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TST reforma decisão que determinou que multa por litigância de má-fé fosse calculada sobre o valor da execução e não o da causa.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Laboratório Tayuyna Ltda., com sede em Nova Odessa (SP), o direito de pagar a multa recebida por litigância de má-fé calculada em 5% sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução. Segundo o colegiado, as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva.

O laboratório foi condenado em ação movida pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias farmacêuticas da região a pagar o adicional de periculosidade a seus empregados. Como o processo está na fase de apuração dos valores devidos, a empresa contestou a forma de cálculo da parcela, argumentando que o perito teria considerado uma base diversa da definida na sentença. Contudo, a 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) manteve o cálculo e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, além de confirmar a decisão, multou a empresa em 5% do valor da execução por litigância de má-fé com o fundamento de que o recurso visava retardar a solução do caso e tentar induzir o juízo a erro. No recurso ao TST, o laboratório insistiu na impugnação dos cálculos e alegou que a modificação da base de cálculo do adicional pelo perito havia acarretado a homologação e a execução de um valor maior do que o devido. Para a empresa, a multa por má-fé deveria ser calculada sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução.

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. "Assim, pela literalidade da lei, o cálculo da multa deve incidir sobre o valor corrigido da causa, ainda que na fase de execução, sobretudo porque as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas restritivamente", afirmou. A decisão foi unânime.


Recurso de Revista nº 174000-38.2008.5.15.0007

Disponível em https://www.tst.jus.br/multa-por-litigancia-de-ma-fe-deve-ser-calculada-sobre-valor-corrigido-da-causa

 

STJ reforma decisão que obrigou seguradora a revelar procedimentos de regulação de sinistro.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro para justificar aos seus clientes eventual negativa de indenização ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos para a companhia. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da Justiça de São Paulo que, em ação civil pública, condenou uma companhia de seguros a inserir em seu contrato padrão cláusula que a obrigue, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópias dos documentos relativos à apuração do sinistro.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual contra uma única seguradora, alegando que ela investiga as circunstâncias dos sinistros e, quando encontra algum motivo para não pagar a indenização, deixa de apresentar suas provas e impede o cliente de se contrapor a elas. Assim, segundo o MP, o cliente que quiser questionar a decisão da seguradora terá de entrar na Justiça, para só então tomar conhecimento do que pesa contra ele. As instâncias ordinárias entenderam que a seguradora se valia de seu poder no mercado para, em certos casos, descumprir os contratos de forma unilateral, negando as indenizações sem se preocupar em justificar a decisão adequadamente ao segurado. No recurso ao STJ, a seguradora contestou essa afirmação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que o artigo 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento dentro de 30 dias. A regulação de sinistro é um conjunto de procedimentos para verificar a existência, a causa, as circunstâncias do sinistro, a extensão dos danos e o seu enquadramento no contrato de seguro.

Segundo Salomão, foi demonstrado no processo que a seguradora, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, por carta, o motivo da negativa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se baseia. Além disso, o ministro destacou que, como reconhece o próprio MP, nenhuma seguradora fornece a documentação que foi exigida da empresa ré na ação civil pública, o que a colocaria em desvantagem no mercado em relação às concorrentes.

O relator também ressaltou que as seguradoras usualmente se valem de empresas terceirizadas especializadas para a realização do procedimento. Para o magistrado, é evidente que uma condenação envolvendo apenas a ré lhe ocasionaria sérias restrições, pois a entrega de toda a documentação exporia o modo de atuação da reguladora terceirizada, que é, por natureza, elemento de propriedade industrial sigiloso. "Expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes) ", afirmou o ministro.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação, Salomão lembrou que, conforme entendimento recentemente firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.846.502, não só o consumidor merece proteção, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (artigo 1º, inciso IV; artigo 170, inciso IV e parágrafo único; e artigo 174 da Constituição Federal).

REsp 1836910

Disponível em https://www.stj.jus.br/Noticias/Quarta-Turma-reforma-decisao-que-obrigou-seguradora-a-revelar-procedimentos-de-regulacao-de-sinistro

Juiz da falência pode autorizar modalidade alternativa de venda de ativo após rejeição de proposta pelos credores.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005

Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

"Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios", anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

"Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput", afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

"De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa", definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.

Justiça do trabalho de Uberlândia mantém justa causa aplicada a motorista de ônibus que trabalhou embriagado.

Publicado 03/10/2022 08:28, modificado 03/10/2022 09:21

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, manteve a justa causa aplicada a um ex-motorista de uma empresa de transporte de passageiros que se apresentou para trabalhar embriagado. O profissional alegou que não poderia ter sido dispensado por justa causa, pois era portador de dependência química (alcoolismo), estando em tratamento.

Porém, ao decidir o caso, o magistrado julgou improcedente o pedido do motorista de reversão da dispensa motivada. O julgador ressaltou que, como motorista, ele era responsável pela condução de um veículo, com dezenas de pessoas, e pela integridade do patrimônio da empresa e de terceiros durante o trajeto. “Além disso, é responsável pela vida de um número expressivo de pessoas, pedestres e outros motoristas que atravessam seu caminho diariamente”.

O juiz esclareceu que, pelas normas de trânsito, a condição para que o motorista trabalhasse era de não estar sob o efeito de entorpecentes, principalmente o álcool. Segundo o julgador, se ele estava doente, por dependência química, o caminho correto seria o tratamento e o afastamento das atividades diárias. “Se de um lado há o direito do empregado, não podemos deixar de olhar para o grande número de vidas ceifadas diariamente pela combinação: direção e álcool”, pontuou o juiz.

