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STJ define que restituição a consumidor da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor ) compreende o valor do momento da compra devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso. "O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago. A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem. "A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento", disse a magistrada. A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado. "Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso", concluiu.

No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído. "Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema", declarou a relatora.

REsp nº 2.000.701

Disponível em https://www.stj.jus.br/Noticias/estituicao-da-quantia-paga-por-produto-com-defeito-deve-compreender-o-valor-atualizado-da-compra

 

TJ/SP reconhece competência do juízo falimentar e anula desconsideração da personalidade jurídica de massa falida.

Cabe ao juízo da falência decidir acerca de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado após a decretação da falência da sociedade. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma devedora.

O caso tem origem na condenação de uma empresa de importação e exportação ao pagamento de valores a título de taxa de sobreestadia (demurrage) à autora, além de honorários de sucumbência aos advogados daquela. O escritório defensor da autora deu início ao cumprimento da condenação em honorários em 2015, mas sem êxito.

Já em 2020, a devedora entrou em recuperação judicial e o crédito do escritório foi reconhecido como extraconcursal. Em seguida, não localizados bens suficientes à satisfação da dívida, o credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora para a inclusão de outras sociedades no polo passivo, pedido que foi acolhido pelo juízo de origem.

Ao TJ-SP, as sociedades afetadas argumentaram que a recuperação judicial da devedora principal foi convolada em falência, transferindo assim para o juízo universal a competência para a verificação de eventual abuso da personalidade jurídica da falida. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso.

Segundo o relator, desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, o julgamento do incidente ocorreu apenas em julho de 2021, posterior à decisão que convolou a recuperação judicial em falência, que se deu em 13 de março de 2020. Dessa forma, o magistrado considerou que a competência para solucionar o impasse é do juízo da recuperação. "Desse modo, seja concursal ou extraconcursal o crédito exequendo, cabe ao exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica no juízo da falência, porquanto competente para análise do pleito em exame", afirmou o desembargador.

Processo nº 2269132-97.2021.8.26.0000 - TJ/SP

Com base em informações publicadas pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/tjsp-anula-desconsideracao-personalidade-juridica-massa-falida

 

 

 

 

STJ: Justiça gratuita para um litisconsorte não afasta solidariedade no pagamento de honorários.

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita. Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de viagens, o colegiado entendeu que o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa dirigiu a cobrança dos honorários somente contra uma autora, considerando que, em relação aos demais, foi deferido o benefício da justiça gratuita.

O juízo entendeu que o valor dos honorários deveria ser dividido em partes iguais para cada autor, sem o reconhecimento de solidariedade entre eles, cabendo à executada pagar apenas o valor correspondente a um terço do total devido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, por entender que não seria razoável nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com toda a despesa.

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o parágrafo 1º do artigo 87 do CPC determina que conste expressamente na sentença a distribuição proporcional, entre os vencidos, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários. O magistrado destacou que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão por elas de forma solidária, nos termos do que determina o parágrafo 2º do mesmo artigo 87. Em razão dessa solidariedade, afirmou o relator, "o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida".

Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa, Bellizze ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que pagou a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

REsp 2.005.691.

Disponível em https://www.stj.jus.br/Noticias/Justica-gratuita-para-litisconsorte-nao-afasta-solidariedade-no-pagamento-de-honorarios

 

 

PGFN prorroga o programa de retomada fiscal – adesão para negociações com benefícios até 30 de dezembro de 2022.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria PGFN nº 9.444/2022, prorroga os prazos para regularização de débitos inscritos em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos ao Programa de Retomada Fiscal e ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

 

PERSE - Aplicação do benefício fiscal.

Foi publicada a IN RFB nº 2.144/2022, em 01/11/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecendo que sua aplicação está restrita às atividades econômicas de que tratam o os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à:

  1. a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  2. b) hotelaria em geral;
  3. c) administração de salas de exibição cinematográfica; e
  4. d) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo 21 da Lei nº 11.771/2008.

Ressalta-se que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas acima ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

STF: Supremo valida lei municipal que proíbe uso de sacolas plásticas.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade de votos, que as leis municipais que obrigam a substituição de sacolas e sacos plásticos por outros feitos com material biodegradável são constitucionais. A Corte também concedeu o prazo de 12 meses para o comércio se adaptar e substituir as sacolas conforme a legislação da localidade.

Sobre o tema foi fixada a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis”.

 

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge o administrador.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.
Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

O ministro apontou que, ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil, o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

 

 

 

DIFAL de ICMS pode ser cobrado ainda em 2022, de acordo com STF.

O Ministro do STF, Alexandre de Morais, entendeu, nesta sexta-feira (23/09) no julgamento das três ações (ADIs 7066, 7070 e 7078) que discutem a cobrança do diferencial e alíquotas (DIFAL), que as DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado pode ser cobrado regularmente ainda neste ano de 2022.

A DIFAL foi regulamentada pela Lei Complementar 190/22, publicada no dia 05/01/22. Esta LC, trouxe discussões acerca do início dos seus efeitos, sem em 2022, seguindo somente o princípio da anterioridade nonagesimal (o tributo poderá ser cobrado após decorridos 90 dias de sua vigência) ou somente em 2023, seguindo o princípio da anterioridade do exercício (o tributo só poderá cobrado um ano após a sua vigência).

 

 

Portaria da procuradoria da fazenda nacional institui programa QUITAPGFN, com anistia de até 100%.

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 07 de outubro de 2022, a Portaria nº 8798, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa – Quita PGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal.
O Quita PGFN terá adesão via REGULARIZE, entre os dias 01/11/2022 até 30/12/2022 e permitirá a quitação antecipada de saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022, bem como aqueles que tenham sido inscritos em dívida ativa até 07/10/2022.

As reduções previstas pela Portaria do Quita-PGFN são de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, desde que respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada CDA objeto da negociação, nos termos das situações elencadas no art. 8° da referida Portaria.

 

STJ: Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A Relatora, Min. Nancy Andrighi, também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

 

STJ: penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

A Relatora do recurso explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.