STJ afirma que a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL se aplica aos casos de extinção da pessoa jurídica por incorporação, fusão ou cisão.
No julgamento do REsp 1.925.025, a 2ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a limitação de 30% à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL se aplica inclusive na hipótese de pessoas jurídicas extintas por incorporação, fusão ou cisão.
Segundo os Ministros, o limite de compensação prevista nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 não tem por pressuposto a continuidade da pessoa jurídica, de forma que afastar a aplicação dessas normas configuraria violação indireta do art. 33 do DL nº 2.341/1987, que veda expressamente a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais da sucedida por pessoa jurídica sucessora.
Isso porque, segundo os Ministros, os mecanismos de fusão ou incorporação ensejam uma confusão patrimonial entre a empresa extinta e a sucessora, sendo indiferente para a aplicação da referida norma que a compensação ocorra antes u depois da confusão patrimonial entre sucedida e sucessora.