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STJ decide que não há incidência de IPI em mero deslocamento de produtos

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, firmou o entendimento de que não deverá ser exigido o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), quando houver mero deslocamento de localidade do produto.

No caso em análise, determinada empresa, que prestava serviços para detonação de rochas, sofreu a exigência de IPI, nas operações em que o material saía de sua fábrica, para locais nos quais seria prestado o serviço. Para a Fazenda, a simples saída do produto de sua fábrica já seria o bastante para ocorrência do fato gerador e posterior cobrança do tributo.

Contudo, houve o entendimento do TRF-4, confirmado pelo STJ, nos termos do voto do Min. Relator Gurgel de Faria, de que “mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela.”