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Supressão da lei perse deve respeitar o princípio da anterioridade.

A 3ª Vara Federal de Santo André reconheceu o pedido do contribuinte no processo de número 5000592-83.2023.4.03.6126, no qual teve seu benefício da Lei Perse (Lei nº 14.148/2021) cortado. Dessa forma, foi reconhecido o direito de usufruir a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL"até o prazo em que tais receitas possam ser efetivamente tributadas, calculado com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal"

Trabalhadora será indenizada por foto postada pelo chefe na rede social dele.

Publicado 13/06/2023 00:00, modificado 12/06/2023 23:35

 

Colegas entenderam que havia um caso entre os dois.

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação

O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. E sustentou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão

Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. “A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais”.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levou em consideração também a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta

O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício. Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso

TJ/PR reconhece abusividade de juros superiores ao dobro da taxa média do banco central.

O Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada de uma sociedade empresária em um contrato de empréstimo por entender que não havia no caso concreto circunstâncias especiais aptas a justificar uma taxa de juros superior ao dobro da média divulgada pelo Banco Central.

A ação de execução de título extrajudicial foi movida por uma cooperativa de crédito para cobrar de uma empresa uma dívida de aproximadamente R$ 79 mil. A devedora opôs embargos à execução, em que alegou a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira. Segundo a empresa, a taxa de juros estaria acima da média de mercado do Banco Central, pois o índice pactuado entre as partes foi de 2,20% ao mês, enquanto a média na época da celebração do contrato, para a mesma operação de crédito, era de 0,94%. O juízo de origem negou o pleito da devedora por não verificar abusividade.

Mas o TJ/PR, por unanimidade, entendeu em sentido contrário. Inicialmente, o relator, desembargador Lauro Laertes de Oliveira, destacou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor.

"Outrossim, denota-se a hipossuficiência técnica dos embargantes em relação às normas contratuais, pois a atividade da pessoa jurídica embargante se refere, dentre outros, à fabricação de painéis e letreiros, comércio de artigos de iluminação, agenciamento de espaços para publicidade, instalação de painéis publicitários e impressão de material publicitário. Ou seja, em nada relacionado aos negócios jurídicos bancários e ao mercado financeiro", afirmou.

Conforme o magistrado, o STJ, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central tenha referenciado em relação à taxa média. "Nestas condições, verifica-se que a taxa de juros contratada (2,20%) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato (0,94% x 1,5 = 1,41%), sendo que, inclusive, supera ao dobro da taxa média (0,94% x 2 = 1,88%). Evidenciada, portanto, a abusividade, que autoriza a limitação da taxa de juros cobrada no contrato à média de mercado então indicada", disse.

Oliveira também afirmou que a taxa média é um parâmetro para se aferir a abusividade concreta dos juros remuneratórios, a partir de uma média do que os bancos cobraram no período e para a mesma espécie de contrato. Até por isso que existe um limite razoavelmente superior a essa média para apurar a existência ou não de abusividade, conforme a decisão do STJ no REsp 1.061.530.

"A jurisprudência é firme no sentido de que, verificada abusividade dos juros, como no caso concreto, deve incidir a média de mercado, não se admitindo valor algum a ela superior (seja uma vez e meia, o dobro, o triplo da média de mercado). Tais referenciais valem para efeito do cotejo do que foi previsto em contrato com a média de juros divulgada pelo Bacen, para, a partir daí, concluir ou não por eventual abusividade."

Dessa forma, o relator reconheceu a abusividade da taxa de juros do contrato e determinou a sua limitação à taxa média de mercado do Banco Central para o mesmo período e modalidade com prazo superior a 365 dias. Além disso, foi determinada a descaracterização da mora, com a exclusão dos encargos previstos na planilha de débito apresentada pela instituição financeira.

Processo nº 0001521-65.2022.8.16.0170 - TJ/PR


Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/tj-pr-reconhece-abuso-juros-acima-media-banco-central

 

STJ reconhece direito de possuidor de imóvel encravado à passagem forçada.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil. Segundo o colegiado, a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade.

No caso dos autos, uma moradora de Foz do Iguaçu/PR pediu uma tutela de urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil.

A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade ativa por não ser proprietária do bem, mas tão somente possuidora. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação da autora, o que motivou a interposição de recurso especial por parte da empresa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.

Nancy Andrighi afirmou que, quanto à titularidade ativa do direito, uma interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada. Contudo, segundo a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da utilidade socioeconômica da própria coisa.

"Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem forçada", declarou.

A relatora destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.

A ministra ressaltou, também, que negar o direito à passagem forçada ao possuidor significaria autorizar, pelo vizinho do imóvel encravado, o uso anormal da propriedade, segundo o qual o indivíduo perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha. "O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico", concluiu a relatora.

 

REsp nº 2.029.511 - PR


Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/Noticias/possuidor-imovel-encravado-tem-direito-a-passagem-forcada

Acordo extrajudicial apresentado mais de dois anos depois do desligamento é válido.

Para a 5ª Turma, a prescrição não causou a extinção da dívida 

 

02/06/23 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial entre a Fitch Ratings Brasil Ltda. e uma administradora celebrado mais de dois anos depois do fim do contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a chamada prescrição bienal (prazo de dois anos para ajuizar a ação) afasta o direito de pedir, e não a dívida. 

Acordo extrajudicial

A profissional trabalhou para a filial brasileira da empresa, em São Paulo (SP), entre 2013 e 2017. A rescisão ocorreu porque ela fora contratada pela Fitch Ratings Inc, do mesmo grupo econômico, mas com sede em Nova York. Contudo, ela pretendia voltar para o Brasil e estabelecer novo vínculo com a empresa local. Diante dessa possibilidade, foi feito um acordo, em março de 2020, para resolver todas as pendências relativas ao contrato anterior, com o pagamento de R$ 106 mil.  

Prescrição

O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo não homologou o acordo. Um dos motivos foi a não participação da empresa sediada no exterior, integrante do grupo econômico. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, acrescendo, como fundamento, que os direitos listados no acordo estariam prescritos, porque foram submetidos à Justiça mais de dois anos depois do término do vínculo de emprego. 

Validade

Para o relator do recurso de revista da Fitch, ministro Breno Medeiros, o fato de o acordo abranger pretensões prescritas não o torna nulo, pois a prescrição importa a extinção da pretensão, e não da dívida. Ele lembrou que o artigo 191 do Código Civil admite a renúncia expressa ou tácita à prescrição depois que esta se consumar.

Grupo econômico

Na sua avaliação, também, os valores transacionados estão relacionados com o vínculo de emprego mantido entre a economista e a Fitch Brasil. Assim, não há nenhuma obrigação em lei de participação das demais pessoas jurídicas do grupo econômico.

Por fim, o ministro registrou que a intenção das partes de iniciar uma nova relação de emprego não desautoriza a transação sobre as verbas decorrentes de um contrato de trabalho anterior. Ele explicou que, segundo o artigo 507-B da CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregados e empregadores podem, na vigência do contrato, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria. Logo, não é ilícita a quitação das obrigações da relação terminada antes do início do novo vínculo.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF) 

Processo: RR-1000393-91.2020.5.02.0076

 

É legal a inclusão do ICMS na base de cálculo DO IRPJ/csll no lucro presumido.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esta for apurada pelo regime de tributação do Lucro Presumido. 

A discussão surge a partir do conceito da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social nesse regime: a receita bruta.  

Nesta linha, como a receita bruta é constituída pelo ICMS destacado nos documentos fiscais de vendas, passou-se a sustentar que, em verdade, este montante não constitui receita da pessoa jurídica, mas ingresso pertencente a terceiro e, portanto, não passível de tributação de IRPJ e CSLL nessa sistemática.  

O entendimento acompanha a tese firmada pelo STF em decisão do Tema 69, a qual deu origem à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente pelo fato do imposto não compor faturamento da pessoa jurídica, sendo considerado mero ingresso de valor que, desde sua síntese, pertence ao Estado, e não gera qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte. Sob essa ótica, foi o voto da Relatora, ministra Regina Helena Costa. 

