ptenes

TRF1 entende que decretação de falência não constitui forma de dissolução irregular.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste em uma faculdade do devedor.

No caso, a União alegou que o sócio da empresa haveria incorrido em infração legal ao admitir a dissolução irregular da sociedade, diante do fechamento da empresa sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o FGTS, bem como que a responsabilidade do sócio seria decorrente de sua função como administrador da empresa executada.

Ao analisar o caso, o Relator, Desembargador João Batista Moreira, entendeu que o simples inadimplemento das obrigações fiscais, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal contra ele, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial.