Declarada inconstitucional taxa de incêndio cobrada pelo estado de Minas Gerais.
A juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, da 1ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, concedeu liminar declarando inexigível a Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, conhecida como "taxa de incêndio"
A Magistrada pautou sua decisão a partir de julgamento do tema proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 643.247. A corte entendeu, em sede de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade de tais cobranças por meio de taxas, firmando a tese em consonância com o artigo 144 da Constituição Federal, que prevê a incumbência dos bombeiros militares na execução de atividades de defesa civil, em que a prevenção e o combate a incêndio são serviços essenciais do Estado e devem ser viabilizados mediante arrecadação de impostos e não por meio da cobrança de taxas.