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STJ: depósito judicial na execução não afasta encargos do devedor.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos. De acordo com o novo entendimento, na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária.

Assim, quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada. O que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título judicial.
O julgamento foi encerrado na quarta-feira (19/10), pelo placar de 7 votos a 6.

 

STJ limita direito de uso de créditos do imposto de renda.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram sobre a sistemática que permite o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ), limitando o direito à compensação ao impedir o “saldo negativo” para quitar débitos tributários anteriores à apuração.
Apesar de não ter efeito vinculante, a decisão pode servir como precedente para outros casos em tramitação no Judiciário.

 

TJ/GO indefere pretensão de instituição de ensino de que "ficha financeira" de estudante fosse considerada título executivo extrajudicial.

A ficha financeira do estudante, isoladamente, sem subscrição do devedor em documento público, ou documento particular acrescido da assinatura de duas testemunhas, não constitui título executivo extrajudicial na forma prevista pelos incisos II e III do artigo 784 do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 4ª Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás limitou o débito a ser pago por um ex-aluno de MBA da Fundação Getúlio Vargas (FGV) a 15% do débito apresentado pela instituição e reconheceu a prescrição de todas as demais parcelas.

A FGV buscava recuperar as mensalidades não pagas pelo aluno, tendo o débitosido reconhecido pela 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia. Em recurso, o estudante alegou que a dívida já estaria prescrita enquanto a FGV sustentou que a dívida original teria sido repactuada a pedido do próprio contratante como forma de alongar o prazo de quitação. Mas, segundo o ex-aluno, a dívida não poderia ser cobrada, pois não haveria prova da suposta renegociação da dívida entre as partes.

O desembargador Marcus da Costa Ferreira, relator do caso, observou que o contrato original previa um pagamento de R$ 20,4 mil em 25 prestações entre 2013 e 2015. Porém, na ficha financeira do estudante, foram alterados a quantidade, os valores e os prazos (estendidos até 2016) das parcelas. No entanto, o magistrado ressaltou que a instituição de ensino não apresentou os aditivos contratuais que embasaram tais renegociações e supostamente alteraram o valor e a data das parcelas: "Logo, conclui-se que o montante, na forma supostamente renegociada e destacada na planilha de cálculos, não pode ser objeto da presente ação executiva, haja vista não constituir obrigação líquida, certa e exigível para que se dê a execução forçada", assinalou. Como as prestações e as quantias não condiziam com "o título que fundamenta a execução" (o contrato) e havia dúvidas sobre o valor e o prazo de vencimento, Ferreira reconheceu que "não há, no caderno processual, qualquer título que fundamente a dívida renegociada".

Desta forma, para estipular a quantia executada e os prazos da contagem de prescrição, o desembargador levou em conta as informações do pacto original, e não da ficha financeira. O prazo para a cobrança de dívidas do tipo é de cinco anos. O término da última parcela do contrato original datava de maio de 2015, enquanto a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020. Por isso, foi validada a cobrança somente das parcelas de fevereiro a maio de 2015.

Processo nº 5558583-16.2021.8.09.0051 - TJ/GO

Com informações publicadas pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/ficha-financeira-estudante-nao-valida-cobranca-divida

 

STJ reconhece a validade de cláusula de programa de fidelidade gratuito que estipulava o cancelamento dos pontos com o falecimento do titular.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ considerou válida a cláusula do regulamento de programa de fidelidade da TAM Linhas Aéreas que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após o seu falecimento. O recurso analisado pelo colegiado foi originado de ação civil pública ajuizada por uma associação de consumidores.

O juízo de primeira instância declarou a cláusula nula e determinou que os herdeiros poderiam utilizar as milhas em cinco anos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que apenas alterou o prazo de utilização para dois anos. No recurso ao STJ, a companhia aérea alegou que a anulação da cláusula geraria o desvirtuamento do programa de fidelidade, que passaria a beneficiar não apenas os clientes fiéis, mas também os seus herdeiros – o que afetaria o aspecto econômico-financeiro do programa. A empresa sustentou que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor só se aplicariam aos contratos de adesão gratuitos quando fosse comprovado algum prejuízo ao consumidor.

Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que existem duas formas de acúmulo de pontos com viagens aéreas: uma em que o consumidor adquire de maneira onerosa um programa de aceleração de acúmulo de pontos e outra na qual o consumidor ganha os pontos como bônus por sua fidelidade – e era este o caso dos autos. O magistrado observou que esse é um tipo de contrato de adesão, unilateral e gratuito, em que a companhia aérea fica responsável tanto pelo estabelecimento das cláusulas quanto pelas obrigações decorrentes do acordo, não tendo o consumidor que pagar pelo benefício. "Sendo o contrato gratuito, deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do disposto no artigo 114 do Código Civil", disse o relator. Dessa forma, Moura Ribeiro concluiu que o direito de propriedade nesse caso deve ser analisado sob o enfoque do poder de fruição, sendo, assim, legal a previsão da empresa aérea quanto a ser o benefício "pessoal e intransferível". 

