar a habilitação prévia na Receita Federal do Brasil.


Matéria publicada pela APET em https://apet.org.br/noticia/governo-federal-regulamenta-novo-beneficio-tributario-de-irpj-com-depreciacao-acelerada/

Empresas devem ficar atentas ao prazo de adesão ao Simples Nacional para 2025

Empresários interessados em migrar para o regime tributário do Simples Nacional em 2025 precisam se preparar para o período de adesão, que será exclusivo durante o mês de janeiro. O Simples Nacional oferece uma tributação simplificada para empresas de pequeno porte e microempresas, mas o prazo para solicitar essa transição é rígido, e, uma vez perdido, só poderá ser retomado no próximo ano.

Para as empresas que atualmente operam sob o regime de Lucro Real ou Lucro Presumido e desejam mudar para o Simples Nacional, a solicitação deve ser feita entre os dias 1º e 31 de janeiro de 2025. Após essa adesão, o novo regime fiscal terá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, o que significa que a mudança será válida para todas as operações realizadas ao longo de 2025. Empresas que perderem essa janela de adesão terão que esperar até janeiro de 2026 para tentar novamente.

As empresas que forem abertas a partir de 2025 contam com um prazo diferenciado para aderir ao Simples Nacional. Essas empresas têm até 30 dias, contados a partir do último deferimento de sua inscrição estadual ou municipal, para solicitar a inclusão no regime. Contudo, se já tiverem se passado mais de 60 dias da inscrição do CNPJ, a opção não será mais permitida, e a empresa deverá aguardar o próximo período de adesão em janeiro do ano subsequente.

O Simples Nacional é direcionado exclusivamente para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). No entanto, há algumas restrições: empresas que possuam outra pessoa jurídica como sócio, tenham faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões ou exerçam atividades financeiras, como bancos e seguradoras, não podem optar por esse regime simplificado de tributação, conforme estabelecido pela Lei Complementar 123/2006.

O processo de adesão ao Simples Nacional é simples e pode ser feito de forma online. No mês de janeiro de 2025, os empresários devem acessar o Portal do Simples Nacional, realizar a solicitação de inclusão e confirmar que sua empresa não possui nenhum impeditivo legal ou fiscal. Em seguida, o sistema realiza uma verificação automática junto aos órgãos fiscais, como a Receita Federal, a Secretaria Estadual da Fazenda e a prefeitura local, para conferir a regularidade da empresa.

É importante lembrar que o regime tributário escolhido em janeiro será mantido durante todo o ano-calendário. Portanto, caso a empresa perca o prazo de adesão ao Simples Nacional em 2025, só será possível tentar novamente em janeiro de 2026. Isso significa que todas as operações realizadas ao longo do ano seguirão o regime fiscal vigente no momento.

As empresas que optam pelo Simples Nacional desfrutam de uma simplificação na apuração e recolhimento de tributos. O regime unifica o pagamento de impostos como ICMS, ISS, IRPJ, PIS, Cofins, dentre outros, em um único documento de arrecadação, chamado DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Essa facilidade não só diminui a burocracia, mas também permite um controle mais eficiente dos tributos devidos.

Com a proximidade do início de 2025, é crucial que os empresários planejem suas decisões fiscais e avaliem se o Simples Nacional é a melhor escolha para o seu negócio. Para aqueles que desejam reduzir a carga tributária e simplificar as obrigações fiscais, a adesão a este regime pode trazer inúmeros benefícios. No entanto, o prazo é curto e deve ser respeitado para evitar complicações futuras.

 

Com base em matéria do Contabeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/67280/empresas-tem-ate-janeiro-de-2025-para-optar-pelo-simples-nacional/