Todavia, o ministro Gurgel de Faria abriu divergência no tema ao alegar que a sistemática de apuração do Lucro Presumido tem o intuito de ser uma opção mais simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que as alíquotas de presunção dispostas na legislação já pressupõem a dedução de quaisquer custos e encargos sobre as receitas auferidas pela empresa. O ministro complementou, ainda, que, alternativamente, caso o contribuinte queira adotar uma sistemática que o possibilite deduzir valores determinados de custos e despesas em sua apuração, tem à sua disposição a opção de apuração pelo Lucro Real.  

O ministro teve seu voto acompanhado pela maioria do colegiado; vencida a Relatora. 

 

Declaração de valor da carga afasta limitação de ressarcimento a seguradora.

Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido em julgamento de repercussão geral que as relações entre consumidores no Brasil e empresas de transporte aéreo internacionais são reguladas por convenções internacionais, tal entendimento diz respeito ao transporte de bagagens e cargas de um modo geral, quando não há qualquer declaração de valor.

Assim, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da Convenção de Montreal — que traz regras relativas ao transporte aéreo internacional — e condenou a companhia aérea Emirates a ressarcir uma seguradora pelo valor integral pago a uma indústria farmacêutica. A seguradora pagou indenização securitária devido a avarias em produtos importados pela cliente e transportados pela Emirates. Por isso, ajuizou ação para cobrar da companhia aérea o ressarcimento do valor.  

Em primeira instância, a ré foi condenada a ressarcir somente o valor correspondente a 17 direitos especiais de saque (DES, que são ativos de reserva em moeda estrangeira) por quilo de carga — limitação estabelecida pela Convenção de Montreal. No TJ-SP, o desembargador Jovino de Sylos, relator do caso, destacou a possibilidade ressalva à tese do STF quando há declaração informando o valor da carga transportada. No caso concreto, a Emirates "tinha pleno conhecimento" da carga transportada e de seu valor, como descrito em um documento.

"Não há lógica para se limitar o ressarcimento quando a companhia aérea tem pleno conhecimento do valor da carga que está transportando", assinalou o magistrado.

Processo nº 1035510-85.2022.8.26.0002


Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/declaracao-valor-carga-afasta-limitacao-ressarcimento

Corretoras de criptomoedas são condenadas a indenizar cliente vítima de furto por hackers.

Por constatar falha na prestação do serviço de gestão de investimentos, devido à falta de segurança das transações e da custódia dos ativos negociados, a Justiça de São Paulo condenou a corretora de criptomoedas internacional Binance e seu braço naciona, a B Fintech, a indenizar clientes que tiveram as suas criptomoedas furtadas por hackers. O ressarcimento dos valores das criptomoedas foi determinado em duas ações, sendo uma de segunda instância.

A B Fintech alega prestar serviços diferentes da corretora estrangeira. Mas, em ambos os casos, os magistrados reconheceram que a empresa faz parte da cadeia de consumo, pois está integrada à Binance para viabilizar a atividade de corretagem e custódia de criptomoedas. Recentemente, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal adotou entendimento semelhante.

Em um dos casos, o usuário da plataforma da corretora perdeu bitcoins por causa da invasão hacker. Ele acionou a Justiça contra a Binance e a B Fintech. Esta última alegou que atua como conversora de moedas e que sua atividade não se confunde com a da corretora. Já a primeira argumentou que a situação foi externa à sua plataforma, pois o autor teria se descuidado com sua senha e seus dados. Em outubro do ano passado, a 38ª Vara Cível do Foro Central da capital paulista condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 65,7 mil. O valor consiste na dupla conversão do valor subtraído: de bitcoins para dólares e, em seguida, de dólares para reais, conforme as cotações no dia do ilícito.