"Os pontos são bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados por ela ou seus parceiros. Não parece lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros, por ocasião de seu falecimento – herdeiros que, muitas vezes, nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia instituidora do programa", comentou o ministro. Para o relator, entender de forma diferente "corresponderia a premiar aquele consumidor que, quando do ingresso no programa de benefícios ofertado – frise-se, gratuitamente –, era sabedor das regras do jogo e com elas concordou em detrimento do fornecedor, o que não se pode admitir, pois a proteção da harmonia e do equilíbrio, da mesma forma, não impõe ao fornecedor gravames excessivos, mas exclusivamente aqueles vinculados à natureza de sua atividade e à proteção dos interesses legítimos dos sujeitos da relação", concluiu.

REsp 1.878.651.

 

Disponível em https://www.stj.jus.br/Noticias/Programa-de-fidelidade-aerea-gratuito-pode-cancelar-pontos-com-o-falecimento-do-titular

 

CARF: tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação.

A primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF, nesta quinta-feira (06/10), votou por seis votos a dois, no processo n° 16561.720079/2014-87, entendendo que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte possui direito a deduzir ou a descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte- IRRF recolhidos nas operações anteriores dos novos tributos que deverão ser pagos à União, ou seja, os conselheiros do Carf decidiram que, ao recolher o IRPJ e a Contribuição Social sobre o lucro líquido-CSLL, já considerando a operação que realmente deveria ter ocorrido, o contribuinte poderá realizar o desconto desse valor no IRRF pago anteriormente na operação que foi considerada errônea.

 

STJ determina a exclusão de benefícios fiscais a título de isenção e/ou redução da base de cálculo do icms da base de cálculo do IRPJ E CSLL

A 2ª Turma do STJ, em recente julgamento, acolheu a pretensão do contribuinte para excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido as subvenções governamentais a título de ICMS.

De acordo com a Corte Superior, com o advento da Lei Complementar nº 160/2017, não é necessário, para fins da referida exclusão, que as empresas comprovem que os benefícios foram implantados como estímulo à expansão de empreendimentos econômicos, bastando que sejam registrados em reserva de lucros e utilizados conforme a redação do art. 30 da lei 12.973/14.

STJ considera que mesmo sem averbação da penhora, transferência de imóvel por devedor a descendente configura fraude à execução.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por unanimidadeque a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela credora para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação. A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.


Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores. "Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução", declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, "oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.


REsp 1.981.646.

 

PGFN amplia, por meio de nova portaria, utilização de prejuízo fiscal na transação tributária, possibilitando a quitação antecipada de valores de transações de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na última sexta-feira (07/10), o programa que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

A portaria PGFN/ME, de nº 8.798, possibilita a inclusão de valores transacionados até 31 de outubro, abrangendo acordos feitos antes de o Congresso ter possibilitado a utilização de prejuízo fiscal na transação tributária. Além disso, permite a quitação de valores incluídos em todas as transações por adesão em que haja desconto concedido ao contribuinte. Não entram no programa, portanto, a transação extraordinária e as transações do contencioso, voltadas a encerrar processos sobre PLR e ágio.

Além disso, o QuitaPGFN estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

Todavia, o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, salienta que apenas débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação entrarão no programa, e afirma: Na transação da Dívida Ativa o pressuposto é irrecuperabilidade, que é o que chama o desconto e o prejuízo fiscal. Não posso admitir a utilização de prejuízo fiscal para crédito recuperável porque é renúncia de receita sem estabelecimento de compensação equivalente.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do Regularize, das 08 horas do dia 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022

Após desempate pró-contribuinte, CARF afasta trava de 30% em caso de empresa extinta.

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real.

No presente caso, prevaleceu o entendimento da divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que defendeu que a trava pressupõe a continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais posteriores. Ou seja, para ela, quando há extinção, não há continuidade.

 

Empresa de contagem que não cumpriu cota de aprendizes é condenada a pagar R$ 100 mil.

Publicado 10/10/2022 07:01, modificado 10/10/2022 07:01

Uma empresa de Contagem, especializada em terceirização de serviços e facilities, terá que contratar e manter a contratação de aprendizes após desrespeitar o percentual legal. A decisão é da juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Fabiana Alves Marra, que julgou uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empregadora. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de modificarem a multa cominatória, que passa a ser de R$ 150,00 por dia, por aprendiz não contratado.

A empresa não negou a obrigação de contratar aprendizes, mas sustentou que “a base de cálculo para contratação não pode levar em conta exclusivamente as funções relacionadas no Código Brasileiro de Ocupações”. Afirmou ainda que a apuração deve ser feita com base nos empregados que trabalham em seu estabelecimento, sem considerar aqueles que prestam serviços terceirizados nos estabelecimentos dos contratantes.

Formação profissional

Porém, ao julgar o caso, a juíza deu razão ao MPT. Segundo a magistrada, o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

A julgadora ressaltou que o artigo 52 do Decreto 9.579/2018 esclarece que as funções que demandam formação profissional são aquelas dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do atual Ministério da Economia. A exceção é apenas para “as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança”.

Base de cálculo

Segundo a juíza, não há exclusão da base de cálculo nem mesmo das funções proibidas para menores de 18 anos, ou que demandem habilitação ou treinamento específico para o desempenho. “E a empresa não se inclui, ainda, na hipótese prevista no artigo 56, do Decreto 9.579/2018, já que não se trata de microempresa, empresa de pequeno porte ou entidade sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional, de modo que não está dispensada da contratação de aprendizes”, pontuou.

Quanto à alegação de que devem ser desconsiderados da base de cálculo os empregados que prestam serviços nas dependências dos clientes, a magistrada entendeu novamente que a empresa não tem razão. De acordo com ela, a obrigação legal imposta no artigo 429, da CLT, é destinada ao real empregador, não podendo ser transferida ao tomador de serviços.

A julgadora assinalou ainda que, como a empresa exerce fiscalização sobre os empregados que prestam serviços nas dependências dos tomadores, poderia muito bem exercer a mesma fiscalização sobre os aprendizes que deveria contratar.

A juíza lembrou ainda que o artigo 54 do Decreto 9.579/2018 dispõe que “na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora”.

Por fim, ressaltou que qualquer outra dificuldade alegada pela empresa é superada pela possibilidade prevista no artigo 66 do Decreto 9.579/2018. Pela norma, “o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz”.

Assim, a decisão foi de procedência parcial quanto ao pedido para condenar a empresa a contratar e manter a contratação de aprendizes em número correspondente a pelo menos 5% do número de empregados, consideradas, para tanto, as atividades profissionalizantes como aquelas constantes do CBO. E, para adequação e efetivo cumprimento da obrigação, fixou o prazo de 120 dias corridos, a partir da intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado. Determinou também multa cominatória de mil reais por aprendiz não contratado, reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Dano moral coletivo

A juíza ressaltou ainda que a empresa foi devidamente autuada administrativamente pela Inspeção do Trabalho e, segundo ela, a quantia pretendida pelo MPT, de R$ 400 mil para danos morais coletivos, é totalmente desproporcional, considerando o atual cenário econômico enfrentado pela sociedade como um todo. “O valor é severo, podendo acarretar irreparável comprometimento à continuidade da atividade da empregadora, contribuindo tão somente para o aumento de desempregados no país”, ponderou.

Em grau de recurso, julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de modificarem a multa cominatória, que passou a ser de R$ 150,00 por dia e por aprendiz não contratado. De acordo com a decisão, o valor será devido a partir do dia em que se verificar o efetivo descumprimento das cotas de aprendizagem até a data em que a obrigação for efetivamente cumprida, podendo voltar a incidir posteriormente, caso a obrigação volte a não ser cumprida.

Os julgadores determinaram que caberá ao MPT fazer prova nos autos da eventual ausência de pagamento, para fins de incidência da multa, e, à empresa, fazer prova do cumprimento da obrigação, para fins de cessação da multa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo

  •  PJe: 0010672-92.2019.5.03.0131 (ACPCiv)

Nova transação PGFN tributos e contribuições federais – QUITAPGFN

Foi publicado no Diário Oficial da União - DOU de 07.10.2022 - a Portaria PGFN nº 8.798/2022, instituindo nova modalidade de transação para quitação de créditos tributários.

A nova modalidade, denominada de Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Poderão ser quitados antecipadamente, na forma da nova Portaria os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 (incluindo-se aqueles do Edital PGFN nº 01/2019, Edital PGFN nº 02/2021 e dos editais de transações excepcionais e individual publicados entre 2020 e 2022) e os débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação da Portaria.

Os débitos em questão poderão ser liquidados mediante:

  1. I) pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, podendo ser dividido em 6 prestações mensais de valor não inferiores a R$ 1.000,00 ou, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações não inferiores a R$ 500,00, e
  2. II) liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021, hipótese em que a PGFN terá 5 (cinco) anos, contados do deferimento da quitação, para analisar a regularidade da utilização dos créditos.

Destacamos que o não pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, levará ao cancelamento da adesão, independentemente de intimação do sujeito passivo, hipótese em que os valores já recolhidos serão considerados antecipações de pagamentos, retomando-se o curso dos acordos de transação celebrados anteriormente assim como das cobranças dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas.

Também poderão ser pagos, nos termos da nova portaria, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União e classificados como “créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

O inteiro teor da portaria pode ser consultado https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-8.798-de-4-de-outubro-de-2022-434547183