Falta gravíssima – justo motivo

No entendimento do julgador, a situação deve ser coibida a partir do momento em que interfere diretamente na atividade profissional, pondo em risco a vida de outras pessoas. “O próprio motorista admite ser dependente químico e não nega o fato de ter se apresentado para o trabalho sob uso de entorpecentes”.

Para o juiz, a situação dos autos merece um rigor diferenciado. “Não deixaríamos, por exemplo, um familiar sob a responsabilidade de um motorista embriagado. Situação diversa de um atendente embriagado, pois não haveria risco direto e imediato de vidas humanas”.

Segundo o julgador, é desnecessário, no caso, que o trabalhador tenha punição anterior por esse motivo, já que a falta é gravíssima. Por isso, manteve a dispensa por justo motivo, julgando improcedentes os pedidos relacionados.

Na ação, o trabalhador pediu ainda o pagamento de indenização por dano moral. Porém, no entendimento do julgador, a empregadora não ofendeu o motorista em seu patrimônio imaterial, pois a dispensa foi realizada conforme a legislação aplicável. “Não há provas de que a notícia da dispensa foi espalhada perante terceiros, pelo que considero que a dispensa se pautou pela total discrição quanto a sua motivação”, concluiu o julgador, negando o dano moral.

Houve recurso e a decisão foi mantida pelos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG.

 

STF mantém lei que isenta IPVA sobre veículo de leasing usado por aluguel.

Os Ministros do STF, em decisão unânime em plenário virtual, mantiveram Lei Estadual do estado do Rio Grande do Sul que prevê a isenção do IPVA sobre automóveis adquiridos mediante arrendamento mercantil (leasing) e utilizados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários.

Segundo o Min. Nunes Marques, relator do caso, o benefício questionado leva em conta, como critério diferenciador, a utilização dada ao bem arrendado, concretizando o princípio da igualdade relativamente aos permissionários de táxis que necessitem de financiamento para adquirirem carro a ser usado na dinâmica da prestação do serviço.

CARF afirma que movimentação em conta corrente de empresa do mesmo grupo econômico não caracteriza mútuo ou empréstimo.

27 de setembro de 2022 | PAF 13855.721879/2018-55 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

No PAT nº 13855.721879/2018-55, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que as operações de crédito em conta corrente de empresa do mesmo grupo econômico não podem ser consideradas mútuo ou empréstimo se não for comprovado, pela fiscalização, o preenchimento dos requisitos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que os contratos de mútuo possuem características próprias e que, no caso concreto, os fluxos financeiros foram escriturações de débitos e créditos interligados, não caracterizando empréstimo ou mútuo, não havendo incidência de IOF.

 

STJ decide que parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução. Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva. Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973. O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.



Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC). O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento. Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente "a inexistência de meios igualmente eficazes", o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

REsp nº 1.891.577.

 

Disponível em: https://www.stj.jus.br/Noticias/Parcelamento-da-divida-no-cumprimento-de-sentenca-so-e-possivel-com-acordo-entre-credor-e-devedor

 

 

Publicada solução de consulta da Receita Federal sobre a inclusão dos descontos concedidos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 38/2022 entendo que, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

Noutro plano, a Solução de Consulta aponta que os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (condicionais).

Por fim, a Solução de Consulta destaca que os valores pagos pelos contribuintes relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

 

CARF decide que não incide contribuição previdenciária sobre vale-alimentação pago em dinheiro.

Em decisão que foi desempatada pró-contribuinte, os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiram que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação pago em dinheiro.

No caso em julgamento, o contribuinte realizou o pagamento através de depósito pecuniário, em razão de circunstâncias excepcionais. Tal situação se deu em razão da demissão de trabalhadores, o que não fazia sentido o pagamento do benefício através de ticket.

Por isso, em razão da excepcionalidade ocorrida e tendo em vista a prova do contribuinte que o pagamento foi realizado deste modo de forma excepcional, não era devida a contribuição previdenciária.

No processo administrativo também foi discutida a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos através de ticket aos trabalhadores. Neste ponto, contudo, a empresa ganhou de forma unânime.

Publicada medida provisória que reduz alíquota do imposto de renda retido na fonte.

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.138/2022 em 22/09/2022, que reduziu a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, da seguinte forma:

  1. a) 6%, entre 01/01/2023 e 31/12/2024;
    b) 7%, entre 01/01 e 31/12/2025;
    c) 8%, entre 01/01 e 31/12/2026; e
    d) 9%, entre 01/01 e 31/12/2027.

 

Alteração no quorum de deliberação em sociedades limitadas (lei 14.451/2022).

A Lei 14.451/2022 alterou o Código Civil no que diz respeito ao quórum para designação de administradores não sócios e quanto ao quórum para deliberação dos sócios quando se tratar de modificação do contrato social ou de incorporação, fusão, dissolução de sociedade ou cessação do estado de liquidação.
A nova Lei reduziu os quóruns exigidos sendo que, nos casos de designação de administradores não sócios, bastará a aprovação de 2/3 dos sócios se o capital não estiver integralizado ou a aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social após integralização.

Nos casos de deliberação dos sócios acerca da modificação no contrato social (fusão, dissolução de sociedade ou cessação do estado de liquidação), o quórum exigido será de votos correspondentes a mais da metade do capital social.

A nova Lei foi publicada em 22/09/2022 e os novos quóruns passarão a ser aplicáveis 30 dias após a sua publicação, ou seja, a partir do dia 22/10/2022.