Na sentença, o juiz Danilo Mansano Barioni apontou que o próprio contrato social da B Fintech prevê a atuação como corretora e custodiante de criptoativos. Além disso, o único cotista da empresa é sócio da Binance. Quanto ao mérito, ele notou que a operação foi feita por um endereço de protocolo de internet (IP) nunca utilizado pelo autor, localizado em Florianópolis e cadastrado em uma lista pública de fraudes. Segundo o magistrado, as rés partiram da premissa de que seu sistema de segurança seria infalível, o que ele classificou como "jocoso". "Caberia às requeridas demonstrar que o sistema apresenta a necessária segurança e, consequentemente, que não é falho, do que não se desincumbiram", assinalou. Também não foram apresentadas provas de que a transação foi feita a partir de dados fornecidos pelo autor ou obtidos pelos hackers em seus equipamentos.

Na última terça-feira, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recursos das rés. O desembargador-relator, Marcondes D'Angelo, constatou que as empresas atuam em conjunto, pois têm objeto social idêntico e são representadas pelo mesmo advogado. Conforme o colegiado, as rés não comprovaram que prezaram pela segurança dos valores investidos e depositados pelo autor. "A quebra do sistema de segurança digital não pode de forma alguma ser atribuída ao consumidor", disse D'Angelo. Na visão do relator, a alegação de que o autor teria se descuidado com sua senha e seus dados ou permitido o vazamento das informações é "absolutamente genérica e temerosa".

Em outro caso de furto de bitcoins por hackers, o autor ajuizou ação somente contra a B Fintech. A empresa novamente alegou que não tinha relação com a Binance e que o investidor não tomou os cuidados necessários com sua conta. Na última semana, a 25ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo condenou a ré a pagar R$ 54,3 mil, correspondentes à quantia subtraída da conta. A juíza Leila Hassem da Ponte considerou que a B Fintech e a Binance atuam como parte de um grupo econômico. Assim, não é possível ao consumidor identificar precisamente a empresa contratada e prestadora do serviço. A magistrada se baseou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.

No caso concreto, a B Fintech permitiu que terceiros invadissem o depósito de criptomoedas do autor. "A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial desenvolvida pela parte ré, caracteriza fortuito interno, de sorte que não tem o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil consistente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros", concluiu a magistrada.

Processo nº 1058000-98.2022.8.26.0100


Processo nº 1073798-02.2022.8.26.0100


Com base em matéria publicada pelo Conjur em

 https://www.conjur.com.br/corretora-internacional-indenização-furto-criptomoedas

 

Sócio sem poder de gestão não pode ser incluído na execução fiscal - decide tj do Tocantins.

O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins reconheceu a ilegitimidade passiva da sócia não administradora de uma empresa em uma execução fiscal. No processo de número 0001217-02.2023.8.27.2700 restou decidido que: “a inclusão do sócio de sociedade empresária, na ação de execução fiscal, como responsável solidário pelas obrigações tributárias que era originalmente da pessoa jurídica contribuinte, somente é possível quando demonstrada sua condição de sócio gerente ou administrador, ou seja, de que o sócio indicado na CDA tenha efetivamente poderes de gestão da pessoa jurídica “.

Publicada lei que define novas regras do PERSE e, ainda, exclui o ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS.

No dia 30/05/2023 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n°14.592/2023 que trata sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Dentre as atualizações está a previsão dos códigos CNAE pertencentes ao setor de eventos e o veto dos arts. 11 e 12 da MP 1147/22 que versava sobre a destinação de 5% da arrecadação do Sesc/Senai à Embratur.

A lei também incorporou previsões de outras Medidas Provisórias que versavam sobre a desoneração dos combustíveis e a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e Cofins. Desta feita, com a publicação da citada lei, embora a MP 1159/2023 não tenha sido convertida em lei, as empresas terão que continuar a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Fato que está levando inúmeras empresas a ajuizarem ações contra esta norma, sob o fundamento de que a mesma estaria desvirtuando, inconstitucionalmente, a não cumulatividade do PIS e da Cofins, que, a princípio não deveria levar em consideração o recolhimento dos tributos, uma vez que utiliza como método “base X base”.