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Transferência de crédito ao substituto tributário em revendas de combustíveis.

A Segunda Turma iniciou julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1184956 AgR/SP) em que se discute pedido de autorização para transferência de crédito ao substituto tributário, no caso de revenda de combustíveis, em razão do recolhimento a maior do tributo.

O tribunal de origem decidiu que é indispensável formular requerimento administrativo, bem como seguir o procedimento previsto em atos normativos infralegais. O acórdão recorrido registrou que não consta dos autos prova de que o impetrante formulou requerimento na via administrativa, o que torna a ação improcedente, pois o Judiciário não pode substituir a Administração e alterar a legislação.

O Relator Ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao Agravo Regimental e manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, alegando que seria necessária a reanálise da interpretação dada pelo Juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, o que é vedado pelo Enunciado n° 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.